SóProvas


ID
2477185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um procurador municipal ajuizou ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito. Na ação, protestou pela juntada posterior da sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor. Ao analisar a peça, o juiz percebeu que havia sido utilizado modelo de petição antigo, de 2014, e despachou, litteris: “Emende-se a inicial, para adequação ao novo CPC”.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (parte 1)

     

    O gabarito preliminar considerou correta a assertiva:


    "Na emenda, o procurador deverá, NECESSARIAMENTE, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação."

    CPC:
     

    “Art. 319. A PETIÇÃO INICIAL indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”


    "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:
    I - SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, EXPRESSAMENTE, DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL;"

     

    A assertiva aduz que na emenda o procurador deverá NECESSARIAMENTE informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    A assertiva esta incorreta por duas razões:

     

    Em primeiro lugar a assertiva esta incorreta pois a emenda NÃO deverá NECESSARIAMENTE informar sua opção pela realização de audiência de conciliação ou de mediação se essa informação JÁ CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL.

     

    Conforme se extrai do art. 319 do CPC a PETIÇÃO INICIAL indicará a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Considerando que são inúmeras as hipóteses pelas quais um juiz pode determinar a emenda da inicial, não se pode deduzir que um despacho judicial genérico, que exija a emenda da petição inicial, esteja exigindo que o autor faça a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, precipuamente pelo fato de que, muito provavelmente, esta opção já conste da petição inicial.

     

    De fato, o ato de emendar não corresponde ao ato de substituir integralmente a petição inicial, mas de completá-la ou modificá-la de forma a torná-la admissível, tendo em vista as condições da ação e os requisitos processuais exigíveis.

     

    Nessa senda, a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL não precisa repetir toda a petição inicial e adicionalmente suprir eventual omissão ou equívoco. Mas a emenda à petição inicial somente precisa trazer os elementos fundamentais omitidos na petição inicial.

     

    Nesse sentido, a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL somente precisaria indicar NECESSARIAMENTE a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação SE ESSA OPÇÃO NÃO CONSTASSE DA PETIÇÃO INICIAL.

     

    Em segundo lugar, embora o art. 319 do CPC aduza que a petição inicial indicará a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, tal requisito não é absolutamente necessário.

     

    De fato o inciso I, do §4o, do art. 334 do CPC dispõe que a audiência de conciliação e de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A doutrina majoritária e jurisprudência entendem que a ausência de manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação ou de medição equivalem à opção pela audiência.

  • (parte 2)

     

    Ou seja, a audiência de conciliação ou de mediação será realizada se houver opção ou omissão de qualquer das partes quanto a sua realização. A audiência apenas não ocorrerá se todas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.

     

    Nesse sentido, a despeito da letra do CPC a manifestação quanto a realização da audiência de conciliação ou de mediação NÃO é requisito INDISPENSÁVEL da petição inicial.

    Ou seja, o procurador não deverá NECESSARIAMENTE informar sua opção pela NÃO REALIZAÇÃO da audiência de conciliação ou de mediação. Se o procurador nada disser, haverá audiência! A audiência apenas não ocorrerá se ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência.

    Portanto, a manifestação quanto à opção pela audiência de conciliação/mediação apenas é necessária caso NÃO HAJA INTERESSE na audiência (hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse). No caso em que houver interesse na audiência, a omissão quanto a esse interesse equivale a uma manifestação de interesse na audiência.

    Em resumo:
    DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA: exige manifestação de ambas as partes.
    INTERESSE NA AUDIÊNCIA: basta a omissão (ou declaração de interesse) quanto a este fato por uma das partes.

     

    Como a questão 45 não pediu que o candidato a respondesse de acordo com a letra fria do art. 319 do CPC, resta imperioso reconhecer que a questão não possui assertiva correta.

