-
GABARITO: ERRADO
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
-
No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a equipe de apoio. Esta deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público na administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
GABARITO: ERRADO
-
DE ACORDO COM A LEI OS PREGOEIROS DEVEM SER SERVIDORES PÚBLICOS PREFERENCIALMENTE DE CARGO EFETIVO.
-
GABARITO:E
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG. [GABARITO]
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
-
Julgue o próximo item à luz do Decreto n.º 5.450/2005.
A designação do pregoeiro, para efeitos de atender aos princípios da licitação, não poderá recair em servidor do próprio órgão que promova a licitação. ERRADO
_________________________________________________________________________________________________
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
-
Lei n.º 10.520/02, artigo 3.º, IV "... a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor"...
CURIOSIDADE: § 2.º "No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares".
-
ERRADO
LEI 10.520
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
-
ERRADO !
Se o órgão/ entidade está promovendo a licitação, como que o pregoeiro não vai ser de lá? Isso seria muito inviável.
Pregoeiro: Deve ser servidor do próprio órgão que está realizando a licitação;
Equipe de apoio: A maioria dos integrantes devem ser do quadro permanente da instituição (cargos e empregos públicos efetivos).
FONTE: DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
-
Gabarito: Errado
Obs.: Estão interpretando o texto de lei errado. Uma coisa é a escolha do Pregoeiro e outra coisa os membros da equipe de apoio.
Comentário:
O autor Diógenes Gasparini afirma que a função de pregoeiro pode ser ocupada por qualquer servidor,seja
ele estatutário, celetista, efetivo ou em comissão, uma vez que a própria legislação não restringiu a categoria
desse funcionário.
Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 10, estabelece que:
A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao
quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação (...).
Desta maneira, não existe nenhum empecilho para que o Pregoeiro seja qualquer servidor público.
-
-Pregoeiro e equipe de apoio = dentre os servidores do orgao
-Equipe de apoio = a maioria deve ser da Adm. Publica + preferencialmente oriunda do orgao de origem
-
GABARITO: ERRADO
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
-
Decreto 5450/05:
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
-
Gabarito: Errado.
DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO:
- Servidores do órgão ou entidade promotora da licitação; OU
- Servidores de órgão ou entidade integrante do SISG (Sistema de Serviços Gerais).
Decreto nº 5450/2005 (Pregão Eletrônico):
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
-
gab. Errado
Pregoeiro - obrigatoriamente servidor do órgão ou entidade (que promova a licitação)
Equipe de apoio - maioria de servidores (cargo efetivo, emprego público), preferencialmente servidores do quadro permanente do órgão ou entidade (que promova a licitação)
-
Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 5.450/2005, que assim afirma:
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG (Sistema de Serviços Gerais).
O conhecimento deste artigo seria o suficiente para a resolução da presente questão. No entanto, a fim de complementação, importante frisarmos que o pregão apresenta dupla finalidade: trazer maior celeridade ao procedimento licitatório e garantir contratações por menores preços, e, em razão disso, obrigatoriamente utiliza o tipo menor preço.
Esta modalidade pode vir a ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor envolvido na futura contratação. Sendo que podem ser considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam a ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Porém, o pregão não poderá ser utilizado para alienações em geral, locação de imóveis e execução de obras públicas.
Resumindo, o pregão apresenta as seguintes características:
1. Aquisição;
2. Bens e serviços comuns;
3. Adota o tipo menor preço;
4. Procedimento licitatório mais célere;
5. Independe do valor da futura contratação.
Gabarito: ERRADO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
-
Para a análise desta assertiva, cumpre acionar a norma do art. 10 do Decreto 5.450/2005, que assim preceitua:
"Art. 10. As designações do pregoeiro e
da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG."
Assim sendo, incorreto aduzir que a designação do pregoeiro não possa recair sobre servidor do próprio órgão que promove o certame.
Gabarito do professor: ERRADO
-
GABARITO: ERRADO
ART. 10. AS DESIGNAÇÕES DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO DEVEM RECAIR NOS SERVIDORES DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO, OU DE ÓRGÃO OU ENTIDADE INTEGRANTE DO SISG.
FONTE: DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.