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ID
2473492
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Caxias do Sul - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Atenção! Em todas as questões de legislação desta prova, serão consideradas as leis e suas alterações até a data do início das inscrições deste concurso.

Considerar o Decreto Municipal nº 17.752/2015, que aprova o Regulamento do Estágio Probatório a que estão sujeitos os servidores públicos municipais, para responder às questão.


Analisar a sentença abaixo:


As avaliações do Estágio Probatório serão realizadas pela chefia imediata do servidor avaliado, desde que este seja detentor de cargo de provimento efetivo, detentor de Função Gratificada e possua estabilidade no cargo (1ª parte). É de competência da Seção de Avaliação do Estágio Probatório coordenar todo o processo de avaliação do Estágio Probatório (2ª parte). Compõem as Comissões Centrais de Avaliação do Estágio Probatório nas Autarquias e Fundações três servidores estáveis indicados pela autoridade competente e dois servidores estáveis indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais (3ª parte).


A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • Mudou a Lei, quem respondeu A acertou, nova Lei/Decreto 19.474/2018

  • Segundo nova Lei/ Decreto 19.474/2018

    Art. 17- As avaliações do Estágio Probatório poderão, ainda, ser realizadas pela chefia imediata do servidor avaliado, desde que preencha os seguintes requisitos:

    a) seja detentor de cargo de provimento efetivo;

    b) seja detentor de Função Gratificada; e

    c) possua estabilidade no cargo.

  • Art. 10. Compõem as Comissões Centrais de Avaliação do Estágio Probatório:

    I - na Administração Direta:

    a) 4 (quatro) servidores estáveis, indicados pela Secretaria de Recursos Humanos e Logística;

    b) 1 (um) servidor estável, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais.

    II - nas Autarquias e nas Fundações:

    a) 2 (dois) servidores estáveis, indicados pela Autoridade competente;

    b) 1 (um) servidor estável, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais.

    § 1º A Autoridade que designar a Comissão Central indicará quem a presidirá.

    § 2º A autoridade responsável pela entidade, de acordo com a demanda, poderá designar um ou mais servidores para secretariar a Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, decisão condicionada à anuência da maioria dos membros dessa Comissão.

    Art. 12. É de competência da Gerência de Acompanhamento Psicossocial e Estágio Probatório:

    I - elaborar e controlar a execução do cronograma dos processos de avaliação do Estágio Probatório;

    II - orientar o responsável pelo órgão, as comissões avaliadoras e as chefias quanto

    ao funcionamento, controle e avaliação do Estágio Probatório;

    III - coordenar todo o processo de avaliação do Estágio Probatório;

    Art. 16. As avaliações do Estágio Probatório serão realizadas por uma Comissão Especial de Avaliação constituída por número de 3 (três) ou 5 (cinco) servidores de provimento efetivo, estáveis no serviço público e lotados no mesmo órgão, designados por meio de portaria expedida pelo Secretário do órgão.

    Art. 17. As avaliações do Estágio Probatório poderão, ainda, ser realizadas pela chefia imediata do servidor avaliado, desde que preencha os seguintes requisitos:

    a) seja detentor de cargo de provimento efetivo;

    b) seja detentor de Função Gratificada; e

    c) possua estabilidade no cargo.

    Art. 18. Se a chefia imediata não preencher os requisitos previstos no artigo anterior, a avaliação do Estágio Probatório será realizada pela chefia imediatamente superior que atenda aos requisitos do art. 17.

    Art. 19. É vedada a participação de cargos em comissão na composição das Comissões Especiais de Avaliação, bem como na função de chefias avaliadoras, sejam estes servidores públicos municipais que estejam exercendo cargo em comissão ou profissionais diversos contratados com este fim.