GABARITO:D
Crédito público
Crédito público é a capacidade de o governo cumprir obrigações financeiras com quem quer que seja, inclusive e principalmente com os próprios cidadãos. É a capacidade que tem os governos de obter recursos da esfera privada nacional ou de organizações internacionais, por meio de empréstimos. Essa capacidade é medida sob diversos ângulos: capacidade legal, administrativa, econômica, mas, principalmente, na capacidade de convencimento, medida pela confiabilidade que o candidato ao empréstimo desperta nos potenciais emprestadores.
Considerando-se que o empréstimo terá que ser, um dia, amortizado, teoricamente, com as receitas regulares, trata-se, na verdade, de antecipação de receita futura. O crédito público, quando materializado em empréstimos, dá origem à dívida pública.
CRÉDITO PÚBLICO
A palavra crédito tem origem do latim creditum, que por sua vez advém de credere, cujo significado é confiança. Portanto crédito é confiança.
São elementos do crédito: a confiança e o prazo. A confiança que o credor deposita na pessoa a quem concede o crédito de que a mesma lhe restituirá o capital. O prazo significa a troca de um valor presente por um valor futuro.
“Crédito público é a faculdade que tem o Estado de, com base na confiança que inspira e nas vantagens que oferece, obter, mediante empréstimo, recursos de quem deles dispõe, assumindo, em contrapartida, a obrigação de restituí-los nos prazo e condições fixados”.(Aliomar Baleeiro)
O Estado pode obter crédito público de duas formas:
1- contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
2- emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado mercado, está também é uma forma de empréstimo público.
EMPRÉSTIMO PÚBLICO
Empréstimo público é a operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em busca de recursos dos quais necessita, devido, em regra, a insuficiência da arrecadação tributária, assumindo a obrigação de devolver o capital nas condições por ele fixadas.
O empréstimo público distingue-se dos tributos, por não ser compulsório e prever devolução. Os tributos são obrigatórios e, em regra, não possuem promessa de devolução (no empréstimo público o Estado sempre assume a obrigação de restituir o capital acrescido das vantagens e nas condições determinadas).
NATUREZA JURÍDICA DO EMPRÉSTIMO PÚBLICO
A maioria da doutrina entende que o empréstimo público é um contrato. Não obstante alguns autores negarem essa natureza contratual, afirmando que o empréstimo público seria uma obrigação unilateral assumida pelo Estado, na qual a fonte direta não seria a vontade das partes e sim a lei.
Certamente o empréstimo público é um contrato de adesão, que se dá dentro de um regime jurídico de direito público, mas não deixa por isso, de ter natureza contratual, pois o mutuante tem a faculdade de não aceitar as condições impostas em bloco pelo Estado e desta forma, não emprestar o dinheiro ou não comprar o título emitido pelo Estado.
Importante destacar que essa natureza contratual não existirá no caso de empréstimos obrigatórios, como o empréstimo compulsório (art. 148 da Constituição Federal), por exemplo. Os empréstimos obrigatórios são na realidade tributos restituíveis.
Fonte: http://www.aprendatributario.com.br/?p=13