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ID
2477104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF.

De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    A) O Tribunal exclui sentido apresentado pelo texto de maneira inconstitucional, aceitando, no entanto, outras possibilidades interpretativas.

     

    B) GABARITO. As sentenças aditivas são aquelas que atuam para suprir omissões. Assim, a chave da questão foi dizer  "diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação."

     

    C)


    D) A decisão interpretativa de rechaço também é chamada de "Interpretação conforme a Constituição". É uma técnica utilizada em normas plurissignificativas. O órgão de controle exclui um ou mais sentidos inconstitucionais, de modo que apenas a possibilidade interpretativa adotada pela Corte é constitucional. Foi a técnica utilizada no julgamento da ADI 4.277 no qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, excluindo do art. 1.723 do CC qualquer significado que impeça o reconhecimento da união homoafetiva.

  • Decisões interpretativas de aceitação: a Corte Constitucional anula decisões judiciais das instâncias inferiores que sejam contrárias à Constituição. Assim como nas decisões de repúdio, a norma questionada permanece válida, anulando-se apenas a sua interpretação inconstitucional.

     

    Decisões manipuladoras substitutivas: a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma, anulando-a, e a substitui por outra diferente, criada pela própria Corte por meio da decisão judicial.

     

    fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/limites-da-interpretacao-na-hermeneutica-constitucional/

  • Alguém poderia explicar melhor. Pelos comentários achei que a melhior resposta seria a letra "C"

  • Em tempo: o pessoal recorreu dessa questão, com base nos votos da ADPF 54.

     

    A interpretação de que seria uma sentença aditiva consta do voto do Ministro Gilmar Mendes, que foi voto vencido no julgamento. 

  • (parte 1)

     

    As decisões aditivas são aquelas que acrescentam (adicionam) uma norma jurídica (proveniente de decisão judicial) não prevista na legislação. Nesse sentido, as decisões aditivas tem lugar quando a legislação é omissa. Os tribunais, a pretexto de dar interpretação conforme a constituição, adicionam uma norma ao ordenamento. Deste modo, a norma legal omissa, acrescida da norma criada pela decisão aditiva, permanece constitucional e vigente no ordenamento jurídico.

    Nesse sentido ocorreu o voto do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 54, sobre os fetos anencéfalos. Para o Ministro Gilmar Mendes a conduta do aborto de anencéfalo é típica. Ocorre que seu voto foi proferido no sentido de adicionar (decisão aditiva) ao ordenamento jurídico uma hipótese de excludente de ilicitude, qual seja, o aborto de anencéfalo.

     

    Ou seja, para o Ministro Gilmar Mendes a norma legal que criminaliza o aborto, inclusive o aborto de feto anencéfalo, é crime. Trata-se de fato típico. Contudo, proferiu decisão aditiva, no sentido de adicionar ao ordenamento (que fora omisso) uma hipótese de excludente de ilicitude. Qual seja, o aborto de feto anencéfalo, apesar de ser crime, é uma causa excludente de ilicitude.

     

    Em resumo, O MINISTRO GILMAR MENDES PROFERIU DECISÃO ADITIVA EM SEU VOTO.

     

    Apesar do Ministro Gilmar Mendes ter proferido decisão aditiva em seu voto, o posicionamento do STF é DIVERSO. O entendimento do STF foi no sentido de que o aborto de anencéfalo é atípico, pois não haveria vida a ser extirpada (guardadas as discussões sobre o início da vida). Considerando-se ainda o fato de que o marco legal para se aferir a morte de uma pessoa, segundo a Lei 9.434/1997, se dá com sua morte cerebral.

     

    Deste modo, o STF ENTENDEU QUE O ABORTO DE FETO ANENCÉFALOS É FATO ATÍPICO. Ou seja, não há subsunção entre o aborto de feto anencéfalo e a norma típica penal. Dito de forma ainda mais simples, o aborto de feto anencéfalo NÃO É CRIME. A decisão do STF não foi aditiva, mas sim de NATUREZA DECLARATÓRIA. Declara que não há subsunção do fato à norma, que o fato não é típico.

