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Resposta letra b
Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
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a) O poder disciplinar é discricionário; isto significa que a Administração, tendo conhecimento de falta praticada por determinado servidor, não está obrigada a instaurar procedimento administrativo para sua apuração.
Errada. Se a administração souber da ilegalidade ela está obrigada a instaurar procedimento administrativo, sob pena de ser indiciado por condescendência criminosa.
b) O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde; no uso do poder disciplinar, a Administração Pública controla o desempenho das funções executivas e a conduta interna de seus agentes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
Correta.
c) Algumas penalidades administrativas podem ser aplicadas ao infrator, sem prévia apuração por meio de procedimento legal.
Errada. Qualquer penalidade administrativa deve considerar o devido processo legal.
d) Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, não abrangendo particulares, ainda que sujeitos à disciplina administrativa.
Errada. Poderá abranger os particulares.
e) Uma mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa e a punição criminal; no entanto, a aplicação de ambas as penalidades, nas respectivas searas, caracteriza evidente bis in idem.
Errada. Não caracteriza “duplicidade” de julgamentos.
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Gabarito B
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.
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A alternativa "b" deve ser compreendida como sendo a "menos errada" dentre todas as apresentadas pela Banca. Isso porque é sabido que nem sempre o poder disciplinar tem correspondência como o poder hierárquico, como no caso de a sanção alcançar particular que tenha descumprido contrato administrativo. Hipótese esta que igualmente advém de vínculo específico (de "subordinação específica"), mas que não decorre de liame hierárquico, ou, em outras palavras, não tem relação com o poder hierárquico.
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É como o colega falou abaixo. A menos errada é a B
Poder Disciplinar ( intra- muros dentro da administração) Poder de apurar infrações e aplicar
penalidades funcionais aos agentes públicos
e demais pessoas sujeitas à disciplina
administrativa.
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a) O poder disciplinar é discricionário; isto significa que a Administração, tendo conhecimento de falta praticada por determinado servidor, não está obrigada a instaurar procedimento administrativo para sua apuração.
R= EM REGRA, O PODER DISCIPLINAR É DISCRICIONÁRIO, QUANDO A LEI ABRE UMA CERTA LIBERDA NO SENTIDO DE PUNIR O AGENTE PÚBLICO OU PARTICULARES( QUANDO HÁ UM VNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO, EXEMPLO CONTRATO DE PARTICULAR COM A ADMINISTRAÇÃO), AGORA A ADMINISTRAÇÃO SABENDO QUE SEU AGENTE COMETEU ALGUMA PENALIDADE, ELA É OBRIGADA A PUNIR O AGENTE(UM ATO VINCULADO).
b) O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde; no uso do poder disciplinar, a Administração Pública controla o desempenho das funções executivas e a conduta interna de seus agentes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
R=ESTÁ CERTA, O PODER DISCIPLINAR E CORRELATO COM O PODER HIERÁRQUICO, MAS NÃO É EM TODOS O CASOS, SÓ HÁ HIERÁRQUIA DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO, EXEMPLO, ENTRE UM DIRETOR E UM GERENTE, AGORA QUANDO FALAMOS EM PODER DISCIPLINAR, PODEMOS FALAR EM CONTRATO, JÁ NO CONTRATO NÃO HIERARQUIA, ENTRETANTO PELO VÍNCULO QUE O PARTICULAR TEM COM A ADMINISTRAÇÃO QUE É O CONTRATO, A ADMINISTRAÇÃO APLICAR O PODER DISCIPLINAR SEMPRE QUE ENTEDER NECESSÁRIO. COM A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO FALOU QUE O PODER DISCIPLINAR É CORRELATO COM O HIERARQUICO EM TODOS OS CASOS, A QUESTÃO ESTÁ CERTA.
c) Algumas penalidades administrativas podem ser aplicadas ao infrator, sem prévia apuração por meio de procedimento legal.
R=NEGATIVO, ISSO É UM DIREITO QUE ESTÁ PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
d) Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos, não abrangendo particulares, ainda que sujeitos à disciplina administrativa.
