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LEI 6404
Art. 201.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido.
ERRADO
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Acionista é diferente de adm.
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OS ACIONISTAS SÃO DIFERENTES DE ADMINISTRADORES, OS ADMINISTRADORES ESTÃO NO GRUPO DE PARTICIPAÇÕES, OS ACIONISTAS NÃO, POIS OS MESMOS RECEBEM DIVIDENDOS.
(-) Participações (DEAPF)
• Debenturistas
• Empregados
• Administradores
• Partes Beneficiárias
• Fundos de Assistência a Empregados.
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Pessoal,
O Parágrafo único do Art. 190 estabelece que aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Portanto o colega Alan Brito está correto: gabarito ERRADO, Art. 190, Parágrafo único COMBINADO COM Art. 201, § 2º da lei 6404/76.
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
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Não concordo com o gabarito!
A questão trata das participações (DRE) e não de dividendos (DLPA).
Portanto, não se pode confundir, acionista com administrador.
O aciniosta é passivo, portanto, se não houver má-fé de sua parte, é justo que não tenha de devolver o valor recebido a mais.
Por outro lado, o Administrador é diretamente responsável pelo cálculo das participações.
Estranha-me que não precise devolver, ainda que de boa-fé.
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Resposta: ERRADO.
É necessário cotejar os dispositivos do § 2º do art. 201 e do parágrafo único do art. 190 da LSA:
Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.
[...]
Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.
§ 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.
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Por que esse texto que trata de ACIONISTA é usado como resposta a uma pergunta que se refere a administradores? Alguém pode me dar uma luz? Já que professor aqui nesse site não existe.
§ 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido.