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Gabarito: Certo
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Decreto n.º 5.450/2005
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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Certo
Está expresso no art. 15 do Decreto n.º 5.450/2005 e também tem essa previsão na Lei n° 8666/1993, no art. 32
Art. 32 § 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
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Gabarito: Certo.
Empresas Estrangeiras na licitação (requisitos):
- Documentos equivalentes;
- Autenticados por: CONSULADOS OU EMBAIXADAS;
- Traduzidos por tradutor JURAMENTADO NO BRASIL.
Decreto n.º 5.450/2005:
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
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O exame da presente afirmativa exige que seja aplicada a norma do art. 15 do Decreto 5.450/2005, que abaixo colaciono:
"Art. 15. Quando permitida a participação
de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil."
Como daí se extrai, a proposição da Banca está devidamente amparada na norma de regência da matéria, razão pela inexistem equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
FONTE: DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.