  • a) GABARITO - a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação é requisito da petição inicial trazido no art. 319, VII do CPC/2015 (Art. 319. A petição inicial indicará:VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação). Tal requisito inexistia no CPC/73. Tendo em vista que a petição elaborada pelo procurador fora baseada em um modelo de 2014, presume-se que não continha este requisito, estando em desacordo com os ditames do CPC/2015. Assim, dentre as alternativas trazidas, esta seria a "mais correta". 

     

    Apesar dos recursos interpostos pelos candidatos, o CESPE considerou esta assertiva como a correta no gabarito definitivo.

     

    b) ERRADA. O CPC/2015 dispõe que "Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por se tratar de ação regressiva de indenização contra servidor em razão de acidente de trânsito, por óbvio, a sentença definitiva que condenou o município a indenizar terceiro, com base em responsabilização objetiva do Estado, e que registrou a culpa do servidor é documento indispensável à proprositura da ação.

     

    c) ERRADA. De acordo com o caput do art. 321 do CPC/2015, o despacho do juiz que determina a emenda da petição inicial deve especificar o que deve ser corrigido ou completado, concedendo-se o prazo de 15 dias para que o vício seja sanado (Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado). Assim, observa-se que o teor do despacho trazido na questão está em DESACORDO com os ditames do novo CPC.

     

    d) ERRADA. De fato, o CPF, o endereço eletrônico e o estado civil do réu são requisitos da petição inicial nos termos do art. 319 do CPC/2015 (Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;). Ocorre que o CPC/2015 inova ao trazer as seguintes previsões:

    § 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Diante disso, observa-se que os requisitos expostos na assertiva são prescindíveis, nas hipóteses legalmente previstas (não devem ser NECESSARIAMENTE acrescentados nestas 3  hipóteses).

  • LETRA D - Comentários do Curso Prolabore, professor Gustavo Faria.

     

    Aliás, o colega MJ acima copiou e colou a explicação do professor no tocante à letra A sem informar a referida fonte:

    http://www.prolabore.com.br/upload/download/direito-processual-civil-gustavo-faria.pdf

     

    Letra D:

    Nos termos do art. 331, A petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, tratando o art. 321 da emenda à inicial. Dessa forma, se o Município foi intimado para emendar a inicial e não o fez, será caso de indeferimento da petição. Muito embora, apenas para argumentar, o código, em seu art. 319, § 2º, prelecione que "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu", não ficou claro, no enunciado, que tais dados eram dispensáveis para a realização da citação. A dubiedade gerada pela redação da alternativa é incompatível com a natureza objetiva do exame, razão pela qual devem ser consideradas as razões expostas para ser dada como correta.

  • Alguns pontos importantes.... primeiro, esse despacho aí do juiz tá muito torto!

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Cadê, Joselito? Cadê, Mr. M (Mr. Magistrado)? O Novo CPC é meio grande... tem umas centenas de artigos... tem que ser mais preciso aí....

    Depois, como o colega MJ mencionou bem, "De fato o inciso I, do §4o, do art. 334 do CPC dispõe que a audiência de conciliação e de mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. A doutrina majoritária e jurisprudência entendem que a ausência de manifestação expressa pela não realização da audiência de conciliação ou de medição equivalem à opção pela audiência." Assim, como a questão saiu da letra seca da lei, cabe afirmar que não seria estritamente necessária a opção/negação expressa pela audiência.

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    Eeeee... uma pulga (na verdade, um elefante) ficou atrás da minha orelha e me fez errar a letra A, por considerar errada... "Art 334. (...) § 4o A audiência não será realizada: II - quando não se admitir a autocomposição."

    O interesse do Estado é disponível, de forma que o procurador teria liberdade para proceder à transação na ação regressiva? Tipo, o Estado arcou com uma condenação de R$ 15.000,00 a favor da vítima do acidente. O Procurador pode chegar lá e fazer um acordo de R$ 5.000,00, deixando o Estado desfalcado, sem reparação integral? Isso me soa estranho demais.

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    Além disso, tem a letra D, que eu marquei (D de Banca Doida). A colega Cibele levantou a única hipótese imaginável para ela ser considerada errada, que seria grande dificuldade/impossibilidade de o autor conseguir dados do réu, sendo permitido requisitar diligências ao juiz.

