GABARITO C
a) Não há limite de valor para a utilização da modalidade pregão, o que determina a possibilidade ou não do pregão é a natureza do objeto da contratação. (Art. 1o. Para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.)
b) ERRADO. A Lei 10.520/02 institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
c) Art. 4o, IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
d) Art. 1o Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
e) Art. 4o X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETA. É exatamente o contrário, pois o pregão é definido pela natureza do objeto da contratação (bens e serviços comuns), e não pelo valor do contrato. Observe o Art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
B) INCORRETA. O pregão também é aplicado na União e no Distrito Federal. Vejamos a que se propõe a lei 10.520/02: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
C) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da combinação do art. 4º, incisos VIII e IX da lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
D) INCORRETA. Os bens e serviços comuns, como o próprio nome já diz, não possuem características técnicas especiais. Vejamos a definição constante no Parágrafo único do art. 1º da lei 10.520/02: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
E) INCORRETA. O pregão sempre adota o critério do menor preço, nunca o da melhor técnica. Vejamos o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.”
GABARITO: “C”