Art 8º São atribuições do Conselho Federal de Química:
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei; ------------------> (Lei nº 2.800 de 1956)
Art 9º O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.
(RESSALVA) -----> Parágrafo único. As resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.
Bons estudos!