O Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública (e nem é ou pode agir como uma espécie de "polícia de criança"), mas isto não significa que não detenha o chamado "poder de polícia" (inerente a diversas autoridades públicas).
Cabe ao Conselho Tutelar, sempre que receber a denúncia de prática de crime contra criança e/ou adolescente, encaminhá-la ao Ministério Público.
Não esquecer que o Conselho tutelar não pode terminar, por si só, o afastamento domiciliar da criança e do adolescente, uma vez que neste caso é necessária prévia e expressa autorização judicial.
Por isto, a resposta correta é a LETRA C.
Resposta: C - ao Conselho Tutelar.
A fundamentação da questão se encontra no ECA, Artigos 131, 136, 98 e 101, segue transcrição dos dispositivos:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, defnidos nesta Lei.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Art. 101. Verifcada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento ofcial de ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas ofciais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa ofcial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;