SóProvas


ID
247381
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n° 8.429/1992, utilizar em serviço particular máquina pertencente à autarquia, liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e deixar de praticar indevidamente ato de ofício, constituem, respectivamente, os seguintes atos de improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Segundo a lei 8429

    CAPÍTULO II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Seção I
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei (Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional), bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
     
    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
     XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
     
    Seção III
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
  • Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                 
    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

  • O Gabarito é a letra B!

    Lei 8.429

     Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

                   IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

          Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
                 
    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • Acho importante observar que:

    - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; ( CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ILÍCITO )

    - Já PERMITIR que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; ( CONSTITUI ATOS QUE CAUSAM PREZUÍZIO AO ERÁRIO )
  • Eu gostaria de chamar atenção para a pequeniníssima diferença do inc. IV do art. 9º e o inc. XIII do art. 10 da Lei de Improbidade. A redação dos mesmos é a mesma, mudando apenas o verbo que no primeiro artigo é "usar" e no segundo é "permitir", o que na hora da prova pode ser crucial e significativo para nos fazermos errar uma questão. Vou até colar aqui aqui para gente não ter trabalho:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
    Art. 9° (...)
          IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (...)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10 (...)

            XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
  • o gente tira uma duvida pra mim 
    utilizar em serviço particular pertencente à autarquia , nao é dano ao erario ? 
    e nao enriquecimento ....
    obrigada desde já.
  • Rebeca,

    È  justamente a diferença que os colegas estão explicando acima.

    UTILIZAR - É enrriquecimento ilícito

    PERMITIR QUE ALGUÉM UTILIZE - È dano ao erário

  • Vou colar o comentário da colega Helen, achei ótimo.

    Helen, achei muito boa sua dica e estou compartilhando aqui:

    "Uma dica que ajuda bastante é perceber que o enriquecimento ílicito diz respeito a 1ª pessoa, é em benefício próprio do agente. Já o prejuízo ao erário se refere a vantagem de terceiros"

    Complementando: utilizar, é o próprio agente, 1ª pessoa = enriquecimento ilícito.

    permitir que utilizem, é um terceiro = lesão ao erário.
  • Galera, sério... pra que complartilhar um comentário idêntico a um anterior?
    O QC agora virou Facebook onde "compartilhamos" as informações?
    Imagina se a moda pega... os fóruns vão ficar gigantescos e poluidos de informações.

  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • Pessoal, me corrija se eu estiver equivocado. A frase "deixar de praticar indevidamente ato de ofício" me parece um pouco incoerente. O correto não seria "praticar indevidamente ato de ofício" ou mesmo "deixar de praticar devidamente ato de ofício"?

    "Deixar de praticar indevidamente ato de ofício" dá a entender que "praticar ato de ofício sem a observância das normas que o regulamenta" seria o procedimento correto, ao passo que praticá-lo com a respectiva observância seria a maneira, digamos, errada de se proceder. Estranho... 
  • CHRIS!... 

    O QUE O LEGISLADOR QUIS DIZER É QUE ''OMITIR'' COMO SINÔNIMO DE DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO CONFIGURA ATO IMPROBO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA... ASSIM COM OMITIR - EM CERTAS SITUAÇÕES - CONFIGURA ABUSO DE PODER... ;)

    GABARITO ''B''
  • Art. 9° IV - UTILIZAR, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

    Art. 10. XI - LIBERAR verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (PREJUÍZO AO ERÁRIO)

    Art. 11. II - RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício; (Ato que atenta contra os princípios da Adm.)


    GABARITO -> [B]

  • Em relação à pergunta da Chris Santos, foi um problema de vírgula...de fato redigido assim fica errado =)

     

    o certo é "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício " (ou seja, deixar de praticar o ato de ofício em ocasião na qual não deveria deixar)

  • Na hora de fazer questões assim, deve-se logo responder "mentalmente" antes de olhar as alternativas! 
    Agiliza muito!

    Pra fixar as opções, é só buscar sempre uma correlação até decorar.

  • COMPLEMENTANDO.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

     

    UTILIZAR - É enrriquecimento ilícito

    PERMITIR QUE ALGUÉM UTILIZE - È dano ao erário

     

  • Usou alguma coisa da Administração, então está deixando de gastar.. logo está ENRIQUECENDO ILICITAMENTE.
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;