    Agora o caso concreto: O RÉU É SERVIDOR! O ESTADO É O AUTOR! Tipo... não existe uma ficha cadastro dele? Telefone? Endereço? Nome? CPF? O  Estado não tem os dados do próprio servidor? Ele é inecontrável? Ele abandonou o cargo? Fugiu pras colinas? Foi viver nas montanhas? Só ele e Wilson numa ilha? Não acho que caberia justificar o item pelas exceções do §1º e  § 3º do art. 334.

  • Novidade do NOVO CPC: A OPÇÃO DO AUTOR PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO ( É um dos requisitos da petição inicial)...

  • a)

    Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

     

     

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  • Cabe recurso

  • muito boa,espero que caia assim na prova.

    gab:A

  • Gabarito A questão que deveria ser ANULADA

     

    1) A doutrina amplamente majoritária entende que a ausência de menção da opção pela realização da audiência de conciliação não é irregularidade da exordial. Com efeito, para tal conclusão basta uma interpretação sistêmica do Código, pois o art. 334, §4o, I, do CPC prevê que apenas não houverá audiência se ambas as partes, expressamente, manifestarem seu desinteresse. Portanto, não havendo expressa opção, presume-se o interesse:

     

    "Entendo que não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim sendo será regularmente realizada".

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2016, p. 539)

     

     

    2) O inciso II do dispositivo indigitado dispensa a audiência em casos que o objeto da lide não admita autocomposição. A despeito da doutrina moderna mitigar o princípio da indisponibilidade do direito público, de maneira a advogar a existência de alguns direitos disponíveis da Administração (interesse secundário, patrimonial), fato é que, como observado pela colega Pri, é controverso se tal enquadrar-se-ia no caso apresentado e, portanto, não poderia ser objeto de questão objetiva.

     

    Como bem lembrado pelo link da colega Mari, deve haver previsão legal ou ao menos regulamentação pela Administração dos casos em que caberia a autocomposição:

     

    Enunciado 573 do FPPC. "As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição"

     

     

  • ART. 319, VII. CPC/15

  • Nossa, que questão escrota. Marquei a D pq é justamente o que prevê o CPC. A "a" seria a mais errada de todas, tendo em vista que esse direito não admite autocomposição, logo, opção por audiência de conciliação é inviável nesse caso.

  • Data vênia os comentários dos colegas, acredito que o erro da letra D seja mais simples.
    Ocorre que o antigo CPC já previa o estado civil do réu como requisito da Inicial, logo, como a questão diz que o autor peticionou baseado no CPC velho, não há o que se emendar no que se refere ao estado civil do réu.

    Art. 282 CPC Velho. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

  • Infelizmente não dá pra discutir com banca não.. Essa prova anularam 7 questões, infelizmente a maioria das que anularam eu acertei. Bola pra frente galera.. Mas afirmo que essa questão aqui é peculiar, "necessariamente informar...", mesmo porque o procurador sozinho nem pode sair negociando/conciliando com verba pública. Na AGU tem tipo uma resoluçãozinha que fala quando pode ser negociado/conciliado e o quanto pode ser $$$, então a regra geral é sempre não pedir essa audiência. Se tiver numa 2 fase já coloca logo de cara que não quer essa audiência. 

     A doutrina majoritária explica que a ausência de manifestação pela não realização da audiência de conciliação  equivale à opção pela audiência.

  • Gabarito. Letra "A".

    A letra "A" é a menos errada, pois de fato seria curioso um procurador optar ou não pela audiência de conciliação.

    A letra "B" está incorreta, pois a juntada da sentença que condenou o município a indenizar terceiro deveria ter ocorrido no momento do protocolo da petição inicial, por se tratar de um documento indispensável a propositura da ação, nos termos do artigo Art. 320 do Código de Processo Civil que dispõe que: " A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

    A Alternativa "C" está errada em virtude de estipular motivo inexistente para o juiz mandar emendar a inicial, isto é, a adequação da petição ao Novo CPC não esta prevista como fundamento para a determinação da aludida emenda à inicial, conforme os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.