  • Continuando ... (parte 2)

     

    O aborto de feto anencéfalo é:

    * Para o Ministro Gilmar Mendes: fato típico, mas NÃO ILÍCITO (SENTENÇA ADITIVA).

    * Para o STF: fato ATÍPICO (SENTENÇA DECLARATÓRIA).

    Nesse sentido, o julgamento do STF NÃO É UMA SENTENÇA ADITIVA. Haveria sentença aditiva se o voto do Ministro Gilmar Mendes tivesse prevalecido e o STF tivesse acrescentado ao ordenamento uma hipótese excludente de ilicitude, o que não ocorreu. O que ocorreu foi que o STF declarou o fato ATÍPICO, sem criar nenhuma decisão aditiva. Ou seja, a decisão do STF teve natureza DECLARATÓRIA. Apenas declarou que o aborto de feto anencéfalo não se subsume à norma penal. Ou seja, declarou que o aborto de feto anencéfalo não é crime.

     

    Veja trecho retirado do site DIZER O DIREITO (http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html):

     

    “A cirurgia de retirada de um feto anencéfalo é considerada aborto?

    NÃO. SETE MINISTROS que participaram do julgamento consideraram que NÃO SE TRATA DE ABORTO porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.

    O MIN. GILMAR MENDES VOTOU PELA DESCRIMINALIZAÇÃO DA PRÁTICA, MAS CONSIDEROU QUE TAL PRÁTICA CONFIGURA SIM ABORTO. Segundo o Min. Mendes, o aborto de feto anencéfalo pode ser enquadrado no inciso II do art. 128 do CP, que afirma que não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.” Grifo meu.

     

    Nesse sentido a assertiva trazida na questão esta incorreta: “De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constitui sentença ou decisão ADITIVA.”

     

    Verifica-se que a assertiva esta incorreta, pois a decisão do STF NÃO CONSTITUI SENTENÇA ADITIVA, mas sim DECISÃO DECLARATÓRIA. Tão somente o voto do Ministro Gilmar Mendes possuia a pretensão de formar uma decisão aditiva. Contudo, a posição do Ministro Gilmar Mendes NÃO PREVALECEU NO STF.

  • PARTE 1 (FONTE: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016. p. 180) 

     

    Decisões interpretativas em sentido estrito: podem ser de rechaço ou de aceitação.

     

    Sentença interpretativa DE RECHAÇO: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo pode ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considera-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.

     

    Sentença interpretativa DE ACEITAÇÃO: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Nesse caso, não se anula dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações. Assim, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.

  • PARTE 2 (FONTE: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016. p. 180-184) 

     

    Decisões manipuladoras ou manipulativas ou normativas: podem ser aditivas ou substitutivas.

     

    Sentenças ADITIVAS (ou manipulativas de efeito aditivo)/ declaração de inconstitucionalidade com efeito cumulativo ou aditivo: A Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação. Assim, nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. A decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma’’, estendendo aos excluídos o benefício.

     

    Exemplos: ADPF 54 (antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico) CASO RELATADO NA QUESTÃO; MI 607/ES, MI 708/DF, MI 712/PA (direito de greve dos servidores públicos); RMS 22.307 (reajuste para os servidores civis não contemplado por lei que o concedeu aos militares), etc.

    Pedro Lenza ainda acrescenta, a título de exemplo, os julgados envolvendo o direito dos trabalhadores ao aviso prévio proporcional. O STF, no julgamento de diversos MIs (antes do advento da norma regulamentadora) julgou procedente o pedido para reconhecer a mora e garantir a concretização do direito previsto na Constituição e para o caso concreto.

     

    Sentenças SUBSTITUTIVAS/ declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo: a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um “direito judicial”.

