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ID
2477164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: GABARITO. Art. 300, CPC.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • GABARITO LETRA C

     

    a) INCORRETA

    Preparo só exigível quando se tratar de recurso e o valor da causa deverá ser indicado na petiçao inicial e não no aditamento.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
     

    b) INCORRETA

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 
    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

    c) CORRETA

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    d) INCORRETA

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
     

  • Apenas um acréscimo aos comentários das colegas, o erro do último item consiste em dizer que a liminar seria revogada. Na verdade, apesar da extinção do processo sem resolução de mérito, haverá a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 304 do CPC.

     

    Veja-se, a propósito, o artigo em comento:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

  • De fato, poderá haver a estabilização e por isso não seria revogada, mas tão somente se não houver recurso por parte do Réu. No caso, não havendo o aditamento, e não tendo o recurso, teremos a extinção sem resolução do mérito e a estabilização da decisão. Mas, não havendo aditamento e havendo recurso, a doutrina majoritária entende cessa a eficácia da decisão e o agravo se torna prejudicado, pois só com ausência de recurso se pode falar em estabilização. Um outra corrente adota a ideia de que se deve aguardar o julgamento do recurso para, se mantida a decisão, se falar em estabilização. Por fim, há ainda quem entenda que se deve converter o rito antecede-te em principal para apreciação definitiva do mérito.

    (Retirei essas informações do livro de Marcos Vinícius).

  • Eu entendi a questão, mas permaneci com uma dúvida:

    Se o art. 303 for sequencial, concedida a tutela de urgência,  deverá o autor aditar a inicial com pedido de confirmação de tutela final (inciso I) e só após o réu será citado (inciso II). Então, caso não adite o pedido, o que ocasionará a extinçaõ do processo, a tutela de urgência se efetivará sem a citação do réu???

  • Lígia, a tutela de urgência se efetiva sim, e o réu terá ciência dela, mas por intimação da decisão que concede a tutela e não por citação. Nesse caso, poderá interpor agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória.

    Quando o autor adita a inicial dentro do prazo de 15 dias, o processo segue o rito do procedimento comum. A citação de que trata o inciso II do art. 303 é para comparecer à audiência de conciliação (nos moldes do art. 334). 

    Se o autor não faz o aditamento e, por conseguinte, o reú não é citado, o processo é extinto sem resolução de mérito.

    Se o réu não tiver interposto o agravo de instrumento da decisão que concede a tutela antecipada antecedente, tem-se a estabilização da lide, então a tutela só poderá ser revertida através de uma ação revisional, que tem prazo decadencial de 2 anos, contados da decisão que extinguiu o processo (v. art. 304).

     

  • Quanto à alternativa "d" acho difícil afirmar que o erro estaria na afirmação de que "a liminar será revogada", estabilizando-se a tutela concedida.  Com efeito, nos termos do art. 304, a estabilização só vai acontecer se não houve recurso, o que não está afirmado, nem me parece que possa ser tido com implícito à alternativa.

     

    Sendo assim, a alternativa parece correta, já que, sem aditamento, impõe-se a extinção sem resolução do mérito e, por conseguinte, a revogação da medida.

     

    A não ser que o erro esteja na imprecisão técnica de dizer que a liminar será revogada...

  • Erro da letra A: art 303, parágrafo 3.

  • Qual é o erro da letra D? No caso então da letra D a liminar não é revogada?

  • Cara Mª, na letra D a liminar não é revogada, isso porque, se o réu não agravar a decisão liminar que foi concedida ao autor, ela se torna estável, nos termos do art. 304 CAPUT, CPC/2015. Para complementar, o §3° do art. 304 menciona que os efeitos da tutela antecipada serão mantidos até que ela seja reformada, revista ou invalidada por decisão de mérito de uma nova ação.

  • Mas não há a estabilização só quando a outra parte não recorre também? acho que ficou incompleta a letra D dando a impressão de que está correta.

    Mas obrigada!!

  • sobre a letra D- ERRADO
     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Tutela de urgência antecedente
     Lembrando que somente a tutela de urgência pode ser antecedente e não existe tutela de evidência antecedente.
     Lembrando também que tutela de urgência pode ser:
    i. satisfativa;
    ii. cautelar.
    A tutela antecedente satisfativa tem uma autonomia em relação à ação principal que a cautelar não tem.
     Por isso, é necessário distinguir:
    i. tutela antecedente satisfativa;
    ii. tutela antecedente cautelar.



    sobre a letra A-  art 303- § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.


    gab -C 

  • Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.

    O erro da alternativa D é afirmar que a liminar será revogada. Conforme o artigo 309, I do CPC, se o autor não deduzir o pedido principal dentro do prazo legal será cessada eficácia da tutela concedida em caráter antessente.

