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Lei 6938/81 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente:
"Art. 8º Compete ao CONAMA:
(...)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
(...)"
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Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; letra a
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; letra d
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
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Sobre a B: Paulo Affonso Leme Machado
“Temos que fazer reparo à constitucionalidade do art. 8º, VI, da Lei 6.938/81, quando dá atribuição ao CONAMA de “estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais e de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes”. O CONAMA não tem a atribuição dessas normas e padrões de forma privativa. O CONAMA, pelo art. 24, §1º, da CF, tem competência para estabelecer normas e padrões gerais, que, entretanto, poderão ser suplementados pelos Estados, conforme o art. 24, §2º, da mesma CF”.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISNAMA - COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONAMA. VEGETAÇÃO DE RESTINGA - PROTEÇÃO PERMANENTE NUMA FAIXA MÍNIMA DE 300 METROS A CONTAR DA LINHA DE PREAMAR MÁXIMA.PENALIDADES DE EMBARGO DE OBRA E MULTA. 1. Por ordem constitucional, é competência concorrente da União, Estados e Municípios a preservação do meio ambiente (CF, art. 23, VI e VII). A Lei federal nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, visando a organização da atuação das três esferas de governo na preservação do meio ambiente. No âmbito desse sistema, sobressai a figura do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão normativo máximo. (...)” (TRF-4 - AMS: 1690 SC 2002.72.00.001690-4, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 15/12/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/02/2005 PÁGINA: 504)
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15063&revista_caderno=5
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O art. 8º, I da lei 6.938/81 condiciona a edição de normas sobre licenciamento pelo CONAMA à provocação do IBAMA.
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A "a" está errada apenas por causa da parte de "plena autonomia"?
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Explicação erro letra c
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
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A letra "a" está errada pelo termo "plena autonomia". Na verdade, o CONAMA tem a competência para estabelecer normas e critérios de licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras MEDIANTE PROPOSTA DO IBAMA.
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Plena autonomia e competência privativa, assim entendo, não são excludentes.
Caso fosse, imagine a Câmara dos deputados sem plena autonomia, mas que possui competências privativas. Algo fora da realidade.
Assim, o Conama tem plena autonomia como orgão deliberativo e consultivo, observando suas competencias privativas. É diferente de dizer que o tal orgão possui autonomia limitada, tutelada ou sob controle finalístico como as autarquias.