     

    Exemplo: Liminar concedida na ADI 2332 (que trata da taxa de juros e base de cálculo na desapropriação) em que o STF declarou a taxa de juros de 6% inconstitucional, substituindo-a pela de 12%. No tocante à base de cálculo dos juros compensatórios, foi dada interpretação conforme a Constituição para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

  • Colega, Cibele Rezende, muito obrigado por sua ótima contribuição, realmente muito esclarecedora. Olhando sua contribuição, não sei se o trecho abaixo consta do Livro do Pedro Lenza, mas se constar, creio que o livro esta equivocado.

     

    "Exemplos: ADPF 54 (antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico) - na qual o STF acrescentou mais uma excludente de punibilidade ao crime de aborto."

     

    O livro estaria equivocado, pois o STF não acrescentou essa excludente de punibilidade (esse era o teor do voto do Ministro Gilmar Mendes). Ele apenas declarou que aborto não encontra subsunção no tipo penal aborto. Esse é justamente o erro da questão. Pode ser que a questão tenha sido extraída do livro.

  • MJ, muito obrigada pela ajuda! O comentário acerca da excludente estava no material do OUSE SABER para a PGM Fortaleza. Realmente Lenza não traz esta informação. Para evitar qualquer equívoco acerca da fonte citada, editei a minha resposta. Vamos aguardar o gabarito definitivo do CESPE para verificar a polêmica (atualizando: o CESPE manteve o gabarito, de forma que não houve anulação nem mudança no gabarito definitivo quanto a esta questão).

     

  • decisões manipuladoras substitutivas, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma, anulando-a, e a substitui por outra diferente, criada pela própria Corte por meio da decisão judicial.

     

    Nas aditivas, a Corte declara a norma inconstitucional pelo que ela omite, e dessa forma alarga seu campo de incidência. Um dos fundamentos para isso pode ser o respeito ao princípio da isonomia. Como exemplo, temos a decisão do STF que, diante da omissão do legislador em regular o direito de greve do servidor público, garantiu o exercício desse direito pela aplicação, no que couber, da Lei que regular a greve na iniciativa privada.

     

    decisões interpretativas de aceitação, a Corte Constitucional anula decisões judiciais das instâncias inferiores que sejam contrárias à Constituição. Assim como nas decisões de repúdio, a norma questionada permanece válida, anulando-se apenas a sua interpretação inconstitucional.

     

    GAB: B

  • Que legal.

     

    Não mais é suficiente saber sobre princípios adotados na declaração de insconstitucionalidade: interpretação conforme à Constituição e declaração parcial de nulidade sem redução de texto. Também é preciso saber que elas possuem pseudônimos: decisão interpretativa de rechaço e decisão interpretativa de aceitação.

     

    Por essas e outras que o concurseiro é um ser que merece meu respeito.

  • Gabarito "b".

    Expicando.

    As sentenças aditivas são aquelas que reconhecem a ausência de elemento normativo necessário p/ que a norma em julgamento esteja de acordo com a Constituição [Há uma omissão legislativa parcial] e que acrescentam a essa norma o elemento ausente, que pode ser outra norma ou princípio constitucional do ordenamento jurídico.

    Significa que à norma tida inconstitucional é complementada por outra norma que sana o vício de inconstitucionalid. Ou então, nos casos de omissão legislativa total, a sentença aditiva supre a falta da norma mediante a aplicação de outra norma já existente ou , então, pela criação de uma norma que se adéque ao caso concreto .

  • João M e seus comentarios desnecessarios e arrogantes, até hoje não vi um comentario seu que acrescente algo de bom. Humildade meu amigo!

  • Decisões judiciais meramente interpretativas 

     

    ---------- repúdio, a Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que     mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam. O enunciado da norma permanece válido, mas desde que interpretado conforme a Constituição.

    -----------de aceitação, a Corte Constitucional anula decisões judiciais das instâncias inferiores que sejam contrárias à Constituição. Assim como nas decisões de repúdio, a norma questionada permanece válida, anulando-se apenas a sua interpretação inconstitucional.

    Decisões judiciais manipuladoras ou normativas.