R=NEGATIVO, VER A RESPOSTA DA LETRA B)
e) Uma mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa e a punição criminal; no entanto, a aplicação de ambas as penalidades, nas respectivas searas, caracteriza evidente bis in idem.
R=NEGATIVO, NIGUEM PODE SER CONDENADO 2 VEZES PELA MESMA PENA.
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LETRA BPODER DISCIPLINARDecorre da existência do poder hierárquico.
É aptidão de aplicar sanção por infração funcional.
Ele atinge aqueles que estão na intimidade da Administração. Ou seja, atinge aqueles que estão no exercício de uma função pública (agentes públicos).
Os membros da magistratura e do MP, apesar de possuírem hierarquia entre si, estão sujeitos ao poder disciplinar.
O poder disciplinar quando define a conduta é discricionário, mas na pena é vinculado. Logo, é, em regra, discricionário. Isso porque há muitos conceitos indeterminados.
Hoje há infrações funcionais que utilizam conceitos vagos, sendo que identificar a infração penal depende de um juízo de valor; mas essa discricionariedade não existe no que diz respeito à aplicação da sanção.
Definir a infração é discricionário, mas tem que se respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade na medida aplicada.
O exercício desse poder é, em regra, discricionário, mas não sempre.
Fernanda Marinela
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Poder Disciplinar:
1. Características Básicas:
- apurar infrações;
- aplica penalidades funcionais;
2. Sujeitos passivos:
- Agentes da administração pública;
- Demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa
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Alguem pode indicar qual doutrina diz que "controla o desempenho das funções executivas e a conduta interna de seus agentes" é poder Disciplinar, pq até onde pesquisei, essa situação caracteriza o poder Hierárquico!
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a) Pelo poder disciplinar, a adminsitração pública tem a prerrogativa de punir os agentes públicos que não cumpram seus deveres funcionais, cumpram de maneira errada ou ainda pratiquem infrações (leves, médias ou graves). Por esse poder, a adminsitração tem a obrigação de aplicar a punição (vinculado). Em verdade, o que se entende ser discricionário é a penalidade que será aplicada, tendo em vista os critérios da razoabilidade/proporcionaldiade. Assertiva falsa.
b) O poder disciplinar caminha lado a lado com o poder hierarquico. Porém, não são equivalentes. Pelo primeiro, a adminsitração pública tem a prerrogativa de punir os agentes públicos que não cumpram seus deveres funcionais, cumpram de maneira errada ou ainda pratiquem infrações (leves, médias ou graves). Pelo segundo, a administração tem a prerrogativa de se subdividir internamente em órgãos, (repartições), basenado-se na hierarquia e na subordinação. Assertiva correta.
c) Existem diversas penalidades que podem ser aplicadas ao agente público, desde uma simples advertência até a sua demissão. Ocorre que, independente da punição a ser aplicada, se faz necessária a respectiva apuração, seja por meio de sindicância, seja por meio do processo administrativo disciplinar (PAD). Assertiva falsa.
d) Além dos servidores públcios, o poder disciplinar se aplica também a qualquer agente público, incluindo os particulares que estejam sujeitos às normas da administração. Assertiva falsa.
e) Bis in idem significa punir mais de uma vez pelo mesmo fato. Efetivamante, uma mesma infração pode ensejar responsabilidade nas três esferas, quais sejam: civil, administrativa e criminal. Ressalte-se que casa esfera aplicará a sua penalidade, sem que seja caracterizada repetição (bis in idem).
Fonte: http://professorfagnerdantas.blogspot.com/2011/07/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x_29.html
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A letra b é a menos errada mesmo, controlar o desempenho não é poder disciplinar!
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Alguém pode fornecer algum exemplo prático em que um particular foi punido administrativamente? Não vale mencionar uma pessoa no exercício em cargo de comissão, pois aí não são particulares, e sim, servidores públicos.
