SóProvas


ID
2477146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação e preclusão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B"

    LETRA "A" - Prazos impróprios são os prazos dos serventuários e dos juízes. A extrapolação desses prazos não acarreta nenhum efeito endoprocessual ( além de atrasar o processo, por óbvio). Assim sendo, o serventuario não perde o direito de praticar o ato ( como juntar uma petiçao ou certificar um prazo) porque não obedeceu o prazo legal. Logo, não há efeito preclusivo nos prazos impróprios. 

     

  • GABARITO: B

     

    A. ERRADO -  Prazo improprio é aquele que não apresenta consequência pelo seu descumprimento. Quanto aos prazos impróprios, pontua Nelson Nery que “são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

     

    No mesmo sentido, Daniel Neves: "Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, do Novo CPC), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia." (2016, p. 774-775)

     

    B. GABARITO

     

    C. ERRADO. O erro está em falar "exclusivamente". Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas quais o titular do direito alegado pleitea em nome próprio o seu interesse, há as hipóteses de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio.

     

    D. ERRADO. Ficará caracterizada a preclusão temporal e não consumativa (esta ocorre quando o ato já foi praticado uma vez, não sendo possível repeti-lo).

  • Gabarito: B

    Segundo a moderna doutrina lastreada no CPC de 2015 há uma classificação inicial de três macroespécies de demanda (Potestativas, Declaratórias e Condenatórias), que não é mais absoluta; não temos mais a classificação quinária das ações, passando a ser trinária. Este reconhecimento se dá por não se ter mais diferenciação entre pretensão de demanda e sua execução, com alguns procedimentos que são sincréticos (não tem mais o elemento de condenatórias e depois executórias diretas, como o cumprimento da sentença e a execução mandamental nas obrigações de fazer). 

  • Prazos:

    - Próprios: fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal - perda de possibilidade de praticar o ato.

    - Impróprios: fixado aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequência ao processo

    - Legais: fixados em lei. Em regra, não podem ser modificados pelas partes ou pelo juiz.

    - Judiciais: fixados pelo juiz.

    - Convencionais: de comum acordo entre as partes. 

  • Galera, uma boa dica é ficar atento nas alternativas que tragam as expressões: Exclusiva,Sempre e etc...

     

    Bons estudos, Bruna.

  • Na letra "B" eu não concordo com o gabarito que diz a questão ser certa, porque no meu livro de processo civil ano de 2017 - 8ª edição do Marcus Vinicius Rios Gonçalves, um autor bastante renomado na área júridica diz que: "a tutela constitutiva é aquela cuja finalidade é MODIFICAR, CONSTITUINDO OU DESCONSTITUINDO UMA RELAÇÃO JURÍDICA. E podem ser positivas ou negativas, as primeiras são aquelas que criam relaçoes juridicas até então inexistentes; as segundas, as que as desconstituem. O que caracteriza a sentença constitutiva é a criação de um estado juridico anterior." Ou, seja como vocês podem ver no meu livro diz que ela só e somente ou criam ou desconstiuem uma relação jurídica.

  • Bruna, acredito que o gabarito da questão efetivamente está correto. Não obstante haja divergência acerca da classificação dos diferentes tipos de tutela (aquela discussão sobre as teorias ternária, quaternária e quinária), é unânime o entendimento de que a tutela constitutiva se presta a solucionar uma crise de situação jurídica - e essa solução se dá por meio da criação, modificação ou extinção de relações ou estados jurídicos. Com efeito, a possibilidade de modificação de uma situação jurídica não é possível por meio de nenhuma outra espécie de tutela: a declaratória se volta à crise de certeza, e as tutelas condenatória, mandamental e executiva em sentido estrito se prestam à solução de crises de adimplemento.