    Em relação às decisões judicias manipuladoras, nelas a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade de uma norma e age como um legislador positivo. Dessa forma, altera a ordem jurídica diretamente, adicionando ou substituindo normas com o propósito de adequá-las à Constituição.

    ------------- Aditivas, a Corte declara a norma inconstitucional pelo que ela omite, e dessa forma alarga seu campo de incidência. Um dos fundamentos para isso pode ser o respeito ao princípio da isonomia. Como exemplo, temos a decisão do STF que, diante da omissão do legislador em regular o direito de greve do servidor público, garantiu o exercício desse direito pela aplicação, no que couber, da Lei que regular a greve na iniciativa privada.

    ---------------Substitutivas, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma, anulando-a, e a substitui por outra diferente, criada pela própria Corte por meio da decisão judicial.

    FONTE:http://direitoconstitucional.blog.br/limites-da-interpretacao-na-hermeneutica-constitucional/

    Esse tema foi cobrado na segunda fase da pge/sp 2018

     

  • Completando os comentários de M J:

    "O aborto de feto anencéfalo é:

    * Para o Ministro Gilmar Mendes: fato típico, mas NÃO ILÍCITO (SENTENÇA ADITIVA).

    * Para o STF: fato ATÍPICO (SENTENÇA DECLARATÓRIA)."

    No caso a decisão do STF seria uma senteça interpretativa de rechaço, considerando inconstitucional qualquer interpretação que considere aborto de feto anencéfalo crime.

     

    Sentença interpretativa DE RECHAÇO: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo pode ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considera-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição. 

    Sentença interpretativa DE ACEITAÇÃO: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Nesse caso, não se anula dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretaçõesAssim, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.

     

    Desses dois conceitos se diferenciam interpretação conforme a constituição (sentença int. de rechaço) e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (sentença int. de aceitação)

  • Decisão Manipulativa - Sentença aditiva:

    A decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, cria uma norma autônoma. A sentença é declarada inconstitucional na ‘parte em que não prevê’ e contempla uma exceção ou impõe uma condição a certas situações que deveria prever.


     

  • Esse tipo de interpretação deriva do PRINCÍPIO DA INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO que se subdivide em 2 (dois grupos):

     

    a) Decisões intepretativas em sentido estrito: (sentenças interpretativas de rechaço - indica apenas a intepretação considerada constitucional; e sentenças interpretativas de aceitação - a corte anula a decisão judicial e informa qual a intepretação é considerada inconstitucional); e

     

    b) Decisões manipuladoras: (sentenças aditivas - inclui caso concreto não previsto na norma em sua intepretação; e sentenças substitutivas - substitui parte da norma em favor de outra norma existente mais compatível).

     

    A questão  cobrou sobre a sentença aditiva que significa a inclusão de determinado caso concreto não expresso na norma na sua interpretação - adicionando uma situação fática à incidência normativa - o que aconteceu com o aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico.

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2017. Ed. Saraiva.

  • No vídeo, o prof. Gustavo nogueira explica o que é sentença aditiva https://www.youtube.com/watch?v=PGCIDDL8kyE

  • As decisões manipulativas podem ser divididas em:

    1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):

    Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    "A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.

    Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade.

    Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, 'cria uma norma autônoma'', estendendo aos excluídos o benefício. " (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 177).

     

    Ex1: ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal.

     

    Ex2: MI 670, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, na qual o STF determinou a aplicação aos servidores públicos da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, pelo que promoveu extensão aditiva do âmbito de incidência da norma.

     

    2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):

    Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.

    Há, neste caso, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.

    Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. Ao julgar ADI contra esta MP, o STF afirmou que esse percentual de 6% era inconstitucional e determinou que este percentual deveria ser de 12% ao ano (ADI 2332, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 05/09/2001).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html

  • Resumindo:

    STF: aborto de anencéfalo é atípico (não há vida a ser extirpada). 

    Gilmar Mendes: aborto de anencéfalo é fato típico. No entanto, em decisão aditiva, supriu omissão do ordenamento e acrescentou hipótese de excludente de ilicitude. 