    Já no que se refere a assertiva "D", esta está incorreta, pois os mencionados documentos podem ser dispensados caso forem de difícill obtenção, ou seja, caso tais informações tornem impossível ou excessivamente oneroso o acesso a justiça, nos termos do parágrafo 3 do artigo 319 que estipula: § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II (Qualificação das partes) deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Apesar de haver essa discussão acerca da possibilidade ou impossibilidade de realização de audiência de conciliação quando um dos polos for o ente público, este não é o cerne da questão. Caso o autor não se manifeste acerca da realização da audiência de conciliação, será implícita a sua concordância, neste sentido, Cassio Scarpinella Bueno, pois quando o "autor nada diga a respeito da sua opção de participar, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação (quando se presume sua concordância com a designação da audiência consoante se extrai do § 5o do art. 334),"
    Motivo pelo qual reputei que a alternativa (a) estivesse errada. 

  • Típica questão que se souber demais acaba errando. Ameacei pensar na impossibilidade de composição nesse caso, MAS é melhor nao viajar e fazer o simples!

  • Pensei como vc, Matheus. Errei

     

  • A) CORRETO. Art. 319, VII. B) ERRADO, pois a sentença é documento indispensável à propositura da ação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. C) O despacho está incorreto pois o juiz deve indicar com precisão o que precisa ser emendado. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. D) ERRADO, pois a deficiência de informações na qualificação das partes não acarreta indeferimento da inicial se for possível a citação do réu. Art. 319, § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
  • Alternativa A) É certo que o autor deverá informar a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, pois este é um dos itens que deve constar na petição inicial, por exigência expressa de lei, senão vejamos: "Art. 319.  A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, na ação regressiva, a sentença que atribuiu ao Estado a responsabilidade civil pelo dano causado por seu servidor deve acompanhar a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual determina que o despacho que ordenar a emenda da petição inicial deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, senão vejamos: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o art. 319, II, do CPC/15, determine que o autor deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CAPÍTULO II
    DA PETIÇÃO INICIAL

     

    Seção I
    Dos Requisitos da Petição Inicial

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

     

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Poxa vida, essa é uma daquelas questões que o candidato tem que marcar a menos errada e, depois, esperar o que a Banca decide. 

     

    A vida não é fácil. 

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Letra A esta errada, não é motivo para o juiz mandar emendar a petição inicial o simples fato de o autor não informar na petição inicial sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    O brilhante processualista Fredie Didier entende que "Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da  vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação. Assim como o réu (art. 334, § 5º, CPC), tambêm o autor tem de dizer expressamente quando não quer a audiência"

  • Letra A (Considerada CORRETA)

    Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

     

    ATENÇÃO

    De fato, este é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, VII). Por isso a questão diz ser necessária a opção pela realização da audiência. 

    É preciso fazer uma leitura completa do 319, em especial com relação aos parágrafos. 

    Caso não haja essa manifestação, presume-se que o autor deseja a audiência. 

    Outra DICA: NÃO é mais exigido o requerimento para citação do réu.

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

     

     

  •  a) Na emenda, o procurador deverá, necessariamente, informar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    CERTO, mas considero o gabarito equivocado. Existe presunção legal pela realização de audiência, salvo requerimento exmpresso de ambas partes manifestando desinteresse.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     b) É admissível a juntada posterior da sentença mencionada, sob pena de cerceamento de defesa, já que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.

    FALSO

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

     

     c) O despacho do juiz está de acordo com as regras do novo CPC acerca do despacho que determina a emenda à inicial.

    FALSO

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

     

     d) Na emenda, deverão ser necessariamente acrescentados o CPF, o endereço eletrônico e o estado civil do réu, sob pena de indeferimento da inicial.

