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ID
2473510
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Caxias do Sul - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.028/2000, são considerados crimes contra as finanças públicas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei. n. 10.028/2000, que alterou a parte final do Código Penal brasileiro, que correlaciona os CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS, todas as assertivas estão previstas em seu texto, EXCETO o alegado no enunciado de letra D

     

    a) Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Letra da lei - ART. 359-D, CP: PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA 

     

    b) Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. Letra da lei - ART. 359-F, CP: NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

     

    c) Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Letra da lei - ART. 359-A, CP: CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO 

     

    d) Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.

     

    e) Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda a limite estabelecido em lei. Letra da lei - ART. 358-B, CP: INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR.

     

     

    A caminhada pode ser longa, mas ao final, a paisagem é bela!

  • Gabarito: LETRA D

    Trata-se, de acordo com a Lei 10.028 de 2.000, de infração administrativa contra as finanças públicas.

     

    Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

  • esse exceto acaba comigo

  • Palavras chaves para você não confundir crime e infração administrativa.

    Metas fiscais, Ato , Relatório , dimunição de despesa com pessoal

    Imagina ser crime por não ter enviado um relatório ? isso é obvio

    Agora vamos buscar na lei:

    Art. 5 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

    I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas O RELATÓRIO de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

    II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha AS METAS FISCAIS na forma da lei;

    III – deixar de expedir ATO determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

    IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a REDUÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL Mque houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

    AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL SERÁ CRIME

    Lembrando que o aumento de despesa com pessoal , este sim é crime.

    PALAVRAS CHAVES DOS CRIMES FINANCEIROS

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    RESTOS A PAGAR

    ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO

    AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL

    OFERTA PÚBLICA ......................TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

  • Letra D.

    A Lei n. 10.028/2000 foi a lei que alterou o código penal e fez a inclusão dos crimes contra as finanças públicas. O examinador utilizou sua numeração apenas para confundir o aluno.

    Dentre as condutas narradas acima, todas estão previstas no Código Penal, exceto a assertiva “d”:

    a) Errada. Art. 359-D, CP;

    b) Errada. Art. 359-F, CP;

    c) Errada. Art. 359-A, CP;

    e) Errada. Art. 358-B, CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Amigo, Alberto Silva!

     

    É só ler assim: Exceto = Menos um CERTA.

     

    Outra dica, "COPIA NÃO" = Crimes contra as finanças públicas.

     

    Boa sorte, amigo!

  • A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens e o cotejo com as inovações inseridas em nosso Código Penal pela lei mencionada no enunciado.
    Item (A) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de prestação de garantia graciosa que se encontra tipificado no artigo 359-E do Código Penal, que tem a seguinte redação: "prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei". Logo, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal. 
    Item (B) - A conduta de "deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei" está tipificada no artigo 359 - F do Código Penal, estabelece o delito de "cancelamento de restos a pagar". Assim sendo, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
    Item (C) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "Contratação de Operação de Crédito", tipificado no artigo 359 - A, do Código Penal, que tem seguinte redação: "ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa". Com efeito, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
    Item (D) - A conduta descrita neste item não corresponde a nenhum crime previsto nos tipos penais do capítulo relativo aos "Crimes Contra as Finanças Públicas" inseridos pela Lei nº 10.028/200.
    Item (E) -  A conduta descrita neste item corresponde ao crime de "Despesas não Empenhadas em Restos a Pagar", tipificada no artigo 359-B do Código Penal, senão vejamos: "ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei". Com efeito, a referida conduta é crime segundo a Lei nº 10.028/2000, que introduziu o referido tipo penal no Código Penal.
    Da análise efetivada acima depreende-se que a única conduta que não se encontra contemplada como crime pela Lei nº 10.028/200 é a descrita no item (D).
    Gabarito do professor: (D)
     
  • Letra D errada.

    O único crime contra as finanças públicas que é omissivo próprio é o de não cancelamento de restos a pagar:

    Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A hipótese trazida na alternativa D (uma conduta omissiva) não está prevista como crime, mas somente como infração administrativa.