    "Nunca use três palavras quando uma basta". 

  • Gabarito: B

     

    LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL: em razão do caráter aberto e indeterminado de muitas de suas normas, a CF admite o fenômeno da construção jurídica, sem que isso configure necessariamente usurpação de poder constituinte. Não se pode desconhecer a realidade atual de criação judicial do direito. Nesse sentido, a Constituição apresenta-se como porto seguro para os limites da interpretação, destacando-se a interpretação conforme a Constituição como verdadeira técnica de decisão.

     

    LIMITES DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL : Mnemônico SARA

     

     

    1) DECISÕES MANIPULATIVAS: sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição. Podem ser:

     

    1.1) SENTENÇAS SUBSTITUTIVAS: A Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Assim, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio Tribunal.
    Exemplo: o STF declarou inconstitucional taxa de juros de 6% ao ano (imissão na posse) e a substituiu pela taxa de 12%.

     

    1.2) SENTENÇAS ADITIVAS: A Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal pelo que ele OMITE, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, cria uma norma autônoma. A sentença é declarada inconstitucional na ‘parte em que não prevê’ e contempla uma exceção ou impõe uma condição a certas situações que deveria prever.
    Exemplo: o STF concedeu reajuste para os servidores civis não contemplados por lei que concedeu o reajuste aos militares.

     

     

    2) DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO

    2.1) SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE RECHAÇO: Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte Constituição adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

     

    2.2) SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO: A Corte Constitucional anula decisão tomada pela instância ordinária, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional.

     

     

    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-hermeneutica-e-principios-constitucionais.pdf

  • Esta é uma questão que trata dos limites da interpretação constitucional; Lenza explica que não se pode desconhecer a realidade atual de "criação judicial do direito", uma vez que entre uma declaração de nulidade absoluta da norma e o não conhecimento da ação, muitas vezes se opta por uma decisão interpretativa, com efeitos modificativos ou corretivos. Essas atividades de "criação judicial do direito" podem ser classificadas como "decisões interpretativas em sentido estrito" (que seriam as sentenças interpretativas de rechaço ou de aceitação) e as "decisões manipuladoras", "decisões manipulativas" ou "decisões normativas", que seriam as sentenças aditivas e as substitutivas. Vale apontar que as decisões manipuladores surgem quando a Corte não se limita a declarar a inconstitucionalidade de normas, mas modifica (como um legislador positivo) o ordenamento jurídico, adicionando ou substituindo alguma norma, a fim de adequá-lo à constituição.
    Observe:
    -  sentença interpretativa de rechaço: surge quando o STF, no nosso caso, adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando (rechaçando) qualquer outra interpretação que contrarie o texto constitucional. O preceito continua válido, mas só pode ser interpretado de maneira conforme à Constituição, sendo vedado que se dê a ele uma interpretação que possa contrariar a CF.
    - sentença interpretativa de aceitação: surge quando o STF anula uma decisão (de tribunais inferiores) que adotaram uma interpretação ofensiva à Constituição; nesse caso, o preceito continua válido, mas a norma que havia sido extraída de sua interpretação inconstitucional é anulada.
    - sentenças aditivas (manipulativa de efeito aditivo): nesse caso, a Corte declara que um dispositivo legal é inconstitucional em razão de alguma omissão e, assim, alarga o texto da lei ou seu âmbito de incidência. 
    - sentenças substitutivas: nesse caso, a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa uma determinada norma X em lugar de uma norma Y, que deveria estar ali expressa para que o preceito fosse compatível com a constituição. A título de exemplo, veja a liminar concedida na ADI n. 2332, em que a taxa de juros de 6% foi substituída por uma de 12%.

    Um dos exemplos mais citados de sentença manipulativa de efeito aditivo é justamente a ADPF n. 54, que autoriza a antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico; nesse caso, ao dar uma interpretação conforme à Constituição ao art. 128 do CP, o STF criou mais uma excludente de punibilidade ao crime de aborto.

