Lei 8.987, Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Lei 8.987,Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. A própria Lei 8.987/1995 contempla um elenco de hipóteses de decretação de caducidade, que incidem independentemente de haver previsão contratual expressa nesse sentido:Prestação do serviço de forma inadequada ou insuficiente Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares Paralisação do serviço injustificadamente Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais Não cumprimento das penalidades impostas Não atendimento à intimação para regularizar a prestação do serviço Não atendimento à intimação para apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal
A extinção do contrato por caducidade dá-se mediante decreto do chefe do Poder Executivo, formalizando a aplicação de tal penalidade. Mesmo com a decretação da caducidade, o concessionário tem o direito de ser indenizado pelas parcelas não amortizadas ou depreciadas dos bens reversíveis.