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GAB.: C
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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"[...]É cediço que, embora suspenso o crédito tributário, a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, uma vez que a suspensão re cai diretamente sobre a exigibilidade do crédito, impedindo apenas a pro positura da execução fiscal." ( Sabbag, 2017)
"[...] O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência."(AgInt no AREsp 930.915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/05/2017)
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Feitas as devidas ponderações, vejamos as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
1. Moratória: versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento.
2. Parcelamento: é a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluída ao CTN em 2001. Constitui instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
Deve ser instituído, exclusivamente, por meio de lei, a fim de tentar recuperar os tributos que foram deixados de pagar. A lei dá benefício para incentivar o pagamento, como desconto na multa e juros e pagamentos em longo prazo.
É diferente da moratória, pois no parcelamento o crédito já está vencido e, por isso, além da correção monetária, há a incidência de juros e multa.
3. Depósito de seu montante integral: é a modalidade suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito. É um meio de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute a obrigação tributária principal.
Vale mencionar que é a única modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do rol do art. 151 do CTN que suspende a incidência de juros e multa. Sendo que a correção do valor se dará na conta judicial.
4. Reclamações e recursos nos termos do processo administrativo tributário: é a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
Aqui, a impugnação do lançamento feito de ofício ou por declaração suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o lançamento por homologação não permite discussão por processo administrativo (pois, não há erro do Fisco, uma vez que quem faz é o próprio contribuinte).
Ademais, não é possível discutir em processo administrativo a inconstitucionalidade de lei, pois é prerrogativa do Poder Judiciário.
5. Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em mandado de segurança e outras espécies de ação judicial: a concessão da liminar, igualmente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não cessa a correção monetária.
Vale notar que no direito tributário, é utilizado o termo “liminar” para qualquer decisão de cognição sumária.
Estas são as cinco hipóteses dispostas no art. 151 do CTN capazes de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, durante a causa suspensiva, qualquer ato de cobrança.
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GABARITO C
a) ERRADO - são hipóteses taxativas. Somente passíveis de interpretação restritiva, conforme o art. 111, inciso I do CTN.
b) ERRADO - é possibilidade de suspensão do CT a concessão de liminar a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (TUTELA PROVISÓRIA, de acordo com o NCPC), em outras espécies de ação judicial;
c) CERTO - Jurisprudência pacífica do STJ. Vejam: TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBSTÁCULO JUDICIAL. 1. A constituição do crédito tributário, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão, iniciando-se o prazo na data da ocorrência do fato gerador. 2. A partir do fato gerador, dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para constituir o seu crédito, não estando inibida de fazê-lo se houver suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 3. A liminar concedida em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN), bem assim as demais hipóteses do mesmo art. 151, não impedem que a Fazenda constitua o seu crédito e aguarde para efetuar a cobrança. 4. Ocorrência da decadência, porque constituído o crédito após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 173, I, CTN). 5. Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 575991 SP 2003/0145480-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/08/2005 p. 197).
Isso se dá para evitar que a fazenda perca o direito de constituir o CT, ou seja, evitar que se opere a decadência.
d) ERRADO - a primeira parte está correta, mas a segunda está errada. A Suspensão da Exigibilidade do CT SUSPENDE a contagem do prazo prescricional se ele já tiver tido início. É o chamado efeito suspensivo da suspensão do CT. Além dele, pode haver também o efeito impeditivo, citado acima, que também faz com que se impeça o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.
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A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder a regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.
É possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo antes do lançamento que o constitui, por exemplo, pelas vias de liminar em Mandado de Segurança. Nessa hipótese, contudo, o Fisco, embora não possa exigir o pagamento de tributo e de seus consectários em razão da suspensão, DEVE constituir o crédito tributário por meio de lançamento, tendo em vista que o que se suspende é a exigibilidade do crédito tributário e não a sua constituição. Se a Administração Fiscal fosse impedida de consituir o crédito tributário, haveria o risco de ser operada a decadência do direito para fazê-lo.
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EM RESUMO: As hipóteses do 151, CTN SUSPENDEM o prazo prescricional, não o DECADENCIAL, que continua a correr normalmente. E é justamente por isso que, embora suspensa a exigibilidade, ainda é possível o lançamento, se ainda não realizado.
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O que acontece quando você demora a limpar? leva uma SUSPENSÃO.
DE pósito do montante integral
MO ratória
RE clamação/recurso
LIM inar em MS/outra ações
PAR celamento
Tudo que não extingue de vez o crédito.
E o que acontece quando você paga logo uma conta para ganhar um desconto? EXTINGUE O CRÉDITO
PRE scrição e decadência
CO nversão do depósito em renda
COM pensação
DE cisão judicial com trânsito/administrativa irreformavél
s
CON signação em pagamento
PagamenTO
REmissão
TRA nsação
DA ção em pagamento
Pagamento antecipaDO
E quando você se programa pra sair com as amigas, mas elas te excluem?
Você....
I senção
A nistia
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LETRA "C".
Simples assim: Quando há suspensão do Crédito Tributário, o que de fato fica suspenso é a EXIGIBILIDADE do crédito, não é a possibilidade de constituir o crédito por si só.
Nos dizeres de Ricardo Alexandre:"(...) É possível, por exemplo, que seja concedida liminar em mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito tributário. Nesse caso, a jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, pois o que a liminar suspensa é a exigibilidade do crédito e não a possibilidade de constituí-lo."
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Letra C -> a suspensão do crédito tributário não impede sua constituição. (Impede é a Exigibilidade do fisco efetuar a cobrança)
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Para gravar:
SUSPENSÃO DO CT:
MODERECOPA
EXCLUSÃO CT:
ISENÇÃO E ANISTIA
EXTINÇÃO DO CT:
TODO O RESTO
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] O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que o deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência."(AgInt no AREsp 930.915/MG
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DECADÊNCIA não pode ser INTERROMPIDA OU SUSPENSA , NEM POR DECISÃO JUDICIAL