    Resposta correta: letra B
  • ·         Tipos de interpretação derivados do PRINCÍPIO DA INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO que se subdividem em 2 (dois grupos):

     

    a) Decisões intepretativas em sentido estrito: (sentenças interpretativas de rechaço - indica apenas a intepretação considerada constitucional; e sentenças interpretativas de aceitação - a corte anula a decisão judicial e informa qual a intepretação é considerada inconstitucional); e

     

    b) Decisões manipuladoras: (sentenças aditivas - inclui caso concreto não previsto na norma em sua intepretação; e sentenças substitutivas - substitui parte da norma em favor de outra norma existente mais compatível)

  • errei no dia da prova e agora de novo! sou foda!

  • sta é uma questão que trata dos limites da interpretação constitucional; Lenza explica que não se pode desconhecer a realidade atual de "criação judicial do direito", uma vez que entre uma declaração de nulidade absoluta da norma e o não conhecimento da ação, muitas vezes se opta por uma decisão interpretativa, com efeitos modificativos ou corretivos. Essas atividades de "criação judicial do direito" podem ser classificadas como "decisões interpretativas em sentido estrito" (que seriam as sentenças interpretativas de rechaço ou de aceitação) e as "decisões manipuladoras", "decisões manipulativas" ou "decisões normativas", que seriam as sentenças aditivas e as substitutivas. Vale apontar que as decisões manipuladores surgem quando a Corte não se limita a declarar a inconstitucionalidade de normas, mas modifica (como um legislador positivo) o ordenamento jurídico, adicionando ou substituindo alguma norma, a fim de adequá-lo à constituição. 
    Observe:
    -  sentença interpretativa de rechaço: surge quando o STF, no nosso caso, adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando (rechaçando) qualquer outra interpretação que contrarie o texto constitucional. O preceito continua válido, mas só pode ser interpretado de maneira conforme à Constituição, sendo vedado que se dê a ele uma interpretação que possa contrariar a CF.
    - sentença interpretativa de aceitação: surge quando o STF anula uma decisão (de tribunais inferiores) que adotaram uma interpretação ofensiva à Constituição; nesse caso, o preceito continua válido, mas a norma que havia sido extraída de sua interpretação inconstitucional é anulada.
    - sentenças aditivas (manipulativa de efeito aditivo): nesse caso, a Corte declara que um dispositivo legal é inconstitucional em razão de alguma omissão e, assim, alarga o texto da lei ou seu âmbito de incidência. 
    - sentenças substitutivas: nesse caso, a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa uma determinada norma X em lugar de uma norma Y, que deveria estar ali expressa para que o preceito fosse compatível com a constituição. A título de exemplo, veja a liminar concedida na ADI n. 2332, em que a taxa de juros de 6% foi substituída por uma de 12%.

    Um dos exemplos mais citados de sentença manipulativa de efeito aditivo é justamente a ADPF n. 54, que autoriza a antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico; nesse caso, ao dar uma interpretação conforme à Constituição ao art. 128 do CP, o STF criou mais uma excludente de punibilidade ao crime de aborto.

  • Também não coompreendi. Até marcaria a sentença aditiva porque é a resposta mais completa. Mas o proprio Lenza falar que a Sentença Aditiva é uma sentença manipuladora e que, por sua vez, é um tipo de sentença interpretativa de aceitação.

    Nesse caso a letra A também estaria correta.

  • O comentário que me convenceu: @RafaelaMarcondes

  • a) Sentença Interpretativa de Aceitação - Corresponde a técnica de declaração de nulidade sem redução de texto

    Corte Constitucional anula a interpretação ofensiva a Constituição. Nçao se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas as suas interpretações. O preceito questionado continua válido, mas a norma extrída de sua interpretação constitucional é anulada em caráter defiinito e em caráter erga omnes. O Tribunal exclui ou anula o sentido apresentado pelo texto da lei de maneira inconstitucional, aceitando, no entanto, outras possibilidade normativas. 