    Além disso, continua aplicável a Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, editada na vigência do CPC de 1973: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda de eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.

     No CPC atual, a falta de apresentação do pedido principal, no prazo estabelecido no art. 308, permitirá ao juiz extinguir o processo que se formou com a apresentação da tutela cautelar antecedente, além de implicar a perda de eficácia da liminar.

    Assim, quando não aditado o pedido principal dentro do prazo legal ter-se-á dois efeitos (309, I, CPC; S. 482, STJ):

    a)    Perda da eficácia da liminar

    b)    Extinção do processo sem resolução de mérito

    Fonte: Livro Direito Processual Civil Esquematizado - Marcos Vinicius Rios Gonçalves

    Espero que ajude!!

  • Alternativa D: duas intepretações tangenciam para o erro da questão.

    1º interpretação - A alternativa fala em TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ( Capítulo II, art. 303, CPC): Nesta hipótese de tutela provisória se o réu não realizar o aditamento da petição inicial, juntando os demais documentos e provas, bem como a indicação do pedido de tutela final  no prazo de 15 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito, e só. (em nada fala sobre cessar ou revogar a eficácia da liminar) 

    OBS: é uma interpretação válida do ponto de vista de que o CESPE cobra a literalidade dos artigos mencionados, às vezes colocando menos do que o artigo diz ou mais, como na referida alternativa. Por isso, o que tornaria a questão errada seria: "e a liminar será revogada".

    2º interpretação - A única hipótese de cessação de eficácia da tutela condiz na parte estabelecida para a TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Capítulo III, art. 309, CPC) e não a antecipada, como a alternativa afirma.

    Então, 

    Na tutela ANTECIPADA o não aditamento da inicial  no prazo estabelecido provoca a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 303, p. 2º, CPC),

    Na tutela CAUTELAR, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER URGENTE. (Art. 309, I, CPC)

  • Em resposta ao item "A":

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita esta breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O valor da causa deverá ser indicado, desde logo, na petição inicial, ou seja, na própria petição em que se requer a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. É o que dispõe o art. 303, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final". Ademais, o preparo é um requisito dos recursos e não da petição inicial. O que a interposição dela exige é o pagamento das custas iniciais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Neste caso, o juízo competente para apreciar o pedido de concessão de tutela provisória é o mesmo competente para apreciar, em definitivo, o mérito da causa. É o que dispõe o art. 299, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, sobre a tutela de urgência: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 303, §1º, I, do CPC/15, que "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar", dispondo, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que se "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Não há, na lei, qualquer determinação para que a decisão antecipatória proferida seja revogada na falta de aditamento da petição. Ao contrário, o art. 303, também do CPC/15, dispõe que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C

  • Imaginemos a hipótese em que o autor não aditou o pedido, mas o réu interpôs o agravo de instrumento impugnando a tutela deferida. O processo seria extinto? Não! Permaneceria no tocante a discussão da tutela antecipada, só após tal fato é que o processo seria extinto. Assim, a interposição ou não do recurso contra a tutela antecipada seria condição sine qua non para extinção do processo, bem como para a estabilização dos efeitos da liminar deferida.

     

    Caso alguem discorde, gentileza me envie uma mensagem.

  • Alguém tem a resposta da CESPE sobre os recursos desta questão?

  • SOBRE A LETRA D:

    Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.

    A liminar não necessariamente será revogada. Ela pode se estabilizar.

    Afinal, se o autor não confirmou que deseja uma tutela final, talvez o seu único interesse fosse a concessão da tutela antecipada que ja foi deferida...

    Os problemas que podem surgir: a decisão não será acobertada pela coisa julgada material. Dai a outra parte poderá rediscutir.

    Portanto... não se pode afirmar que aliminar será revogada de imediato. 

     

  • Olá pessoal, lendo os comentários e algumas dúvidas, segue um quadrinho para memorizar:
     

    AUTOR              REU                            EFEITO

    ADITA             RECURSO                   - PROSSEGUE

    NÃO ADITA    RECURSO                   - PERDE O OBJETO - O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    ADITOU          INERTE                       - PROSSEGUE

    NÃO ADITA     INERTE                       - ESTABILIZAÇÃO - DUPLA INÉRCIA OU BILATERALIDADE DO DESINTERESSE

    1) Para estabilizar o autor não deve aditar, bem como o réu deve permanecer inerte.

    Abraços

     

  • Cabe ressaltar  que  não é toda decisão que concede a tutela antecipada que torna-se estável, mas apenas a tutela antecipada REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.(TUA CARA)
    Atentem que o art. 304 remete ao art. 303.