    O próprio Marcus Vinicius Rios Gonçalves reconhece a possibilidade de modificação da situação jurídica como objeto da tutela constitutiva:

    "Tal como as ações declaratórias, as constitutivas não visam a formação de um título executivo. Por seu intermédio, o que se busca é a modificação de uma situação jurídica indesejada". (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 173)

     

    Espero ter ajudado!

  • a) A consequência processual da inobservância dos prazos impróprios aplica-se a todos os atos processuais, incluído o efeito preclusivo. 

    -Os prazos impróprios, por definição, não estão sujeitos a preclusão temporal 

     

     b)De acordo com a doutrina, constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que, além de apresentar um conteúdo declaratório, também cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica. ( correto)

     

     c)Em uma relação processual, a legitimidade ativa e a passiva são, exclusiva e respectivamente, daquele que sofre a ameaça ou lesão a um direito e daquele que ameaça ou pratica o ato ofensivo.

    -Não são exclusivas, posto que existem hipóteses de legitimidade extraordinária em que o titular do direito violado é diferente daquele que pleiteia em juízo.

     

     d)Sempre que a parte deixar de praticar determinado ato processual dentro do prazo estipulado pelas partes, pelo juízo ou por lei, ficará caracterizada a preclusão consumativa

    -Correto seria preclusão temporal, visto que " deixou de se fazer algo em tempo hábil processual"

  • Quanto ao assunto abordado na B:

     

    Classificação das ações quanto ao tipo de atividade exercida pelo juiz 
    (fiz o esquema com base no esquematizado do Marcus Rios Gonçalves, 2016, pdf)

     

    a)conhecimento ou cognitivas

     

    b) execução

     

     

    As ações de conhecimento (ou cognitivas) subdividem-se quanto aos tipos de tutela:

    a) condenatória: sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida, não imediatamente, mas pela formação de um título executivo. Exemplo: ação de reparação de danos.

    b)constitutiva: sua finalidade é modificar constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: separação judicial, que objetiva desconstituir a sociedade conjugal.

    c)declaratória: juiz limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: investigação de paternidade, a qual declara ser o réu pai ou não de alguém. 

     

     

    -é importante saber: para Pontes de Miranda, a classificação não pode ser entendida como absoluta. Uma determinada ação também contém  elementos de outra, por exemplo, aquele autor afirma que uma ação declaratória assim o é porque isso (efeito de declarar) é preponderante nela. veja: 

    "A ação somente é declaratória porque a sua eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é a ação preponderantemente declaratória. Mais se quer que se declare do que se mande, do que se constitua, do que se condene, do que se execute. A ação somente é constitutiva porque a sua carga maior é a de constitutividade" (Aqui fala sobre o entendimento de P.M. :https://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva)

     

     

     

     

  • Alternativa A) Em linhas gerais, prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239). Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, em regra, as partes do processo correspondem àquelas que sofre a ameaça ou lesão a um direito e àquela que ameaça ou pratica o ato ofensivo. Porém, essa é apenas a regra geral, a que a doutrina denomina de "legitimidade ordinária", existindo, ainda, hipóteses excepcionais em que a lei processual admite a "legitimidade extraordinária". Acerca da diferenciação existente entre elas, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal e não a preclusão consumativa. Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Bruna Souza, pelo que pude entender as ações CONSTITUTIVAS além da sua própria natureza constitutiva (de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica) TAMBÉM possuem NATUREZA DECLARATÓRIA (de ação declaratória), tendo em vista que:

    se as ações constituitivas criam, modificam ou extinguem uma relação jurídica, elas também DECLARAM esses efeitos em sentença. (seria como um efeito automático)

    Obs: Doutrinas são assim mesmo. Cada um fala uma coisa. Portanto, não se prenda ao que os autores exatamente dispõe em seus livros. Independente de quem sejam (renomados ou não). Quando você afirma que: [...] Ou, seja como vocês podem ver no meu livro diz que ela só e somente ou criam ou desconstiuem uma relação jurídica.[...]. Este pode até ser o ponto de vista dele, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, de que há somente estes efeitos. Mas acredito que é inegável que também há efeito declaratório.