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Obrigada Vânia, mas multa de trânsito (PODER DE POLÍCIA) ser objeto de imposição do Poder Dsiciplinar é ignorar Helly Lopes Meirelles, Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo e outros:
"O Poder Disciplinar não pode ser confundido com as medidas punitivas decorrentes do poder de polícia administrativa e com o poder punitivo do Estado. Tanto o poder de polícia quanto o poder punitivo do Estado possuem finalidade social, por meio de uma aplicação genérica sobre toda a sociedade enquanto que o poder disciplinar só abrange as infrações relacionadas com o serviço." HELLY LOPES MEIRELES
Eu estava pensando na hipótese de aplicações punitivas meramente administrativas aos reclusos em estabelecimento prisional. Aquelas que não dependam do Juiz de Execuções Penais, e que não tenham a ver com a condenação penal.
Alguém tem algum exemplo de imputação de penalidade disciplinar imposto ao particular?
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Carlinha Muniz...um exemplo de penalidade aplicada a particular no exercício de função pública:
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público". Sua fiscalização está atinente ao Poder Judiciário (§ 1º) e o ingresso se dá em razão de concurso público (§ 3º).
Assim, em termos constitucionais, embora de caráter privado, a atividade exercida pelo notário ou registrador é uma função pública delegada, ou seja, é ela exercida em nome do poder público, que delega poderes para o exercício e prática do serviço público.
Diante disso, o notário e o registrador, embora não ocupem cargo público, exercem função pública, pois praticam atos de natureza pública e revestidos de fé pública, cujo exercício deve respeitar a incompatibilidade de acumulação de atividades remuneradas prevista no artigo 37 da Constituição Federal.
Logo, se este particular, no exercício de função pública, acumular indevidamente cargo público, com esta função pública, será punido administrativamente, ai aplica-se o poder disciplinar
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Outro exemplo de punição imposta a particular:
A Administração pune um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu.
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Questão muito estranha, pois aprendi no cursinho que poder DE POLÍCIA abrange particulares e poder DISCIPLINAR abrange somente os servidores públicos! Loucura, loucura!
marquei a D.
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Questão mal formulada e passível de anulação. Segundo MA&VP decorre do poder hierárquico: ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades do órgão e de seus agentes.
Já o poder disciplinar, de sua aplicação, não ocorre controle de seus agentes, mas punição! Note que a aplicação de sanções não indica controle.
Só pra enriquecer os comentários dos guerreiros :D
Um abraço a todos!
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Precisa de PAD para aplicar advertência? (dúvida em relação a letra C)
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Os Concessionários e Permissionários de Serviço Público, por exemplo, são particulares que estão sujeitos ao Poder Disciplinar, em virtude do vínculo contratual com o Poder público. Em caso de descumprimentos contratuais, ser-lhe-ão aplicadas Sanções Administrativas.
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Mirella,
Para a aplicação de qualquer penalidade deve sempre, SEM EXCEÇÃO ALGUMA, ser assegurado ao servidor o direito constitucional fundamental ao contraditório e a ampla defesa.
Você provavelmente está levando a palavra advertência num sentido mais amplo, genérico, como, por exemplo, o superior hierárquico "chamar a atenção" do subordinado.
Advertência, quando tratada como penalidade, é aplicada por escrito e terá seu registro nos assentamentos funcionais do servidor, o que demonstra mais ainda a necessidade de se assegurar ao servidor o direito ao contraditória e ampla defesa, afinal, ninguém quer ter advertências injustas registradas em seu assentamento.
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Atenção: a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, como prerrogativa decorrente da hierarquia, existe a possibilidade de aplicação de sanções a servidores públicos faltosos. Fique muito atento às questões sobre esse item, pois a aplicação de penalidades a servidores está amparada no poder disciplinar, mas é conseqüência das relações de subordinação existentes no âmbito da Administração, isto é, do poder hierárquico.
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Só uma resalva sobe a alternativa C:
Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo
"Algumas leis específicas admitiam a direta aplicação, pela autori- dade competente, de penalidades disciplinares sem processo administrativo na hipótese de notoriedade dos fatos imputados ao agente público. É a deno- minada “verdade sabida”. Atualmente, segundo a unanimidade dos doutrina- dores, o instituto da verdade sabida é inconstitucional por violar a obrigato- riedade de realização do processo administrativo para aplicação de qualquer punição disciplinar (art. 5o, LIV e LV, da CF)."