  • Pode exigir caução real ( coisas ) ou fidejussória (pessoal), pois a efetivação de tutela antecipada pode causar de pronto danos a parte adversa, e esta caução caso o dano ocorre serve para este fim.

  • Na minha humilde opinião há duas alternativas corretas. A letra C, já explicada pelos colegas e também a letra D, apesar dos diversos posicionamento expostos, considerando interpretações literais do CPC.

    Entretanto, entendo que o fato de não constar a parte "e a liminar será revogada" no § 2o do art. 303: "Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito." não torna o item incorreto pelos seguintes motivos:

    1) caso seja interposto agravo de instrumento pelo réu (o que a questão não falou se houve ou não) e o autor não adite a inicial, seria esdrúxulo pensar que o processo apenas seria extinto sem resolução do mérito sem que houvesse também a revogação da liminar, pois esta somente se estabiliza caso não haja recurso do réu

    2) o enunciado não pede para assinalar a resposta nos termos do CPC; ex:"de acordo com o CPC, a tutela provisória:...". O comando da questão limita-se a indicar que o assunto da questão é a tutela provisória

    Se alguém mais concorda com esse pensamento, tamo junto!

  • a)    Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva, momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.

    Art. 303.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

     

     

    b)     Estando o processo no tribunal para julgamento de recurso, a competência para analisar pedido de tutela provisória será do juízo que tiver julgado originariamente a causa.

     

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito

     

    c)     O juiz poderá exigir, para a concessão de liminar de tutela provisória de urgência, a prestação de caução a ser garantida pelo requerente, salvo no caso de hipossuficiência econômica, situação em que tal garantia poderá ser dispensada.

     

    Art. 300.

    § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

    d)    Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

  • maldito raciocínio deduzido.

    pensei, se extinguiu.. revogou também!

  • A assertiva "D", a meu ver, também está correta.

    "A estabilização depende de três requisitos: i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; ii) aditamento da inicial; iii) não interposição de agravo de instrumento. Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Processo Civil, 2018).

     

  • sobre a letra D

    exemplo - concedida uma tutela para continuar participando de um concurso.

    não passou na 1ª fase, e pediu liminar, em tutela antecipada antecedente, na Petição Inicial somente para participar da 2ª fase. 

    fez a 2 fase e não passou - 

    por isso também não aditou a Petição Inicial, o que leva a extinção do processo, mas não a revogação da liminar, já que já exauriu seus efeitos, ou seja, já participou da 2 fase! 

    então extinção do processo sem revogação da liminar

  • Acho que a liminar não será revogada. Ela simplesmente "perde os seus efeitos". Lembram-se da fala "A LIMINAR CAIU!"?! ahahahaha Acho que é isso... Digamos que a Liminar é um acessório. Se perde o principal, o acessório não é revogado pq ele é dependente do principal, ele só fica sem suporte, sem efeito, sem sustentação. Custei a ter esse raciocínio, pq tbm achava que a "D" estava certa. 

  • Com relação à assertiva D:

    Deferida a antecipação, se o requerente não aditar a P.I, o PROCESSO será extinto, MAS a tutela antecipada mantém seus efeitos, somente não se estabilizando caso seja interposto o recurso cabível (no caso, agravo de instrumento). Isso porque a tutela provisória de urgência é satisfativa, não havendo motivos para prosseguir com o processo se a mesma não for impugnada, já que o direito pretendido foi satisfeito.

    Por exemplo, um segurado ingressa com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, contra o plano de sáude, pleiteando uma operação cardíaca urgente.

    Condedida a tutela, o réu será intimado da decisão e, em não interpondo recurso, a mesma será estabilizada. Não há porque prosseguir com o processo, se parte já satifez seu direito.

    Se, no entanto, o autor pretender rescindir o contrato ou até mesmo pleitear outro direito, poderá valer-se do aditamento da P.I., com a designação de audiência e citação do réu.

  • GABARITO: C

    Art. 300. § 1 o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Sobre a letra D, não haverá a estabilização dos efeitos da tutela se o autor não aditar a petição inicial. A estabilização ocorrerá é se o réu (a inércia é do réu, e não do autor) não apresentar o recurso contra a decisão que concedeu a tutela provisória (art. 304, CPC)

  • Consulplan = estabilização depende de aditamento do autor, mesmo que inerte o réu

    Cespe = estabibilização não depende de aditamento do autor

    vide

    Q941554

  • Consulplan = estabilização depende de aditamento do autor, mesmo que inerte o réu

    Cespe = estabibilização não depende de aditamento do autor

    vide

    Q941554

  • O detalhe da letra "D" é que concedida a tutela de urgência antecipada, o não aditamento da inicial pelo autor provocará a extinção do processo sem resolução de mérito e, tecnicamente, a liminar perderá seus efeitos ao invés de ser revogada (institutos jurídicos distintos).