    Raciocínio: A diferença é que a AÇÃO DECLARATÓRIA possui como efeito principal simplesmente a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Já a AÇÃO CONSTITUTIVA, apesar de também possuir efeito declaratório pois não deixa de declarar os direitos decorrentes do reconhecimento da existência ou inexistência de relação jurídica, este não é o seu efeito principal, uma vez que o seu efeito principal é criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

  •  Correta "B"

     

    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação.

  • Em 26/09/2018, você respondeu C!!Errado

  • Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Alternativa A) Em linhas gerais, prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239). Afirmativa correta.


  • Alternativa C) É certo que, em regra, as partes do processo correspondem àquelas que sofre a ameaça ou lesão a um direito e àquela que ameaça ou pratica o ato ofensivo. Porém, essa é apenas a regra geral, a que a doutrina denomina de "legitimidade ordinária", existindo, ainda, hipóteses excepcionais em que a lei processual admite a "legitimidade extraordinária". Acerca da diferenciação existente entre elas, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.


  • Alternativa D) Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal e não a preclusão consumativa. Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Resposta: B.

    A ação de cognição, que provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores quem tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo. Pode a ação de cognição ser desdobrada em:

    (a) ação condenatória: a que busca não apenas a declaração do direito subjetivo material do autor, mas também a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção). Tende, ordinariamente, à formação de um título executivo;

    (b) ação constitutiva: a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material;

    (c) ação declaratória: aquela que se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

    Erradas:

    A: Prazos impróprios são os fixados aos órgãos judiciários. Da inobservância deles não decorre consequência ou efeito processual. Em relação ao órgão judicial, não ocorre preclusão.

    C: O erro está no termo EXCLUSIVA. Há que se levar em conta as hipóteses de legitimação extraordinária.

    D: A hipótese relacionada é de preclusão temporal.

  • Sobre a alternativa "c", ver o excelente comentário de Michel Rocha.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO À ORIGEM

    LEGAL ============> FIXADO PELA LEI

    JUDICIAL ==========> FIXADO PELO JUIZ

    CONVENCIONAL ====> FIXADO PELAS PARTES

    ________________________________________________

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS

    PRÓPRIO (PARTES) =====> DESCUMPRIMENTO GERA PRECLUSÃO TEMPORAL

    IMPRÓPRIO (JUÍZO) ====> DESCUMPRIMENTO NÃO GERA CONSEQUÊNCIAS

    ________________________________________________

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO À ALTERAÇÃO

    DILATÓRIOS / REDUTÓRIOS ====> PODEM SER DILATADOS / REDUZIDOS

    PEREMPTÓRIOS ==============> NÃO PODEM SER DILATADOS / REDUZIDOS

    ________________________________________________

    CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS QUANTO À EXCLUSIVIDADE

    PARTICULAR =====> INDIVIDUAL PARA CADA PARTE

    (p. ex., defesa, recurso de improcedência ou procedência)

    COMUM =========> COLETIVO PARA AMBAS AS PARTES

    (p.ex., memoriais, recurso de sucumbência recíproca)

    ________________________________________________

    REFERÊNCIA

    DONIZETTI, Elpídio. Os Prazos Processuais no Novo CPC. Publicado em 8 de maio de 2018. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2018/05/08/os-prazos-processuais-no-novo-cpc/

  • >PRECLUSÃO

    Na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado.

    Na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. No exemplo dado, o ato de interposição do recurso não pode mais ser praticado pelo autor, apesar de ainda haver prazo para tanto, porque ele mesmo praticou um ato anterior, incompatível com a vontade de recorrer: a aceitação tácita da decisão. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium.

    Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ex: apresentar recurso antes do prazo de 15 dias e depois perceber que faltou alegar algo, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso.

