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ID
2474815
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no Decreto n.º 3.931/2001, julgue o item que se segue.

O sistema de registro de preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    DECRETO 3.931/2.001

     

     

    Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

     

    IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htmimpressao.htm

     

     

     

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  • DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 revogou expressamente DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 ao qual a questão faz referência.

    Estranha a questão que suscita conhecimento de um decreto revogado, ainda mais quando o decreto vigente reproduz a mesma norma.

  • LEGISLAÇÃO VIGENTE: Decreto 7.892/2013

    Art. 3º  "O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração".

  • ERRADO

     

    O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS É ADOTADO QUANDO A DEMANDA É IMPREVISÍVEL !

     

    No Sistema de Registro de Preços (SRP)  faz-se uma licitação (pregão ou concorrência), visando-se à assinatura de uma ata, pelo vencedor da licitação, na qual o fornecedor se compromete a:


    • no decorrer da vigência da ata (não superior a 12 meses, já contadas as eventuais prorrogações), fornecer o material pelo valor registrado;


    • durante a vigência da ata, caso o órgão público emita uma ordem de fornecimento, o prazo de entrega não poderá exceder ao registrado em ata;


    Assim, apenas no momento em que haja a efetiva necessidade do item de material, o órgão público emite uma ordem de fornecimento à empresa.

     

     

    FONTE: ENAP. 

  • ERRADO ! É exatamente o contrário.

  • Objeto do SRP:

    quando não for possível o quantitativo

    (oposto do que diz na questão)

  • O Sistema de registro de preços será adotado quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração ou seja imprevisivel.

  • O registro de preços, será adotado quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração públicas.

    IMPREVISÍVEL

  • O SRP poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, NÃO for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • A resolução da presente questão demandava o acionamento da regra prevista no art. 2º, IV, do Decreto 3.931/2001, abaixo transcrito:

    "Art. 2º  Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

    (...)

    IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."

    Ocorre que tal normativo restou revogado pelo Decreto 7.892/2013. Sem embargo, este último manteve a mesma disposição anterior, só que em seu art. 3º, IV, in verbis:

    "Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração."

    De tal maneira, seja com base no ato normativo anterior, seja à luz do atualmente em vigor, revela-se incorreta a proposição ora analisada, porquanto, na realidade, uma das hipóteses de cabimento do SRP consiste na impossibilidade de definição do quantitativo a ser adquirido pela Administração, e não o oposto, conforme erroneamente aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO