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ID
2476024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinada licitação, na modalidade tomada de preços, ultrapassada a fase de habilitação, pretende um dos licitantes desistir da sua proposta. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a desistência da proposta, na fase pretendida,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Assim reza a lei 8.666/93:

     

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

     

    § 1º  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

     

    § 6º  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

     

    Obs: Isto é mais comum do que se pode imaginar, já presenciei licitantes "alegando" mal estar (passando mal) só para tirar a proposta, simplesmente constamos em Ata e liberamos o licitante. O entendimento de "fato superviniente" é amplo, e por isto, na maioria das vezes, quando o licitante quer tirar sua proposta (ainda fechada é óbvio) deixamos ele tirar.

  • Lei 8.666/93:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    § 6º  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • LETRA B

     

    Após a fase de habilitação,

    não cabe desistência de proposta,

    salvo por motivo justo

    decorrente de fato superveniente

    e aceito pela Comissão.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    ART. 43 § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • Gab: B

    Pra quem,assim como eu,confundiu-se por não lembrar da ordem dos procedimentos;

    OBS:

    A fase de habilitação ocorre, de fato, somente na concorrência. Na tomada de preços e no convite essa fase não é obrigatória,
    pois os licitantes ou já são cadastrados (tomada de preços) ou já são conhecidos da Administração (convite).

     

    O dispositivo da lei o colega  André já transcreveu...
     

  • Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • Aqui eu tenho coragem de parar de ler assim que encontro a alternativa reluzente. Pergunte-me como faço na hora da prova!

  • Observe o que o enunciado destaca :

    "Em determinada licitação, na modalidade tomada de preços, ultrapassada a fase de habilitação, pretende um dos licitantes desistir da sua proposta. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a desistência da proposta, na fase pretendida, "

    Ponto 1) Ele quer um situação na modalidade tomada de preço

    Ponto 2) Que especificamente já tenha passado a fase de habilitação

    Ponto 3) Ele não está falando da Adm Pública, e sim de UM licitante dentre os outros que quer declinar sua proposta

     

    Lei 8666/93 - Art. 43

     §5o  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • Qual é o erro da letra E ?

  • Robinson, o erro está em dizer "fato superveniente ou não", pois o fato deverá ser superveniente. Abraços e bons estudos.

  • Artigo 43

     

    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • É estranho pensar que a empresa vai ter que continuar com a proposta mesmo contra a sua vontade. Acertei porque pensei na lógica da 8666, mas se fosse uma questão sobre regime diferenciado de contratação ou parceria público privada, acredito que a lógica seria outra.

  • Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    Lembre-se do mnemônico >>> MOTOS CORREM SSIL

  • Detalhes me fazem "grudar" certos assuntos. Um dos professores de Administrativo na Faculdade cantarolava com a sua peculiar voz desafinada que "Habilitou, se lascou. Não tem como voltaaaaaaaaaaaaaaar". Nunca erro isso!!! rs

  • Gab - B

     

    Lei 8666

     

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:§ 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • FASES EXTERNA:

    PUBLICAÇÃO DO EDITAL

    HABILITAÇÃO

    CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO

    HOMOLOGAÇÃO

    ADJUDICAÇÃO

    PREGÃO:

    PUBLICAÇÃO

    CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

    HABILITAÇÃO

    ADJUDICAÇÃO

    HOMOLOGAÇÃO

  • Comentário:

    Conforme preconiza o Art. 43, § 6º, da Lei 8.666/93, após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

     

    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • Cuida-se de questão que exigiu conhecimentos acerca da possibilidade, ou não, de desistência da proposta, no bojo de procedimento licitatório.

    No ponto, aplica-se o teor do art. 43 da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 43 (...)
    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão."


    Daí se vê que, como regra geral, após a habilitação, a desistência é vedada, a não ser que haja justo motivo, derivado de fato superveniente admitido pela Comissão.


    Com isso, em cotejo com as alternativas fornecidas pela Banca, fica claro que a única condizente com a lei é aquela indicada na letra B ("é admitida apenas se houver motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão").


    Todas as demais divergem, em maior ou menor medida, da regra legal acima indicada.



    Gabarito do professor: B

  • A desistência de proposta é admitida antes da formalização da homologação e da adjudicação do objeto da licitação.?

  • Toda regra tem exceção.

  • GABARITO: B

    (pode desistir) | FASE DE HABILITAÇÃO | (não pode mais desistir, exceto por motivo justo aceito pela Comissão)