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Segundo CGU/MF/MP n.º 507/2011:
A) Art. 10. É vedada a celebração de convênios:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
B) Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Púb lica Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.
C) Art. 14. A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados
D) Art. 15. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar o objeto do convênio celebrado com a União por meio de consórcio público a que estejam associados.
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Art. 10. É vedada a celebração de convênios: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: Não há resposta correta, dado que a Portaria Interministerial nº 424/2016 revogou, expressamente, em seu artigo 82, a Portaria Interministerial da CGU/MF/MP nº 507/2011.
http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF
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Atualmente, a resposta deve ser baseada na Portaria Interministerial 424/2016
A) Art. 9º. É vedada a celebração de: instrumentos para a execução de despesas de custeio ou para aquisição de equipamentos com valor de repasse inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
B) Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.
C) Não achei paralelo na nesta portaria.
D) Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão executar o objeto do instrumento celebrado com a União por meio de consórcio público a que estejam associados.