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Por favor. ninguem atentou para um detalhe nessa questão: "...a Administração Pública controla o desempenho das funções executivas..." Isso não é do poder Disciplinar e sim do Hierarquico.
FAvor alguem poderia comentar.
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Kildere, foi comentado lá em cima sobre isso...pelo "CHICÓ".
Até agora ninguém sanou a dúvida e compartilho do mesmo entedimento, ou seja, que a afirmação "controla o desempenho das funções executivas e a conduta interna de seus agentes" não é característica do poder discplinar e sim hierárquico!
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a) ERRADA, conforme Di Pietro: "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento da falta praticada pelo servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. "
b) CORRETA, conforme Hely Lopes Meirelles: "o poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas".
c) ERRADA, conforme Di Pietro: "Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem previa apuração pode meio de procedimento legal, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
d) ERRADA, conforme DI Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...). Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
e) ERRADA, conforme Hely Lopes Meirelles: " a punição disciplinar e criminal tem fundamentos diversos e diversa é a natureza das penas. A diferença não é de grau, mas de substância. Dessa substancial diversidade resulta a possibilidade de aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra `bis in idem´. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta, Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional sempre acarreta punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal"
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QUANTO À ALTERNATIVA ''E'', no direito penal e processual penal, o princípio non ''bis in idem'' (não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (crime). O bis in idem no direito penal seria a não observância desse princípio, apenando um indivíduo pelo mesmo crime mais de uma vez.
Não caracteriza evidente bis in idem pois são esferas independentes.
GABARITO ''B''
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Apenas uma observação quanto a questão A: "Tradicionalmente, a doutrina administrativista costuma enfatizar o aspecto discricionário do poder disciplinar, traduzindo na possibilidade da autoridade competente aferir aspectos como gravidades da infração, danos que dela provierem, circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 128, da Lei nº 8.112/90). Contudo, o STJ vem entendendo que não há discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. O que faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais." CHARLES Ronny; BALTAR Fernando. Direito Administrativo. Coleção OAB. 1ª ed. Salvador: ed.JusPODIVIM, 2012.
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Letra A - Errado. A Administração, tendo conhecimento de falta praticada por determinado servidor, está obrigada a instaurar procedimento
administrativo para sua apuração. No entanto, terá discricionariedade na gradação de uma penalidade disciplinar ou no enquadramento de determinada conduta descrita na lei mediante a utilização de um conceito jurídico indeterminado.
Letra B - Correto. No exercício do poder hierárquico há as prerrogativas exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competências. Já no poder disciplinar há aplicação de sanção aos servidores ou a particulares ligados à Administração mediante algum vínculo jurídico específico. Quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Letra C - Errado. Toda e qualquer aplicação de sanção administrativa exige motivação e direito ao contraditório e à ampla defesa.
Letra D - Errado. No que diz respeito ao poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar que o poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos,abrangendo também particulares ligados à Administração Pública mediante algum vínculo jurídico específico (ex. concessionários e permissionários de serviços públicos).
Letra E - Errado. No que diz respeito ao poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar que uma mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa e a punição criminal. A aplicação de ambas as penalidades, nas respectivas searas, não caracteriza evidente bis in idem pois são esferas independentes.
Para quem é iniciante e não sabe o conceito de BIS IN IDEM > é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem).
Bons estudos ! :D
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Não marquei a letra B, pois associei a palavra CONTROLE com hierarquia...
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Acho que caberia recurso, neste trecho "Controla o desempenho das funções executivas", denota poder hierárquico. Inclusive na explicação de César TRT em relação a alternativa "b", ratifica essa afirmação na minha opinião.
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Eu não entendi o motivo da assertiva "C" estar errada. Há casos previstos pela Lei 8666 que autorizam, por exemplo, a multa de ofício pela Administração Pública (contratante) em relação aos particulares (contratados). Se alguém puder me responder, desde já o meu obrigada.