SóProvas


ID
2476027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado pregão eletrônico, uma das empresas interessadas em participar do certame pretende impugnar o edital. Nos termos do Decreto n° 5.450/2005, o prazo para apresentar a impugnação é de até

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Decreto no 5.450/2005

     

    Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

    §1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

  • Decreto nº 5.450/2005:

    Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

    § 1º  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

    § 2º  Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    Decreto no 5.450/2005

     

    Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

     

    §1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

     

    NÃO CONFUNDIR COM A LEI 8666

     

    Lei 8666

     

    Art. 41.  § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

     

    § 2o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso

     

     

  • LETRA A

     

    Até dois dias úteis antes da

    data fixada para abertura da sessão pública,

    qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

     

     Caberá ao pregoeiro,

    auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital,

    decidir sobre a impugnação

    no prazo de até vinte e quatro horas.

  • Não conhecia o dispositivo legal, mas como se tratando de pregão TUDO é muito rápido, apostei na alternativa que possuia prazos mais curtos.

    Letra A

  •  Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

            § 1o  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

            § 2o  Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

  • Um salve pra quem confundiu também com o prazo da 8666

  • Muita gente confudiu os prazos não só com a Lei 8.666/93, mas com outros prazos também (impugnação e recurso). 

    No pregão eletrônico assim acontece a fase EXTERNA desse tipo de licitação: 

    1 - O edital de convocação é publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis;

    2 - Esclarecimentos/Dúvidas/Impugnações ao edital o pedido é de 2 dias úteis e a decisão do pregoeiro é de 1 dia útil. 

    3 - Requisitos participação, ou seja, o credenciamento prévio de 3 dias úteis antes da abertura da Sessão Pública;

    4 - Propostas Eletrônicas; 

    5 - Sessão Pública on line;

    6 - Lances eletrônicos (etapa competitiva)

    7 - Definição do vencedor 

    8 - Habilitação 

    9 - Recurso de 3 dias úteis, após declarado o vencedor, se houver recurso por outro licitante participante do pregão.  O recurso tem efeito suspensivo. Do mesmo modo terão os demais licitantes 3 dias úteis para apresentar as contra-razões.

    Art 4° da Lei 10.520/2002:

     

    XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    Se não houver manifestação, o pregoeiro adjudica. 

    10 - Formalização dos atos essenciais e registro da ata eletrônica;

    11 - Contrato. 

     

  •  Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

            § 1o  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

     

    Decreto 5.450/2005

  • Impugnação de Edital de Licitação

    A Impugnação de um edital de licitação só ocorre quando o Princípio da Igualdade é contrariado por meio de exigências de marca, domicilio do licitante e demais exigências que só visam afastar a competitividade do certame de Licitação. O edital que não cumprir com a Legislação pertinente a sua modalidade, estará viciado e apto a receber um pedido de impugnação com o único propósito de ser corrigido.

    O ato de impugnar um Edital de Licitação deverá ser motivado por escrito e direcionado ao Presidente da Comissão de Licitação ou no caso de Pregão ao Pregoeiro.

    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8666/1993 , e se tratando das modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência devendo  protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. O pedido deverá ser protocolado junto ao protocolo do órgão público, na falta do mesmo, deverá ser entregue em mãos ao Responsável pela licitação, onde o mesmo deverá dar ciência do recebimento com data e hora.

    A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do artigo 113.

    Na modalidade Pregão Presencial o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas e caberá ao pregoeiro, decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Decreto 3.555/2000, artigo 12. No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar o pedido também é de 2 (dois) dias úteis  contados antes da data fixada para abertura da sessão pública Decreto 5.450/2005 artigo 18 e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

    A Impugnação feita pelo licitante dentro do prazo estabelecido pela Lei, não o impedirá de participar do processo de licitação até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. No caso de acolhimento ao pedido de impugnação contra o edital, a Administração definirá e publicará nova data para realização do certame licitatório.

  • EU SABIA QUE ERA DOIS DIAS... MAS NAO SABIA O PRAZO PRA COMISSAO JULGAR. AI PENSEI QUE NEM O JEREMIAS... mas como se tratando de pregão TUDO é muito rápido, apostei na alternativa que possuia prazos mais curtos.

  • 8666 ->QQ PESSOA 5 DIAS E O JULGAMENTO EM 3 DIAS

    PREGAO -> QQ PESSOA 2 DIAS E O JULGAMENTO EM 24 HORAS.

    LICITANTE 8666-> PRAZO DE 2 DIAS... DECAI DO DIREITO DE IMPUGNAR O LICITANTE QUE NAO O FIZER ATE O SEGUNDO DIA UTIL QUE ANTECEDER A ...

