A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre e o implemento do triênio.
§ 2º Todos os demais afastamentos no período considerado, suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo exercício do trimestre.
§ 3º Os critérios de avaliação estabelecidos nesse artigo não se aplicam nos casos específicos de afastamentos motivados por acidente de trabalho, ou moléstias profissionais, quando a pontuação será integral.
§ 4º Os afastamentos descrito no § 3º deste artigo deverão ser comprovados pelo Servidor Estagiário, mediante Processo Administrativo.
§ 5º Os atestados médicos apresentados por Servidor Estagiário, que não se enquadrarem no § 3º deste artigo, suspendem a avaliação do estágio probatório.
Da Suspensão do Processo de Avaliação
Art. 39- em período superior a trinta dias nos seguintes casos:
a) licença para tratamento de saúde;
b) doença em pessoa da família;
c) licença maternidade e adotante;
d) licença para concorrer a cargo eletivo;
e) licença para serviço militar obrigatório;
f) licença prêmio;
g) acidente de trabalho;
h) licença para desempenho de mandato classista;
i) licença para servir a outro órgão ou entidade;
j) afastamento do exercício do cargo em objeto de estudo ou missão especial;
K) designação para desempenhar cargo em comissão ou função gratificada;
l) exercício de atividades diversas daquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado;
m) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
n) prisão civil ou criminal, em qualquer forma, seja ela provisória ou definitiva;
o) convocações para representações desportivas de caráter nacional