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ID
247654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcelo, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi agredido fisicamente por seu empregador Fernando, em razão de chegar atrasado constantemente no trabalho. Inconformado, Marcelo revidou a agressão e atingiu Fernando com seu capacete, ferindo-o. Como não resolveram a questão amigavelmente, foi proposta Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, confirmando o entendimento de primeiro grau, concluiu que ficou demonstrada a reciprocidade no tratamento desrespeitoso e agressivo de ambas as partes, que contribuíram para a impossibilidade da continuidade do pacto laboral. O juiz foi enfático ao afirmar que a tese de legítima defesa não se aplicaria ao caso, já que houve revide imediato por parte do reclamante, que bastaria se valer da via judicial para solucionar a questão. Dessa forma, reconhecida judicialmente a culpa recíproca no incidente, é correto afirmar que Marcelo

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súmula 14 do TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • CORRETO LETRA "C"
    " terá direito a receber 50% das verbas rescisórias referentes ao aviso prévio, ao Imagem 018.jpgsalário e às férias proporcionais que seriam devidas em caso de culpa exclusiva do empregador".

  • Acerca da resposta da letra e) não terá direito a receber qualquer verba rescisória, tendo em vista tratar-se de hipótese de despedida por justa causa

    A falta cometida pelo empregado é passível de justa causa:
    CLT Art. 482 - e) Disídia no desempenho das rescpectivas funções.

    Contudo o empregador partiu para a agressão física. A briga resultante foi o fato que motivou a recisão do contrato de trabalho. Portanto a letra "e" está errada, por não tratar-se de despedida por justa causa.
  • só pra acrescentar:
     


    de acordo com a lei do FGTS 8.036/90: reconhecida judicialmente a justa causa recíproca, o acrescimo rescisório sobre o FGTS, (de 40%) será devido pela metada (20%) conforme artigo 18 § 2º da referida lei.

    adaptida do livro de: Mauricio Godinho Delgado.
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar

    Tipo de contrato Quem iniciou Tipo de extinção Motivo Verbas rescisórias
    Prazo determinado Empregador Rescisão antecipada --- - Remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado Empregado Rescisão antecipada --- - Pagamento, ao empregador de prejuízos comprovados, até o limite de remunerações iguais a metade dos meses faltantes para o termino do contrato.
    Prazo determinado --- Com cláusula assecuratória de rescisão antecipada --- - As mesmas dos contratos por prazo determinado
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa sem justa causa (hipótese de resiliação) --- - Aviso prévio trabalhado ou indenizado;
    - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso;
    - Indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS.
    Prazo indeterminado Empregador Dispensa com justa causa (hipótese de resolução) Falta grave do empregado - Saldo do salário dos dias trabalhados;
    - Férias vencidas
    Prazo indeterminado Empregado Pedido de demissão (hipótese de resiliação) --- - Saldo de salários (conforme a hipótese);
    - Indenização das férias integrais não gozadas, simples ou em dobro (conforme a hipótese), acrescidas do terço constitucional;
    - Indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de empresa (S. 171 e 261 do TST);
    - Gratificação natalina proporcional do ano em curso.
    Prazo indeterminado Empregado Dispensa indireta Falta grave do empregador - As mesas da dispensa sem justa causa.
    Prazo indeterminado Ambas as partes Culpa recíproca Falta grave de ambas as partes - Metade daqueles referentes à dispensa sem justa causa.
  •   Saldo de salário
    130 PROPORCIONAL
    Férias vencidas + 1/3 FÉRIAS PROPORCIONAL + 1/3 FGTS Multa FGTS 40% AVISO PRÉVIO Seguro desemprego
    DISPENSA ARBITRÁRIA (SEM JUSTA CAUSA) sim SIM sim SIM SIM sim SIM sim
    PEDIDO DE DEMISSÃO sim SIM sim SIM NÃO não Empregado concede não
    JUSTA CAUSA sim NÃO sim NÃO NÃO não NÃO não
    RESCISÃO INDIRETA sim SIM sim SIM SIM sim SIM sim
    CULPA RECÍPROCA sim PELA METADE sim PELA METADE sim 20% PELA METADE não
  • RESPOSTA: C
  • GABARITO: C

    De acordo com a construção jurisprudencial a culpa recíproca tem como efeito o pagamento de metade (50%) das parcelas indenizatórias a que o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa. É o que diz a Súmula 14 do TST, veja:

    SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Claro que era, mas tem que fazer o pessoal ler um pouco pra confundir a cabeça e ver quem realmente ta preparado, afinal na vida real não vai vir bonitinho só sendo necessário marcar o x hahah ;)

  • CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súmula 14 do TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


    ERREI A QUESTAO POR BIZONHAR DEMAIS E NAO IR DIRETO NO QUE A QUESTAO PEDIA


    BONS ESTUDOS


    LEIA A QUESTAO DIREITO PRA NAO ERRAR ASSIM COMO EU ERREI

  • Um história do tamanho do mundo. Pq não resumiu na frase "Em se tratando de culpa recíproca..."

    Não seria mais simples! Aff

  • É PAU A PAU.

  • FREDSON, seria mais simples, mas o intuito da banca é intimidar à primeira vista, o que pode, em muitos casos, prejudicar a interpretação do candidato dependendo do seu grau de ansiedade. 

    E fazer perder tempo também! rsrsrs

    GABARITO C!

     

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Súmula nº 14 do TST

    CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • macete --> culpa recíproca: 50% ADOLFO

    Aviso prévio
    Décimo terceiro
    Férias proporcionais

  • "é assegurado o direito de respostaproporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

    A resposta é a C, mas se ele recorrer ele reverte a decisão e ganha 100% e mais uma indenização pelo dano moral e da imagem que no caso provavelmente aconteceu na frente de outros funcionarios. hahahaha Se for uma empresa de grande porte daria pra tirar uma nota preta!

  • CULPA RECÍPROCA

    20% - FGTS

    50% - 13º, FÉRIAS PROPORCIONAIS E AVISO PRÉVIO