     

    b ) A Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal pelo que ele omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A decisão se mostra aditiva, pois a Corte ao decidir, cria uma norma. A sentença é declarada inconstitucional, na parte em que não prevê, e contempla uma exceção, ou impõe uma condição a certas situações que deveria prever. 

    Ex.: STF, determinou a aplicação aos seridores públicos, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, pelo que promoveu extensão aditiva ao âmbito de inciência da norma. 

     

    c ) Sentença Substitutiva (Corresponde a declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo)

     

    O Juizo Constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao inés de outra, substituindo a disciplina advinda do  poder legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional. Assim a corte, não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente criada pelo próprio Tribunal. 

    Ex.: O STF declarou inconstitucional a taxa de juros de 6% ao ano(imissão na posse) e a substituiu por outra (12%)

     

    d) Interpretação de Rechaço - Sentença interpretativa de rechaço - Técnica de Interpretação Conforme a Constituição

     

    Diante de 02 possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte adota aquela que se conforma a Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie a constiuição. 

     

  • Limitações da interpretação constitucional:

    a) Decisões interpretativas em sentido estrito: Subdivide-se em:

    -> Sentença interpretativa de rechaço: diante de dupla interpretação de ato normativo a Corte Constitucional adota a que vai ao encontro da constituição e rechaça a que vai ao desencontro.

    -> Sentença interpretativa de aceitação: A Corte Constitucional anula a decisão de magistrado que interpretou de forma ofensiva a Constituição.

    b) Decisões manipuladoras ou normativas: A Corte não apenas faz o controle de constitucionalidade das normas, como também manipula com o propósito de adequar a constituição. Subdivide-se em:

    -> Sentenças aditivas: A Corte declara inconstitucional pela omissão, a decisão então cria uma norma autônoma, produz uma declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo. Ex.: Aborto de feto anencéfalo.

    -> Sentenças substitutivas: a Corte não só anula a norma impugnada como a substitui por outra.

    FONTE: PEDRO LENZA.

  • Sentença Aditiva ( sentença manipulativa de efeito aditivo) - Declaração de Inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo: a Corte não declara o dispositivo ou a norma pelo que declara, mas pelo que deixa de declarar, pela omissão, sendo assim alarga o texto da lei ou seu âmbito de incidência. É aditiva haja vista que ao decidir a Corte Constitucional cria uma norma autônoma.

    Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO: B

    Sentenças aditivas consistem nas decisões de acolhimento que não só julgam a inconstitucionalidade parcial de uma disposição normativa, mas que também reparam imediatamente o silêncio gerador desse quadro de invalidade ou a lacuna criada pela própria componente ablativa da sentença, através da identificação de uma norma aplicável." Morais, Carlos Blanco de. As sentenças com efeitos aditivos. In: Morais, Carlos Blanco de (Coord.). As sentenças intermédias da justiça constitucional. Lisboa : AAFDL, 2009. p. 45

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=SENTEN%C3%87A%20ADITIVA

  • A questão deveria ser anulada.

    Existem alguns artigos que foram publicados antes do julgamento da ADPF 54 que diziam que, em caso de ser esta ADPF julgada procedentes, estaríamos diante de uma sentença manipulativa com eficácia aditiva. Esse entendimento se pautava na premissa de que a procedência da ADPF implicaria na criação de uma excludente de punibilidade, de modo que o STF atuaria como legislador positivo.

    No entanto, isso não ocorreu. O acórdão se pautou na premissa de que a conduta daquele que pratica o abortamento de feto anencéfalo não pratica conduta típica, uma vez que não há vida a ser tutelada:

    "o feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de células e tecidos vivos, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, acrescento, principalmente de proteção jurídico-penal. Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica." pag 55 do acórdão

    Constata-se, portanto, que o acórdão que julgou a ADPF tem natureza de sentença interpretativa de rechaço, uma vez que excluiu determinada interpretação do âmbito de incidência da norma devido ao fato de que não se coaduna com os ditames da constituição.

