SóProvas


ID
247465
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Processual Civil, responda:

I. De acordo com os procedimentos cautelares específicos, comete atentado a parte que, no curso do processo, portar-se de modo temerário com o intuito de procrastinar o feito.

II. A extinção do processo, por força da perempção, não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, entretanto, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários do advogado.

III. Pode o Juiz fixar multa diária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional antecipada, ainda que não requerida pela parte.

IV. Pelo princípio da causalidade, informador do processo civil, as partes deverão produzir, de uma só vez, todas as alegações e requerimentos nas fases processuais correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I - ERRADA: Comete atentado a parte que, no curso do processo:

    - violar penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
    - prossegue em obra embagada;
    - pratica outra qualquer inovação no estado de fato.
    Art. 879 do CPC


    ALTERNATIVA II - ERRADA: A extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude da perempção obsta que o autor intente de novo a ação. Art. 268 do CPC

    ALTERNATIVA III - CERTA:  É  possível a cominação de astreintes para o cumprimento de provimento antecipado. Art. 273, § 3º do CPC.

    ALTERNATIVA IV - ERRADO: O correto seria princípio da eventualidade. Pelo princípio da causalidade, entende-se que, anulado um ato processual todas os atos subsequentes que dependam deste, não terão efeitos.

    BONS ESTUDOS!
  • Creio que a certa é o número II: O juiz não pode declarar de ofício a multa.
  • Ressalvado engano, o juiz poderá sim estabelecer multa diária por descumprimento de decisao que antecipou os efeitos da tutela, senao vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
            § 2o  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
            § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
            § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
           
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
            § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    Tais preceitos são de plena compatibilidade com a antecipacao dos efeitos da tutela, estabelecido no art. 273 cpc, o que torna a afirmativa III verdadeira, também.

    Espero ter ajudado.