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CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula 14 do TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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CORRETO LETRA "C"
" terá direito a receber 50% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, ao salário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador".
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Acerca da resposta da letra e) não terá direito a receber qualquer verba rescisória, tendo em vista tratar-se de hipótese de despedida por justa causa
A falta cometida pelo empregado é passível de justa causa:
CLT Art. 482 - e) Disídia no desempenho das rescpectivas funções.
Contudo o empregador partiu para a agressão física. A briga resultante foi o fato que motivou a recisão do contrato de trabalho. Portanto a letra "e" está errada, por não tratar-se de despedida por justa causa.
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só pra acrescentar:
de acordo com a lei do FGTS 8.036/90: reconhecida judicialmente a justa causa recíproca, o acrescimo rescisório sobre o FGTS, (de 40%) será devido pela metada (20%) conforme artigo 18 § 2º da referida lei.
adaptida do livro de: Mauricio Godinho Delgado.
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Tipo de contrato | Quem iniciou | Tipo de extinção | Motivo | Verbas rescisórias |
Prazo determinado | Empregador | Rescisão antecipada | --- | - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | Empregado | Rescisão antecipada | --- | - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato. |
Prazo determinado | --- | Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada | --- | - As mesmas dos contratos por prazo determinado |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) | --- | - Aviso prévio trabalhado ou indenizado; - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - Gratificação natalina proporcional do ano em curso; - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS. |
Prazo indeterminado | Empregador | Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) | Falta grave do empregado | - Saldo do salário dos dias trabalhados; - Férias vencidas |
Prazo indeterminado | Empregado | Pedido de demissão (hipótese de resiliação) | --- | - Saldo de salários (conforme a hipótese); - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional; - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST); - Gratificação natalina proporcional do ano em curso. |
Prazo indeterminado | Empregado | Dispensa indireta | Falta grave do empregador | - As mesas da dispensa sem justa causa. |
Prazo indeterminado | Ambas as partes | Culpa recíproca | Falta grave de ambas as partes | - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa. |
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| Saldo de salário | 130 PROPORCIONAL | Férias vencidas + 1/3 | FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 | FGTS | Multa FGTS 40% | AVISO PRÉVIO | Seguro desemprego |
DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) | sim | SIM | sim | SIM | SIM | sim | SIM | sim |
PEDIDO DE DEMISSÃO | sim | SIM | sim | SIM | NÃO | não | Empregado concede | não |
JUSTA CAUSA | sim | NÃO | sim | NÃO | NÃO | não | NÃO | não |
RESCISÃO INDIRETA | sim | SIM | sim | SIM | SIM | sim | SIM | sim |
CULPA RECÍPROCA | sim | PELA METADE | sim | PELA METADE | sim | 20% | PELA METADE | não |
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RESPOSTA: C
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GABARITO: C
De acordo com a construção jurisprudencial a culpa recíproca tem como efeito o pagamento de metade (50%) das parcelas indenizatórias a que o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa. É o que diz a Súmula 14 do TST, veja:
SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Claro que era, mas tem que fazer o pessoal ler um pouco pra confundir a cabeça e ver quem realmente ta preparado, afinal na vida real não vai vir bonitinho só sendo necessário marcar o x hahah ;)
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CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula 14 do TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
ERREI A QUESTAO POR BIZONHAR DEMAIS E NAO IR DIRETO NO QUE A QUESTAO PEDIA
BONS ESTUDOS
LEIA A QUESTAO DIREITO PRA NAO ERRAR ASSIM COMO EU ERREI
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Um história do tamanho do mundo. Pq não resumiu na frase "Em se tratando de culpa recíproca..."
Não seria mais simples! Aff
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É PAU A PAU.
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FREDSON, seria mais simples, mas o intuito da banca é intimidar à primeira vista, o que pode, em muitos casos, prejudicar a interpretação do candidato dependendo do seu grau de ansiedade.
E fazer perder tempo também! rsrsrs
GABARITO C!
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula nº 14 do TST
CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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macete --> culpa recíproca: 50% ADOLFO
Aviso prévio
Décimo terceiro
Férias proporcionais
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"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
A resposta é a C, mas se ele recorrer ele reverte a decisão e ganha 100% e mais uma indenização pelo dano moral e da imagem que no caso provavelmente aconteceu na frente de outros funcionarios. hahahaha Se for uma empresa de grande porte daria pra tirar uma nota preta!
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CULPA RECÍPROCA
20% - FGTS
50% - 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS E AVISO PRÉVIO