    FALSO para a banca, mas considero certa. Em regra a petição deve ser indeferida se faltar tais informações, sendo dispensável nas seguinte hipóteses: autor não disponha das informações; for possível a citação; a obtenção de tais informações for impossível ou excessivamente onerosa.

    Art. 319.  A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Ô examinadorzinho cretino e desqualificado. A letra A está erradíssima. 1) causas de Estado/interesse público não admitem autocomposição 2) o silencio deve ser entendido como opção pela conciliação, não sendo necessário emendar. Nao se deixem esmorecer por essas questões ridículas. Quem sabe, sabe.

  • O critério que a banca utilizou para considerar a alternativa "A" correta pode ser utilizado para também considerar correta a alternativa "D"

    Mas, na verdade, estão ambas erradas. Enfim, se já temos que lidar com critérios diferentes da mesma banca em questões diferentes, agora temos critérios distintos aplicados dentro de uma mesma questão. 

  • Questão cretina; Banca cretina; Examinador cretino; sem mais!

  • Falo a verdade não minto, o direito da administração pública de ser ressarcida por danos causados por servidor é indisponivel, por se tratar de interesse público, e portanto é dispensável a audiencia de conciliação e consequentemente qualquer manifestação acerca de eventual realização desta.

     

    Acertei pq marquei a menos errada.

  • Audiencia de mediação e conciliação para recursos públicos que são indisponíveis, cada uma dessa banca

  • Só o cara sendo vidente para saber qual o erro da inicial e só assim abrir mão da letra "D". 

  • " Tal audiencia compõe o procedimento comum , por isso a sua recusa deve ser exressa , tanto pelo autor , quanto pelo réu . Ademais , a AUSÊNCIA desse requisito não gera o indeferimento da PI , pois configura aceitsção tácita. "

    DIDIER JR , Fredie . Curso de Direito processual Civil : Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento . Ed 17. Salvador : Juspodivm , 2015. V1

  • Ao invés de ficar comentando desabafo, mandem cartas pro examinador, desabafando e "xingando" ele. duvido muito que o examinador entre nesse site pra ficar lendo revolta.

    abraço

     

  • As mesmas razões já expostas para considerar o gabarito equivocado podem conduzir para considerá-lo correto.

    Se o direito é indisponível e não admite, em tese, autocomposição, o magistrado não teria como saber, a não ser consultando Pareceres Vinculativos e Orientações da respectiva Fazenda Pública ( Enunciado 573 do FPPC. "As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição" ). Portanto a exigência de manifestação sobre a audiência de conciliação seria essencial e útil ao processo. Se se presume a opção pela audiência com o silêncio, nesse caso particular não é tão presumível justamente por se tratar de direito provavelmente indisponível.

    E quanto à assertiva D, pode-se considerar incorreta sim, uma vez que, sendo o réu, servidor público, a citação seria possível mesmo sem as informações exigidas pelo inciiso II do art.319, e, portanto, a teor do  § 2o "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.'

  • Gabarito: A

    Resumidamente:

    b) tal documento (sentença) é INDISPENSÁVEL à propositura da ação;

    c) de acordo com o NCPC o juiz, ao ordenar a emenda à inicial, deverá indicar o ponto preciso a ser emendado;

    d) o e-mail é só quando o autor souber, não é obrigatório.

  • A questão deveria ter sido ANULADA. A doutrina majoritária entende que se o autor não indicar a opção pela audiência de conciliação na petição inicial, estará a concordar com a realizaçaõ da referida audiência. A omissão pela realização da audiência de conciliação/mediação não chega a ser requisito da petição incial, não justificando seu indeferimento.

  • O artigo 321 do CPC diz que se a Petição Inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, o Juiz determinará a emenda. E o artigo 319 em seu inciso VII prevê a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação como um dos requisitos da Petição Inicial. Gabarito: a).

  • Questão passível de anulação, pois a letra A também está errada. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC a audiência de mediação, ou de conciliação se fosse o caso, não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Em se tratando de ressarcimento ao erário em virtude da indenização paga pelo Município decorrente da responsabilidade civil objetiva, o ente federativo não pode fazer concessões em benefício do servidor, cobrando-lhe o valor integral segundo as normas disciplinares de seu ordenamento jurídico.

