SóProvas


ID
247462
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à intervenção de terceiros no processo civil, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"

    A assistência é cabível a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdicão, podendo o assistente, pois, ingressar no processo em qualquer de suas fases, e o recebendo no estando em que se encontra. É, porém, incompatível com o processo de execução, assim como é inadmissível no processo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei n. 9.099/95.

    Atuam na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República, sucessivamente, após a manifestação do órgão ou autoridade do qual emanou a lei ou ato impugnado. É também admissível a atuação do amicus curiae, como forma de intensificar os debates. Vetada, contudo, a assistência e a intervenção de terceiros.

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES".
    Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. 2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI 1.105/MC-ED-QO/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa – grifos meus).
  • Comentando as alternativas erradas:

    Letra - A : O interesse econômino, por si só, é insuficiente para admissibilidade de qualquer intervenção de terceiro. Exige-se o interesse jurídico, ou seja, possibilidade de o terceiro ter sua esfera jurídica prejudicada, direta ou reflexamente, pela decisão proferida em um processo em que não é parte.

    Letra - C: Parte é quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo. Essa condição pode ser assumida de três maneiras: a) tomando a iniciativa de instaurar o processo (autor); b) sendo chamado a juízo para ver-se processar (réu) e c) intervindo em processo já existente entre outras pessoas (terceiro interveniente). Portanto, em todas as modalidades de itervenção de terceiro, este passa a ostentar a qualificação de parte.

    Letra - D: Lei seca --> CPP Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Letra - E: Lei seca --> CPP Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
  • Pra fins de complementação, transcrevo o art. 280, do CPC:
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
  • RESSALVA A ALTERNATIVA B)

    O Professor FREDIE DIDIER vislumbra uma possibilidade de assistência nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. É o caso em que um dos legitimados do art. 103 da CF, propõe a ADIn e outro legitimado que guarde pertinência  de suas finalidades com a questão discutida, ingresse como assistente. è de se consideram uma possibilidade real!

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!

    abraços
  • Caro Vinícius...pode até ser que o Didier pense isso...mas creio que a jurisprudência é unânime em reconhecer essa impossibildade.
  • A assistência é admissível no procedimento sumário e inadmissível na ação direta de inconstitucionalidade.


    O amicus curiae é assistente? Não é pacífico ainda! Veja abaixo:



    Glossário Jurídico do site do STF:

    Amicus Curiae
    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533
  • E o que se dizer do amicus curiae na ADI? Qual a sua natureza jurídica?
    Há precedentes no STF dizendo que trata-se de intervenção de terceiro. Inclusive tem professores que dizem ser o entendimento predominante no STF.
    E ai?
    : )
  • a) Na assistência simples, o estrito interesse econômico é suficiente para habilitar o ingresso do terceiro na lide, desde que tenha por finalidade colaborar com a parte em relação a qual pretende que seja vencedora da demanda.
    Art. 50, CPC.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
    O único caso em que a assistência é fundada em interesse econômico está no art. 5º da Lei 9.469/97:
    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
    b) A assistência é admissível no procedimento sumário e inadmissível na ação direta de inconstitucionalidade.
    Art. 280, CPC. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
    Art. 7o, Lei 9.868/99. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • c) No chamamento ao processo e na nomeação à autoria, os terceiros, que intervêm no processo, assumem a condição de parte, o mesmo não ocorrendo na denunciação à lide e na assistência.
    Tanto na denunciação à lide quanto na assistência litisconsorcial, os terceiros assumem a posição de litisconsortes:
    Art. 54, CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
    Art. 74, CPC.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
    Art. 75, CPC.  Feita a denunciação pelo réu:
    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
    d) Oferecida a oposição depois de iniciada a audiência, deverá o juiz sobrestar o andamento do processo principal, por prazo nunca superior a noventa dias, a fim de que, equiparados os estágios processuais, possa decidi-los simultaneamente, observada a relação lógica de prejudicialidade que se estabelece entre oposição e ação principal.
    Art. 60, CPC.  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
    e) Uma vez admitida a assistência simples, não poderá o autor, na condição de assistido, desistir da ação ou transigir sobre os direitos controvertidos sem a anuência do assistente.
    Art. 53, CPC.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.