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ID
2476108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Um edifício público com dez pavimentos construído no alinhamento do terreno passará por uma reforma de toda sua fachada externa, com troca do revestimento e impermeabilização da fachada. Sobre as condições adequadas de trabalho nas atividades da indústria da construção, considerando as características do edifício público e a necessidade de realização de serviços sobre o passeio, é obrigatória a construção de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a NR 18, os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m  em relação ao nível do terreno. Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).

    Sabendo dessa informação podemos eliminar as letras A, B, D e E.

  • 18.30 Tapumes e Galerias
     
    18.30.1 É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.  

    18.30.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do terreno.
     
    18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m (três metros).  

    18.30.3.1 Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se à legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.  

    18.30.4 As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um metro), com inclinação de proximadamente 45º (quarenta e cinco graus). 
     
    18.30.5 As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas. 
     
    18.30.6 Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas. 
     
    18.30.7 Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua extensão, com fechamento por meio de tela.  

    18.30.8 Quando a distância da demolição ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m (três metros), deve ser feito um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem 18.30.1. 
     

  • achei estranho a questão afirmar "é obrigatória a construção de galerias na via pública", na verdade essa e a última opção, quando não há possibilidade de colocar a galeria no passeio. O correto seria "pode-se..."

  • 18.30 Tapumes e Galerias

    18.30.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m em relação ao nível do terreno.

    18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 pavimentos a partir do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna livre de no mínimo 3,00m.

    18.30.3.1 Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se à legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em vigor.

  • "considerando as características do edifício público e a necessidade de realização de serviços sobre o passeio" > Galeria na via pública, conforme o item 18.30.3.1 da NR 18

  • Pessoal, verifiquem a versão da NR-18 de 2020, em que houve modificação dos valores de alguns parâmetros e a supressão de outros.

  • Nova NR-18 (2021)

    18.16.18 É obrigatória a colocação de tapume, com altura mínima de 2 m (dois metros), sempre que se executarem atividades da indústria da construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.