    Assim, seria até mesmo impossível a adoção do preceito definido no artigo 165, § 4º, do CPC, em que o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, adotando-se o princípio da autonomia das vontades disposto no artigo 166. Portanto, não poderá haver solução consensual que gerem benefícios mútuos, sob pena de responsabilização do procurador municipal.

    Dessa forma, considerada a situação analisada, o procurador sequer poderia informar na petição inicial que pretende a realização da audiência de mediação, sendo ela inócua, devendo o juiz, de ofício, não designá-la já que não se trata de direito que permite a autocomposição, mesmo na omissão da petição inicial.

  • Galera, os comentários estão equivocados. Na faculdade quando fazemos a Petição Inicial, já sabemos que esse requisito é OBRIGATÓRIO! Vide:

    O Código de Processo Civil de 2015 tornou obrigatória a realização de audiência de tentativa de conciliação e mediação prevista no art. 334.

    O art. 319, VII, impõe como requisito da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único), o autor optar pela realização ou não da audiência de tentativa de mediação ou conciliação, ao passo em que o art. 334 e §§s estabelecem que referida audiência não se realizará:

    (i) quando a petição inicial não preencher seus requisitos ou não for a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332),

    (ii) nas causas em que a autocomposição não for admissível e,

    (iii) desde que tanto o autor, quanto o réu se manifestem contrariamente nos autos a realização da aludida audiência.

    O não comparecimento a referida audiência, realizada necessariamente por conciliador ou mediador, implica na imposição de multa à parte faltante, como ato atentatório à dignidade da Justiça.

    O estímulo a realização da audiência de mediação ou conciliação obrigatória também é erigido à categoria de norma fundamental do processo civil (art. 3º, § 3º), além de compor um poder-dever do magistrado (art. 139, V).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI261181,81042-Audiencia+de+tentativa+de+conciliacao+ou+mediacao+obrigatoria

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CONFORME O INCISO IV DO ART. 319, O REQUISITO DE OPÇÃO OU NÃO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO É OBRIGATÓRIO:

    CPC, art. 319. A petição inicial indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    O NÃO CUMPRIMENTO DESSE REQUISITO ESSENCIAL IMPÕE A NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL:

    CPC, art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    NÃO SENDO EMENDA A INICIAL, O JUIZ DEVE INDEFERI-LA:

    Art. 321. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    NO ENTANTO, A DOUTRINA DIVERGE DA LEGISLAÇÃO:

    Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la. Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação. Assim como o réu (art. 334, § 5º), também o autor tem de dizer expressamente quando não quer a audiência; o silêncio pode ser interpretado como não oposição à realização do ato até porque, nos termos do inciso I do§ 4º do art. 334, CPC, a manifestação de desinteresse tem de ser expressa.

    FONTE: Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

    (PÁGINA 626)

    Entendo que não havendo qualquer manifestação de vontade do autor, em descumprimento ao previsto no inciso ora analisado, não é caso de irregularidade da petição inicial e tampouco de hipótese de emenda da petição inicial. A realização da audiência de conciliação e de mediação é o procedimento regular, cabendo às partes se manifestarem contra sua realização, de forma que sendo omissa a petição inicial, compreende-se que o autor não se recusa a participar da audiência, que assim sendo será regularmente realizada.

    FONTE: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    (PÁGINA 990-991)

  • Alternativa A) A respeito à estabilização da demanda, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". Conforme se nota, o consentimento do réu somente será dispensado se o autor proceder a referida alteração até a citação. Depois dela, a lei exige o consentimento do réu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, se o autor ou o réu não tiverem interesse na realização da audiência de conciliação e de mediação, devem se manifestar nesse sentido de forma expressa, seja na petição inicial ou na contestação. Se não houver manifestação expressa, o interesse deles será presumido. É o que dispõe o art. 334, caput, c/c §4º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4 A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Não há que se falar em inépcia da inicial quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. A sentença que declara que a pretensão está prescrita extingue o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O autor poderá cumular pedidos ainda que não haja conexão entre eles. É o que dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, senão vejamos: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Complemento:

    C) O despacho do juiz está de acordo com as regras do novo CPC acerca do despacho que determina a emenda à inicial.