    Assim, a doutrina, antes do julgamento, assevera que existiria uma decsição manipuladora com eficácia aditiva, devido a criação de nova excludente de punibilidade. Entretanto, o STF produziu uma sentença interpretativa de rechaço, fixando o entendimento de que o abortamento de anencéfalo é conduta atípica.

    Espero ter contribuído.

  • Penso que a questão deu um indicativo de que seria sentença aditiva. O enunciado narra que a decisão do STF foi tomada "diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação". Como se sabe, nesse caso, o STF criou mais uma hipótese excludente de punibilidade do crime de aborto. Sendo assim, não se trata de decisão substitutiva, porque não houve conteúdo normativo declarado nulo e substituído pela Corte; não é decisão interpretativa (de rechaço ou de aceitação), já que o STF extrapolou os limites interpretativos da própria norma, criando, verdadeiramente, uma nova norma jurídica. Como essa criação normativa se deu em virtude de omissão, e nas sentenças aditivas, segundo Gilmar Mendes, “... a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência”, cuida-se de decisão manipulativa de efeitos aditivos.

  • B) "“É comum, na técnica da interpretação conforme à Constituição, que o STF modifique ou adite normas, resultando em um conteúdo diverso do pretendido pelo legislador, de modo a se caracterizar uma decisão manipulativa de efeito aditivo. Em síntese, considera-se como de efeito aditivo a decisão em que o Tribunal modifica ou adita normas de sua apreciação, fazendo-as concordante com a Constituição, porém com conteúdo diverso do original.” Bruno Zanotti, Controle de constitucionalidade para concursos"

    livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito

    Copiando:

    "Esse tipo de interpretação deriva do PRINCÍPIO DA INTEPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO que se subdivide em 2 grupos:

    a) Decisões intepretativas em sentido estritosentenças interpretativas de rechaço - indica apenas a intepretação considerada constitucional - e sentenças interpretativas de aceitação - a corte anula a decisão judicial e informa qual a intepretação é considerada inconstitucional; e

    b) Decisões manipuladorassentenças aditivas - inclui caso concreto não previsto na norma em sua intepretação - e sentenças substitutivas - substitui parte da norma em favor de outra norma existente mais compatível.

    A questão cobrou sobre a sentença aditiva que significa a inclusão de determinado caso concreto não expresso na norma na sua interpretação - adicionando uma situação fática à incidência normativa - o que aconteceu com o aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico.

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2017. Ed. Saraiva".

  • B

    ERREI

  • Diante de omissão legislativa, a Suprema Corte pode proferir decisão manipulativa aditiva, que consiste em alargar o alcance de uma norma, estendendo-a situações e a grupos de pessoas não contemplados pelo texto expresso.

    Essa decisão aditiva acrescenta uma norma ao texto inicialmente omisso, tornando-o compatível com a CF.

    No caso em questão, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que o art. 128, CP, é incompleto, omisso; com isso, a Suprema Corte fez as vezes de legislador positivo e adicionou uma nova excludente de ilicitude para o crime de aborto: interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

    Vejamos um trecho do voto do Min. Gilmar Mendes na ADPF 54/DF:

    "Assim, observe-se que, nesta ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, em que se discute a constitucionalidade da criminalização dos abortos de fetos anencéfalos, caso o Tribunal decida pela procedência da ação, dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, invariavelmente proferirá uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva.

    Ao rejeitar a questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal admitiu a possibilidade de, ao julgar o mérito da ADPF 54, atuar como verdadeiro legislador positivo, acrescentando mais uma excludente de ilicitude – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Isso quer dizer que, pelo menos segundo o meu voto, está rechaçado o argumento da autora, de atipicidade do fato.

    O STF reconheceu uma omissão legislativa que torna os dispositivos penais relativos ao aborto incompatíveis com a CF. O Min. Gilmar Mendes sugeriu acrescentar uma norma ao art. 128, CP (acréscimo de excludente de ilicitude), de modo a torná-lo compatível com a CF. Essa decisão é manipulativa, pois modifica o ordenamento jurídico, e aditiva, pois adiciona norma a um dispositivo reputado omisso.