    Assim, na preclusão punitiva, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

  • ATENÇÃO, especialmente para quem estuda para concursos de alto nível:

    Para Didier, o juiz também se submete a previsões preclusivas de natureza temporal. Ou seja, indo além da doutrina majoritária, que apenas prevê como sendo aplicáveis aos juízes as preclusões lógica e consumativa, Didier entende que o juiz, excepcionalmente, pode sim se submeter a prazos próprios, de modo que a sua inobservância gerará a perda de um poder processual do juiz. Cita, como exemplo, a hipótese do § 1º do art. 324 do Regimento Interno do STF, segundo o qual será considerada existente a repercussão geral nos casos em que não forem apresentadas manifestações suficientes para a recusa do recurso extraordinário pelos ministros do STF no prazo de 20 dias.

    Bom estudo!

  • Preclusão consumativa - praticou o ato, então o mesmo se CONSUMOU. Temporal, é o tempo, ou seja, o prazo que a lei exige para a prática do ato.

  • Prazos:

    - Próprios: fixado às partes. Sua inobservância acarreta a preclusão temporal - perda de possibilidade de praticar o ato.

    - Impróprios: fixado aos órgãos judiciários. Se não forem observados, não gera qualquer consequência ao processo

    LETRA A Errada - Prazos impróprios são os prazos dos serventuários e dos juízes. A extrapolação desses prazos não acarreta nenhum efeito endoprocessual ( além de atrasar o processo, por óbvio). Assim sendo, o serventuario não perde o direito de praticar o ato ( como juntar uma petiçao ou certificar um prazo) porque não obedeceu o prazo legal. Logo, não há efeito preclusivo nos prazos impróprios. 

     

    LETRA B Correta - As ações de conhecimento (ou cognitivas) subdividem-se quanto aos tipos de tutela:

    Condenatória sua finalidade é compelir alguém ao cumprimento de uma obrigação inadimplida, não imediatamente, mas pela formação de um título executivo. Exemplo: ação de reparação de danos.

    Constitutiva: sua finalidade é modificar constituindo ou desconstituindo uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: separação judicial, que objetiva desconstituir a sociedade conjugal.

    Declaratória: juiz limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Não objetiva a formação de título executivo. Exemplo: investigação de paternidade, a qual declara ser o réu pai ou não de alguém. 

    Para Pontes de Miranda, a classificação não pode ser entendida como absoluta. Uma determinada ação também contém elementos de outra.

    LETRA C ERRADA - O erro está em falar "exclusivamente". Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas quais o titular do direito alegado pleitea em nome próprio o seu interesse, há as hipóteses de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio

    LETRA D ERRADO. Ficará caracterizada a preclusão temporal e não consumativa (esta ocorre quando o ato já foi praticado uma vez, não sendo possível repeti-lo).

    Copiado dos colegas para revisão futura

  • Gabarito: B

    #TJRJAÍVOUEU

  • Se pensar muito erra;B de cara. Bora

  • Todas as ações cognitivas têm conteúdo declaratório, uma vez que a condenação e a constituição de uma dada situação jurídica pressupõem a declaração do fato jurídico que acarreta consequência. 

  • As ações constitutivas caracterizam-se pela criação, modificação ou extinção um estado ou relação jurídica. No entanto, conforme entende a doutrina processualista, tais ações também possuem natureza declaratória, uma vez que tais efeitos são declarados em sentença. Por outro lado, as ações puramente declaratórias possuem como efeito principal a simples a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica.

  • A respeito de ação e preclusão, é correto afirmar que: De acordo com a doutrina, constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que, além de apresentar um conteúdo declaratório, também cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica.

  • GAB: B

    SOBRE A LETRA "E" alguns exemplos práticos doutrina:

    • “ocorrendo o levantamento do depósito pelo réu, em qualquer estágio do processo, extingue-se o direito de recorrer, por parte do credor, para discutir a validade ou perfeição do depósito, em virtude do mecanismo da preclusão lógica, decorrente da incompatibilidade do ato praticado e do desejo de impugnar a sentença de acolhida do depósito (art. 1.000). (Curso de Direito Processual Civil – vol. II / Humberto Theodoro Júnior. 2020.)