    Quando se mandar emendar a petição deve-se dizer quais fatores precisam ser consertados.

    D) NA Demanda, deverão ser necessariamente acrescentados o CPF, o endereço eletrônico e o estado civil do réu, sob pena de indeferimento da inicial.

    Perceba que o NCPC apenas faz uma recomendação, pois caso não tenha não implica o indeferimento do pedido.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • só tendo uma bola de cristal para acertar essa ai, kkkk!

  • só tendo uma bola de cristal para acertar essa ai, kkkk!

  • A questão deveria ser anulada por 2 motivos fundamentais:

    1 - O despacho do juiz para que o procurador emende a inicial está em desarcordo com o art. 321, caput, do CPC, eis que o magistrado está obrigado a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (" Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado");

    2 - O erro mais grave, e que talvez tenha passado desapercebido. A Fazenda Pública, quando em litígio, como regra geral, não está submetida à regra processual da audiência de conciliação e mediação, pois a ação tem por objeto direito indisponível (interesse público primário) o qual não admite a autocomposição, como prevê o §4º, do art. 334, do CPC.

    "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - (...);

    II - quando não se admitir a autocomposição."

    LOGO, ESTÁ EQUIVOCADA A ALTERNATIVA A ASSINALADA COMO CORRETA PELA BANCA, o que torna a questão NULA, por não conter a resposta correta.

  • A primeira opção que eu descartei foi a "A". Ora, trata-se de município, ou seja, de direitos indisponíveis, vou falar de audiência de conciliação pra quê?

  • GAB: A

    Sem muitas elucubrações:

    “Art. 319. A PETIÇÃO INICIAL indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

  • Olha...na minha opniao A alternativa A e E estão corretas, pois ambas deveriam necessariamente estar na petiçai, ou emenda como pedi o enunciado.

    Nao interessa se a E ( CPF , qualificação ) poderia ser sanado. A questão pede QUais deveriam estar na emenda ( Pra mim e pro CPC a tanto a qualificação quanto dizer sobre o interesse na audiencia conciliação)

    As 2 A e E necessariamente estar na emenda. Nao me interessa se a outra podia sanar. O enunciado nao diz que a outra nao pode e essa pode sanar. Eu ein.

    Sei lá as vezez desconfio desses concursos. O examinador poe 2 alternativas corretas, e em faz uma fundamentação JURISPRUDENCIA CESPE. ambigua

    VAmos em frente.............

  • Comentário da prof:

    a) É certo que o autor deverá informar a sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, pois este é um dos itens que deve constar na petição inicial, por exigência expressa de lei.

    CPC/15, art. 319. A petição inicial indicará:

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    b) Ao contrário do que se afirma, na ação regressiva, a sentença que atribuiu ao Estado a responsabilidade civil pelo dano causado por seu servidor deve acompanhar a petição inicial.

    c) A lei processual determina que o despacho que ordenar a emenda da petição inicial deverá indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado.

    CPC/15, art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    d) Embora o art. 319, II, do CPC/15, determine que o autor deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", o § 1º dispõe que "caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção".

    Gab: A.

  • OBS: •  É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedente: REsp 1721700/SC.

    http://portaljustica.com.br/acordao/2110356

  • Sério que essa questão não foi anulada? Que absurdo!
  • O erro da letra D é porque diz 'necessariamente'

    é bom que tenha esse itens na inicial, mas se não tiver e for possível a citação do réu a petição não será indeferida

    § 2º do artigo 319 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    *o CPC abre exceção apenas para o inciso II do art. 319 (quem pode ou não constar na inicial se for possível por outros meio citar o réu) , os demais incisos devem constar na inicial