  •  

     RESUMO PREGÃO

     

    1) MODALIDADE = MENOR PREÇO 

    2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS

    3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO

    4) FASES = INVERTIDAS (INCHA HINSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)

    5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO

    6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO 

    7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS

    8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO

    9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )

    10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Excelente resumo do colega Oliver, mas retificarei a informação do item 3, pois certamente isso já foi cobrado em prova e será cobrado futuramente.

     

    3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS ÚTEIS DA PUBLICAÇÃO DO AVISO.

  • O que é o PREGÃO?

    O pregão é uma modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns.

    Mas o que seriam esses bens e serviços comuns?

    É aquele que qualquer pessoa lendo, sabe exatamente o que a ADM quer contratar. Exemplo: Veículos, água mineral, materiais de escritório, combustível, serviço de limpeza, vigilância....

    O que não cabe no Pregão? (excessão)

    - Obras e engenharia

    - Alugar imóvel

    - Vender algo 

    Controvérsia: SERVIÇO comum de engenharia - Sumula TCU 257 - " a contratação de SERVIÇO comum de engenharia pode ser contratada na modalidade pregão" Ex: Dividir uma sala que já existe em duas através de uma parede de gesso, a pintura de uma escola pública...

     

    Observação 1: O pregão SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE será pelo MENOR PREÇO

    Observação 2: No mínimo 8 dias ÚTEIS entre a última publicação do aviso do edital até a data da licitação de fato. 

    Observação 3: Não existe LIMITE de valor no Pregão a limitação é sobre ser de Bens e Serviços comuns

    Observação 4: Equipe de apoio: Servidores ocupantes de cargo efeito ou emprego da ADM, PREFERENCIAMENTE do quadro permanente da entidade promotora do evento.

    Observação 5: Poderá ser usado de recursos de tecn. da informação. "PREGÃO ONLINE"

    Observação 6:  O objeto deverá ser PRECISO, SUFICIENTE E CLARO. Justificar a NECESSIDADE. Os CRITÉRIOS de aceitação das propostas. As SANÇÕES por inadimplemento e INCLUSIVE com fixação dos prazos para fornecimento

    Observação 7: FASES: Preparatória e Externa

    Observação 8: O pregoeiro PODERÁ negociar diretamente com o proponente um preço melhor

     

    Yasmine TRT

  • Chutei esta questão e acertei, mas não foi um chute cego e sim planejado. 

    Vou falar aqui esta estratégia que uso quando não sei absolutamente nada da questão.

    Analiso as informações dadas e marco a alternativa que reúne aquelas que mais se repetem.

    Usando a questão acima como exemplo

    2 DIAS ÚTEIS: 2x (mas aí 5 dias úteis também);

    ANTES DA DATA FIXADA (3 X)

    24 HORAS (3X)

     

    Bora lá, qual aternativa reúne 2 dias, Antes da data fixada e 24 horas?

     

    LETRA A

     

    OBS: Só uso esta técnica quando não sei nada nada mesmo

  • Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

            § 1o  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

            § 2o  Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

  • LETRA A

     

    Como não há um filtro específico para PREGÃO ELETRÔNICO criei um caderno Qc. Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos. Bons estudos!

  • Macete - Prazo para impugnar o edital de licitação :

    CIdadão → CInco dias úteis

    LIcItante → II dias úteis (2)

  • Observem:   

     

      Art. 18.  Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

            § 1o  Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

     

    Fonte: Decreto 5420/2005

     

    Letra A.

  • PRINCIPAIS PRAZOS SOBRE PRE8ÃO

    Prazo fixado para apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso: não inferior a 08 dias.

    Prazo para qualquer pessoa impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica: até 02 dias úteis antes da data fixada para a abertura.

    Prazo para o pregoeiro, auxiliado pelo responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação: até 24 horas.

  • não confundir prazo de recurso com prazo de impugnação

  • GABARITO: A

    Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

    §1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

  • Em determinado pregão eletrônico, uma das empresas interessadas em participar do certame pretende impugnar o edital. Nos termos do Decreto n° 5.450/2005, o prazo para apresentar a impugnação é de até

    A-2 dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 horas.CERTA

           Art. 12.  Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

           § 1  Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

           § 2  Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Decreto 5450 revogado pelo D 10024/19

    O decreto revogador tornou OBRIGATÓRIO O PREGÃO ELETRÔNICO no âmbito da Admistração Federal.

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    Com relação a questão:

    Impugnação

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

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    Complementando:

    § 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.

    § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

    § 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame

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    Deus está com você e sabe de tuas aflições, confie nele e mantenha seu foco, seu futuro é promissor, você não está só!