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Os valores dos contratos tendem a ser mais baixos nesta modalidade (concorrência pública) que nas outras formas de licitação - ERRADO
Segundo a Lei 8.666/93:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I- para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II- para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Observa-se que, em ambos os casos, a concorrência é a modalidade que abrange contratos de preços mais altos.
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vou estudar mesmo, até o pablo vittar está na pindaíba
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Concorrência = modalidade com os preços mais caros.
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Achei que o erro estivesse na penetração...
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( ͡° ͜ʖ ͡°)
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ERRADO
Para Compras e Serviços
01) Convite até 80.000
02) Tomada de preços até 650.000
03) Concorrência mais de 650.000 ( quem pode mais também pode menos, se for do interesse da administração)
Para Obras e serviços de Engenharia
01) Convite até 150.000
02) Tomada de preço até 1.500.000
03) Concorrência mais de 1.500.000
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Na concorrência pública, o objetivo da licitação e as condições do fornecimento são divulgados por meio dos órgãos de imprensa, com penetração regional, nacional ou internacional. Os valores dos contratos tendem a ser mais baixos nesta modalidade que nas outras formas de licitação pública.
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Bom dia,
A concorrência possui os valores mais altos, lembrando que QUEM PODE MAIS PODE MENOS, ou seja, poderá ser usado a concorrência onde couber a TP e o Convite.
Natal ? Reveillón ? Nunca nem vi
Bons estudos
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Errada
art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição intressada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, quando ser tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.
II - no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal.
III - em JORNAL DIÁRIO DE GRANDE CIRCULAÇAO NO ESTADO e também, se houver, em jornal de circulação no Munícipio ou na região onde será realizada a obra, prestando o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração conforme o vulto da licitação, utilizar-se de OUTROS MEIOS DE DIVULGAÇÃO para ampliar a área de competição.
CONCORRÊNCIA
- Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1,5 milhão.
- Demais compras e serviços: acima de R$ 650 mil.
Foco, força e fé.
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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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A presente questão exigiu conhecimentos acerca de uma das características próprias à modalidade concorrência, qual seja, o valor do objeto a ser licitado. Com efeito, diversamente do que sustentado pela Banca, a concorrência constitui modalidade apropriada para objetos mais vultosos, de maneira que os contratos respectivos tendem a ter valores mais altos, portanto, se comparados às demais modalidades, notadamente o convite e a tomada de preços.
Esta diferenciação que leva em conta o valor do contrato pode ser bem extraída da leitura do art. 23, I e II, da Lei 8.666/93:
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)."
Refira-se que estes valores foram atualizados por meio do Decreto 9.412/2018, cuja reprodução aqui não se faz necessária, uma vez que foi mantida a mesma ordem acima indicada, vale dizer, contratos de maior valor devem ser licitados via concorrência.
Logo, incorreta a assertiva em análise, ao aduzir que os valores dos contratos, na concorrência, tendem a ser
mais baixos do que nas outras formas de
licitação pública, quando, na verdade, é o oposto.
Gabarito do professor: ERRADO
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A presente questão exigiu conhecimentos acerca de uma das características próprias à modalidade concorrência, qual seja, o valor do objeto a ser licitado. Com efeito, diversamente do que sustentado pela Banca, a concorrência constitui modalidade apropriada para objetos mais vultosos, de maneira que os contratos respectivos tendem a ter valores mais altos, portanto, se comparados às demais modalidades, notadamente o convite e a tomada de preços.
Esta diferenciação que leva em conta o valor do contrato pode ser bem extraída da leitura do art. 23, I e II, da Lei 8.666/93:
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)."
Refira-se que estes valores foram atualizados por meio do Decreto 9.412/2018, cuja reprodução aqui não se faz necessária, uma vez que foi mantida a mesma ordem acima indicada, vale dizer, contratos de maior valor devem ser licitados via concorrência.
Logo, incorreta a assertiva em análise, ao aduzir que os valores dos contratos, na concorrência, tendem a ser
mais baixos do que nas outras formas de
licitação pública, quando, na verdade, é o oposto.
Gabarito do professor: ERRADO
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Tem internacional?