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GABARITO LETRA D.
Vamos conhecer alguns conceitos:
[GABARITO] - Auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender a despesas com investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.
Subvenções Sociais: despesas orçamentárias para cobertura de despesas de instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Transferências à União: despesas orçamentárias realizadas pelo Estado, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta.
Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência: despesas orçamentárias com os encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.
Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/SigeoLei131/Paginas/ArquivosLC/LC_131_Despesas.pdf
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De acordo com a 4320/64:
Transferências de Capital - as dotações para investimento ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta de bens ou serviços, constituindo essas transferências AUXÍLIOS (se derivar da LOA) ou CONTRIBUIÇÕES (se derivar de lei especial anterior).
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Complementando o cometário do Romullo: subvenções se dividem em 2
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II – subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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Em 01/11/2017, às 10:36:38, você respondeu a opção E.Errada!
Em 31/08/2017, às 06:24:22, você respondeu a opção A.Errada!
Na próxima já posso pedir música no fantástico! =P
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DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Transferência de Capital -> transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas depesas, incluem-se as destinadas à Amortização de Dívida Pública. Podem ser:
Auxílios: se derivadas de Lei Orçamentária; e
Contribuições: derivadas de lei anterior à Lei Orçamentária.
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Classificação da Despesa Pública por Natureza, segundo a Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Trata-se do famoso mnemônico CGMED (Categoria/Grupo/Modalidade/Elemento/Desdobramento).
Categoria Econômica da Despesa:
Grupo de Natureza da Despesa:
Modalidade - é uma informação gerencial que objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou decentralizados.
Elemento - possui a finalidade de identificar os objetos de gasto.
Desdobramento facultativo - conforme se fizer necessário.
A questão em tela trata de classificação na Lei 4.320/1964
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A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro.
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras
e Transferências de Capital."
Observe o art. 12, § 6º, Lei n.º
4.320/64:
“São Transferências de Capital as
dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições,
segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da
dívida pública".
Conforme o art. 13 da Lei n.º 4.320/64:
“Observadas as categorias
econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por
elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao
seguinte esquema:
DESPESAS DE CAPITAL
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e
Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições".
Portanto, os Auxílios derivam
diretamente da Lei do Orçamento, sendo o gabarito. Já as Contribuições derivam
de lei especialmente anterior. Como pode se observar, a banca
cobrou a literalidade da norma. Muito importante a leitura da mencionada
lei.
Gabarito do Professor: Letra D.