ECA:
Art 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
Logo, a aplicação da internação está correta, o que exclui as alternativas B e E
Art 108 A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
§ único A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (foi flagrante)
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Gabarito: D