GABARITO D
a) Art. 2o O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular.
b) Art. 4o §1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
c) Art. 4o-A A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
d) Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspenas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder compremeter as investigações.