A Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
B- Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
D § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
A classificação
financeira por categoria econômica (como diz o enunciado da questão) é o
primeiro nível da classificação por natureza da despesa.
De acordo com a
classificação financeira por categoria econômica, as despesas públicas podem
ser somente de dois tipos:
3 - Despesas Correntes: as que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;
4 - Despesas de Capital: as que contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Beleza. Então vamos para as alternativas.
A) ERRADA. O prazo está errado. Não é “superior a
um exercício", mas sim superior a dois exercícios, conforme artigo 17 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios."
B) ERRADA. O limite de despesa total com pessoal
nos estados é de 60% (e não 50%) da Receita Corrente Líquida (RCL). 50% é o
limite da União. Confirme aqui:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)."
C) CERTA. Primeiro a alternativa apresenta a
literalidade do § 1º, do artigo 12:
“Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações
para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a
atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis."
Em seguida, afirma que o valor referente ao pagamento de juros da
dívida pública é classificado como despesa corrente – transferência.
Essa é uma pegadinha grande. O candidato menos preparado pensa em
“juros, capital... juros é despesa de capital". Errado! Pagamento de juros
da dívida pública é despesa corrente! Confira na Lei n.º 4.320/64:
“Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a
discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade
administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
(...)
Transferências Correntes
(...)
Juros da Dívida Pública"
D) ERRADA. A aquisição de imóveis ou de bens de
capital já em utilização se classificam como inversões financeiras. Observe na
Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em
utilização;"
Gabarito do Professor: Letra C.