    •  "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa" (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)
  • Comentário do colega:

    a) Prazo impróprio é aquele que não apresenta consequência pelo seu descumprimento. 

    Quanto aos prazos impróprios, pontua Nelson Nery:

    "São aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

    No mesmo sentido, pontua Daniel Neves:

    "Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, do CPC), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia".

    c) O erro está em falar "exclusivamente". Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas quais o titular do direito alegado pleitea em nome próprio o seu interesse, há as hipóteses de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio.

    d) Ficará caracterizada a preclusão temporal e não consumativa (esta ocorre quando o ato já foi praticado uma vez, não sendo possível repeti-lo).

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, como por exemplo o da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com a doutrina as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação 

    A alternativa C está incorreta, pois essa é apenas a regra geral. Além das hipóteses de legitimidade ordinária, nas  quais  o  titular  do  direito  alegado  pleiteia  em  nome  próprio  o  seu  interesse,  há  as  hipóteses  de legitimidade extraordinária, nas quais se defende em juízo, em nome próprio, interesse alheio

    A alternativa D está incorreta. Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal, e não a preclusão consumativa.

  • Alternativa A) Em linhas gerais, prazo próprio é aquele cujo vencimento provoca alguma consequência jurídica processual, a exemplo da preclusão, da decadência, da prescrição. Prazo impróprio é aquele cujo vencimento não importa em uma dessas consequências, como é o caso dos prazos concedidos pela lei ao juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nas palavras da doutrina, "as ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa C) É certo que, em regra, as partes do processo correspondem àquelas que sofre a ameaça ou lesão a um direito e àquela que ameaça ou pratica o ato ofensivo. Porém, essa é apenas a regra geral, a que a doutrina denomina de "legitimidade ordinária", existindo, ainda, hipóteses excepcionais em que a lei processual admite a "legitimidade extraordinária". Acerca da diferenciação existente entre elas, explica a doutrina: "(...)As partes na relação jurídica processual devem ser, em regra, as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material. Aquele que se afirma titular de um direito material pode, nesse contexto, na qualidade de autor, exercer a ação de provocar o exercício da jurisdição contra a pessoa indicada como sujeito passivo do direito material que será objeto do julgamento. Postular em juízo direito próprio, no próprio nome, enseja a chamada legitimidade ordinária, fruto da garantia constitucional do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Apenas excepcionalmente o ordenamento jurídico confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para exercer, com relação a ele, a ação em juízo. Assim, a autorização para se postular em juízo direito alheio em nome próprio dá ensejo à chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual. São exemplos de legitimidade extraordinária a atuação do Ministério Público em defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, II, da CF/1988) e a dos sindicatos em defesa dos interesses coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF/1988). A legitimidade extraordinária também ocorre, em mais um exemplo, na alienação da coisa ou direito litigioso, sempre que o alienante ou o cedente continua em juízo, em nome próprio, defendendo o direito alienado ou cedido, nas hipóteses em que não há, pelo adversário, autorização para a alteração das partes (art. 109). (...) Inova o CPC ao autorizar que o substituído intervenha no processo em que há substituição processual como assistente litisconsorcial (art. 18, parágrafo único). O dispositivo tem o mérito de eliminar a chamada legitimidade extraordinária exclusiva, hipótese em que a atuação, em juízo, se dava apenas pelo substituto processual, ficando o substituído, real titular do direito material reclamado, impedido de ingressar no feito..." (SCHENK, Leonardo Faria. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa D) Quando o prazo processual restar vencido, tratando-se de prazo próprio, ocorrerá a preclusão temporal e não a preclusão consumativa. Sobre os diferentes tipos de preclusão, a doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Tá bom. Parei de responder questões pra procurador...