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Gabarito Correto.
R: 1.1 - Os atos preparatórios para a abertura de Pregão estão relacionados no artigo 3º da Lei federal nº 10.520/2002 detalhados, como atribuições da autoridade competente, no artigo 6º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, a saber:
a) justificativa da necessidade da contratação e a definição do objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, observadas as descrições estabelecidas pelo Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO II - contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado
b) a elaboração da planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras
c) a definição:
- dos prazos e condições da contratação
- do critério de aceitabilidade dos preços
- das exigências da habilitação
- do prazo de validade das propostas
- da redução mínima admissível entre os lances sucessivos
- do critério de encerramento da etapa de lances
d) o tipo de licitação, no caso do pregão, sempre o de Menor Preço, tendo em vista os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que deverão ser descritas no edital
e) a justificativa para a exigência de garantia para a execução do contrato, com as respectiva condições, ou despacho de dispensa da mesma garantia
f) as sanções por inadimplemento, necessariamente, aquelas previstas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e nas respectivas resoluções secretariais
g) a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários
h) a elaboração do cronograma físico-financeiro, quando for o caso (em geral, de serviços ou de compra com entrega parcelada)
i) a autorização de abertura da licitação
j) a designação do pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio
l) a minuta do edital e a minuta do instrumento contratual aprovadas pela unidade jurídica do órgão ou entidade, cuja unidade, orçamentária ou de despesa, promova o certame.
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Gabarito: CERTO
DECRETO 5.450/05
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
(...)
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
(...)
§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
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Tudo que você faz na Adm Pública necessita se adequar às programações financeiras, caso contrário, pode dar margem a uma coisa já extinta no Brasil há anos: Corrupção.
É verdade esse bilete
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CERTO
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De início, cumpre pontuar que a questão demandou ser respondida à luz das disposições do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão, na modalidade eletrônica.
Da leitura de seu art. 9º, verificam-se os atos e condições que integram a etapa preparatória do pregão eletrônico,
"Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
(...)
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
(...)
§ 1o A
autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e
III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como
quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela
administração.
§ 2o O
termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes
de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento
detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor
estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto,
deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e
gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara,
concisa e objetiva."
Pode-se ainda associar os dispositivos acima ao que prevê o art. 30, IV, do Decreto 5.450/2005, in verbis:
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
(...)
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;"
Da análise destes preceitos normativos, verifica-se que, de fato, na fase preparatória do pregão, deve-se aferir a compatibilidade orçamentária da contratação a ser efetivada, sem a qual o certame não pode ser aberto, como é intuitivo. É evidente, ainda, que a referida compatibilidade financeira deve ser buscada através do cumprimento das leis orçamentárias, vale dizer, LOA, PPA e LDO.
Assim sendo, correta a proposição em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
De início, cumpre pontuar que a questão demandou ser respondida à luz das disposições do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão, na modalidade eletrônica.
Da leitura de seu art. 9º, verificam-se os atos e condições que integram a etapa preparatória do pregão eletrônico,
"Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
(...)
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
(...)
§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva."
Pode-se ainda associar os dispositivos acima ao que prevê o art. 30, IV, do Decreto 5.450/2005, in verbis:
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
(...)
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;"
Da análise destes preceitos normativos, verifica-se que, de fato, na fase preparatória do pregão, deve-se aferir a compatibilidade orçamentária da contratação a ser efetivada, sem a qual o certame não pode ser aberto, como é intuitivo. É evidente, ainda, que a referida compatibilidade financeira deve ser buscada através do cumprimento das leis orçamentárias, vale dizer, LOA, PPA e LDO.
Assim sendo, correta a proposição em exame.
FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região