  • Pelo visto, o entendimento do Cespe é a não revogação.

  • A - ERRADA

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 295 (POR LÓGICA INVERSA) A tutela provisória requerida em caráter ANTECEDENTE DEPENDE do pagamento de custas.

    ________________________________

    B - ERRADA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    ________________________________

    D - ERRADA

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE X TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (art. art. 303, §1º e §2º, CPC)

    1 - EXTINGUE, SE O PEDIDO PRINCIPAL NÃO FOR FEITO EM 15 DIAS OU OUTRO MAIOR

    2 - EXTINGUE E ESTABILIZA, SE NÃO HOUVE RECURSO

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (art. 309, I, CPC)

    1 - CESSA O EFEITOS (=REVOGA)

    - SE O PEDIDO PRINCIPAL NÃO FOR FEITO EM 30 DIAS

    - SE A TUTELA NÃO FOR EFETIVADA EM 30 DIAS

    - SE O PEDIDO FOR IMPROCEDENTE OU EXTINTO

    ___________________________

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Súmula 482 STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. (Súmula 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

    OBS.: O art. 308 do CPC/15 corresponde ao art. 806 do CPC/73.

    OBS.: ainda não há julgados sobre a extinção do processo em cautelar. Fico, por enquanto, com a Súmula 482 STJ.

  • Pra mim é mais simples!

    A "D" está errada porque DEPENDE.

    Depende de o réu agravar ou não.

    Se o autor não aditar e o reu AGRAVAR, a tutela provisória é revogada/perde eficácia, o agravo resta prejudicado e o processo é extinto (art. 303, § 2º)

    Se o autor não aditar e o réu NÃO AGRAVAR, a tutela provisória é mantida, estabiliza-se e o processo é extinto (art. 304).

    PONTO FINAL.

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  • letra D - juiz sempre tem que dar prazo para parte se manifestar ou emendar o que ele claramente indicou.

  • Comentário da prof:

    a) O valor da causa deverá ser indicado, desde logo, na petição inicial, ou seja, na própria petição em que se requer a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente. É o que dispõe o art. 303, § 4º, do CPC/15:

    "Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final".

    Ademais, o preparo é um requisito dos recursos e não da petição inicial. O que a interposição dela exige é o pagamento das custas iniciais.

    b) Neste caso, o juízo competente para apreciar o pedido de concessão de tutela provisória é o mesmo competente para apreciar, em definitivo, o mérito da causa. É o que dispõe o art. 299, parágrafo único, do CPC/15:

    "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".

    c) É o que dispõe o art. 300, § 1º, do CPC/15, sobre a tutela de urgência:

    "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

    d) Determina o art. 303, § 1º, I, do CPC/15, que "concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar", dispondo, em seguida, o § 2º que se "não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito".

    Não há, na lei, qualquer determinação para que a decisão antecipatória proferida seja revogada na falta de aditamento da petição. Ao contrário, o art. 304 dispõe que "a tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Gab: C.

  • Gabarito C

    Caução >>>tutela de urgência antecipada:

    Poderá o magistrado exigir caução>>> EXCETO se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente.

    Obs. Tutela antecipada implica riscos, pois a cognição é sumária. 

    É o que dispõe o §1º, do art. 300, do NCPC:

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Gabarito C

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.(CPC, §1º, do art. 300)

    Caução >>>tutela de urgência antecipada:

    Poderá o magistrado exigir caução>>> EXCETO se tratar de pessoa hipossuficiente economicamente.

    Obs. Tutela antecipada implica riscos, pois a cognição é sumária.

     

  • Com relação à letra D, tem muita gente achando que a tutela continuará surtindo efeito. O erro dessa alternativa é dizer que ela será REVOGADA, quando na verdade deveria dizer PERDERÁ SUA EFICÁCIA. Questão maliciosa.
  • Em caso de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente, as despesas processuais de preparo serão comprovadas quando do aditamento do pedido de tutela definitiva, momento em que a parte deverá indicar o valor atribuído à causa.

    quanto a A:

    O valor da causa deverá ser indicado, desde logo, na petição inicial; e quanto ao preparo, esta nomenclatura é própria da interposição do recurso, e não da petição inicial

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 303, inciso I do parágrafo 3° do CPC: O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    Alternativa B: Errado. Conforme artigo 299, parágrafo único do CPC:  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito

    Alternativa C: Correto. Artigo 300 do CPC em seu parágrafo 1°.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 303 do CPC em seu parágrafo 2°: Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.