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ID
2476936
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o litisconsórcio no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (Alternativas A e C).

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles (Alternativa D).

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos (Alternativa B).

  • Creio que a questão seja passível de anulação, pois o prazo em dobro ocorre nos casos de advogados serem de escritorios diferentes OU os autos NÃO correrem em processos eletrônicos. A alternativa "C" fala que:

    "O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos."

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Informações adicionais sobre o assunto:

    Súmula 641 STF: "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

    Enunciado 275 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (arts. 229, §2º90, 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória).

     

  • GABARITO LETRA C

     

    a) [ERRADA] O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes só é válido para contestar e recorrer; para quaisquer outras manifestações o prazo é simples.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    b) [ERRADA] A regra do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é aplicável também a processos em autos eletrônicos.  

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    c) [CORRETA] O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    d) [ERRADA] A regra do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes permanece válida mesmo que um dos litisconsortes seja revel. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Letra C

    Art. 229 . Os Litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas manifestações, em qualquer juízo out tribunal, independemente de requerimento  

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • c) CERTO - O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos. 

     

    d) ERRADO? - A regra do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes permanece válida mesmo que um dos litisconsortes seja revel (a meu ver, a assertiva também está correta, já que a regra do prazo em dobro só é afastada quando haja 2 LITISCONSORTES e 1 deles seja revel. A questão não especifica o número de litisconsortes. Por exemplo, havendo 3 litisconsortes, mas 1 deles seja revel, a regra do prazo em dobro PERMANECERIA. Lógico que o candidato deve marcar a letra C, mas a questão não está totalmente clara, principalmente nessa alternativa).

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Art 229 CPC coloca de forma explicita. 

  • Pra complementar: 

    CUIDADO com o caput do art. 229, com o trecho ''para todas as suas manifestações''.

     

    A regra do prazo em dobro para os litisconsortes não se aplica no caso de embargos à execução: 

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. (SOBRE A LETRA D - litisconsorte revel)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A questão em tela demanda conhecimento do lavrado no art. 229 do CPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Feita tal observação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo em dobro serve para todas as manifestações, segundo o art. 229 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A regra do prazo em dobro não é cabível para autos eletrônicos, tudo conforme o art. 229, §2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o caput do art. 229 do CPC

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 229, §1º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Sobre o litisconsórcio no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que: O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos.