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ID
247459
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa letra C...
    a capacidade processual não está initmamente ligada à capacidade civil?
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    c) ERRADA:
    A capcidade para estar em juízo fica realmente atrelada à capicidade  de exercício do direito civil, ou simplesmente capacidade civil, identificando-se como a autorização dada pela lei a alguém para exercer por si mesmo os direitos e os deveres processuais, para praticar validamente os atos do processo. Se alguém, assim, é capaz, de acordo com o direito material, de exercer pessoalmente os atos da vida civil então é capaz também na órbita processual.

    Contudo, a alternativa está errada tendo em vista que a representação supre a incapacidade processual dos absolutamente incapazes. Assim, não são apenas aqueles alencados na letra "c". Assim dispõe os arts. 7º e 8º do CPC.
  • A capacidade de que trata a letra "C" não e a "capacidade processual", e sim a "capacidade para estar em juízo", que é a que tem todos que possam ser sujeitos de direitos e obrigações. Já exercê-los por si só (capacidade civil) estaria correlacionado à capacidade processual, por isso a alternativa está errada.
  • a tempo: não entendi por que a "d" está correta, ante a redação do artigo 12 do CPC. As pessoas jurídicas não são também representadas? Alguém poderia me explicar?
  • Não confundir capacidade de ser parte com capacidade de estar em juízo. A primeira relaciona-se como a capacidade de direito e a segunda com capacidade de exercício. Os incapazes (arts. 3º e 4º do CC), por exemplo, têm capacidade de ser parte, mas falta-lhes a capacidade processual, isto é, necessitam de representação ou assistência para estarem em Juízo.
    Assim, capacidade para adquirir direitos e obrigações (alternativa "c"), refere-se à capacidade de direito ou de gozo, o que torna FALSA a assertiva.
    E, pela mesma razão, CERTA a alternativa "d", já que refere-se à incapacidade civil, aspecto estranho às pessoas jurídicas.
  • A letra C está incorreta porque trouxe a definição de capacidade de direito, que em regra todos nós temos, e não a capacidade processual.
    Vejamos:

    capacidade de direito: aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Todo aquele que nascer com vida detém essa capacidade.

    capacidade de fato: aptidão para exercer por si só direitos e deveres na ordem civil. Tem essa capacidade todos aqueles que não forem absoluta nem relativamente incapazes. Aqueles que não tem capacidade tem de se submeter ao fenômeno da integração da capacidade pela representação ou assistência.

    capacidade de parte: aptidão para figurar num dos pólos da relação processual. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de direito.

    capacidade processual: aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade aqueles que possuem capacidade de fato: aqueles que não forem absoluta ou relativamente incapazes.

    A letra D está certa porque de fato a representação somente ocorre quando se trata de pessoas físicas:
    Vejamos:

     

    Os absolutamente incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos.

    pessoas jurídicas: as pessoas jurídicas constituídas regularmente, terão capacidade de ser parte e capacidade processual.


  • Entendo que o problema da letra C está no "apenas", pois os entes despersonalizados(espólio, massa falida, condomínio) tem capacidade processual, mas não tem capacidade civil.
  • A alternativa D está correta, pois, as pessoas jurídicas são inanimadas, e para estarem e juízo precisam ser  PRESENTADAS em juízo.
  • Discordo da alternativa. Não se trata de afirmar ou negar se a alternativa trás ínsita a conceituação de capacidade de ser parte ou capacidade processual. O que se pergunta é : a capacidade processual prescindi da capacidade de ser parte?? acretido que não.  Somente tem capacidade processual aquele que tem capacidade de ser parte, pois que precisa ser capaz de realizar os atos sem necessitar de acompanhamento. A capacidade processual abrange a capacidade de ser parte, mas a recíproca não é verdadeira.
  • Pessoal, a letra C pergunta qual o conceito de capacidade processual. Tá errada mesmo. Esse aí é o conceito de capacidade de direito, como ditos várias vezes acima.
  • Em regra aquele que possui capacidade civil, ou seja, aquele que pode pessoalmente exercer os atos da vida civil, tem capacidade processual ou capacidade para estar em juízo, ou seja aptidão para pessoalmente praticar atos processuais.
    Mas há exceções a essa regra. O menor com 16 anos completos que for eleitor não tem capacidade civil mas tem capacidade processual, podendo ajuizar ação popular. As pessoas casadas têm capacidade civil, mas em alguns casos não têm capacidade processual, pois necessitam da autorização do cônjuge para ajuizar uma ação que verse sobre direitos imobiliários.
    Só dá para resolver a questao por esse raciocinio.
  • Pessoal, a confusão da letra "D" é a palavra REPRESENTAÇÃO. Apesar do art. 12 cpc dizer REpresentada, o entendimento correto é que as pessoas jurídica não são REpresentadas e sim PRESENTADAS, vejamos:

     

    Na representação há sempre dois sujeitos, um representante, que age em nome do representado, e um representado. É uma relação jurídica.
    O preposto é representante porque se revela como alguém distinto da pessoa jurídica, agindo, desta forma, em seu nome.
    Em contrapartida, a relação de presentação é uma relação orgânica, como no caso do Chefe do Executivo que presenta o Brasil, tanto assim, que se ele sofrer um ataque num país estrangeiro, será um ataque ao Estado brasileiro. Quando um presidente age, quem age é a pessoa jurídica. O presidente da empresa é a empresa, por isso não precisa de procuração.

  • A assertiva "d" na minha concepção também está errada, vide CPC:

    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);


    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    § 2o  São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

    L
    ogo a PJ também pode ser representada em juízo.
  • A assertiva C consta a palavra APENAS, oque torna a mesma errada, senão vejamos oque ensina Fredie Didier:

    ¨A regra é que quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Agora, essa correspondência nem sempre é perfeita, pois é possível imaginar quem tenha capacidade civil e não tenha capacidade processual. Ex.: uma pessoa casada tem capacidade civil e sofre várias restrições em sua capacidade processual.
     
    É possível imaginar também quem tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: um sujeito de dezesseis anos que seja eleitor tem capacidade para ação popular e não tem capacidade civil. Então, embora haja uma correspondência entre capacidade civil e capacidade processual, não é totalmente coincidente.¨
  • Amigos a Letra E tem fundamento no caput do art. 42 do CPC, in verbis:

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a titulo particular, por ato inter vivos, não altera a legitimiadade das partes.
  • Regra:quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Embora haja equivalência entre estas, são capacidades distintas, de modo que:
     
    èPode haver alguém que tenha capacidade processual sem ter capacidade civil. Ex.: menor de 16 anos com título de eleitor pode ingressar com ação popular, embora não tenha capacidade civil.
     
    èPode haver alguém com capacidade civil sem capacidade processual. Ex.: pessoas casadas – possuem capacidade civil, mas em alguns casos, não possuem capacidade processual.

    Fontes - LFG - F. Didier
  • A capacidade de ser parte é inerente a todos, correspondendo a capacidade de gozo ou de direito na esfera civil - assumir direitos e obrigações. No entanto, a capacidade processual relaciona-se com a capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a própria capacidade civil plena - que nem todos possuem. Ou seja, a capacidade de ser parte, por si só, não faz com que o indivíduo tenha capacidade processual.