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Letra A
I. O presidente é nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho.
II. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
III. O Conselho Federal de Química será constituído por brasileiros natos, sendo vedada a composição por brasileiros naturalizados. (Art 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta lei)
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LETRA A
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Brasileiros natos ou naturalizados.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 3º — O CFQ é constituído de brasileiros, registrados em Conselho Regional de Química de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, obedecendo à seguinte composição:
a) um Presidente eleito pela maioria dos seus membros. (Redação dada pela Resolução Normativa n° 120, de 27.09.1990)
Link: http://cfq.org.br/wp-content/uploads/2018/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Normativa-n%C2%BA-55-de-27-de-mar%C3%A7o-de-19815555555555555555555.pdf
Como não explicita a lei 2800/1956, o gabarito deveria ser letra B.
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I. O presidente é nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho. Lei 2.800/56 - art. 4º, a
Art 4º O Conselho Federal de Química [CFQ] será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 [= registro no CRQ + pagt anuidade] desta lei e obedecerá à seguinte composição:
a) um [1] presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
II. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
art. 4º, Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três [+ 3], mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.
III. O Conselho Federal de Química será constituído por brasileiros natos, sendo vedada a composição por brasileiros naturalizados. >> art. 4º, caput da Lei 2.800/56