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ID
2477191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da execução fiscal e do processo judicial tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    A) ERRADO. 

    Art. 164, § 2º, CTN. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

    B) ERRADO. Não existe tal limitação na Lei de Execução Fiscal (6.830) como se vê:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

     

    C) GABARITO

    LEF Art. 9§ 3o  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

     

    D) ERRADO.

    LEF Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • De acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, o executado poderá, em qualquer fase do processo substituir a penhora por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária.

    Art. 848 CPC:

    Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

    Ao meu ver a "C" também está incorreta, pois o valor do seguro garantia não deve corresponder somente ao valor da dívida e dos encargos, devendo também ser acrecido do montante de 30% do débito.

  • Gabarito C.

    Sobre letra D:

    STF em 2009 considerou o art. 38 da LEF Constitucional:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que ‘a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto’. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento” (DJe 16.5.2008 – grifos nossos).

     

    Mesma linha o STJ:

     

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a propositura, pelo contribuinte, de mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/59 e parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830 /80)" (REsp 1.294.946/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012).

  • GAB.: C

    Art. 9§ 3o LEF A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

  • e os honorarios ? estão contidos na certidão? 

  • C

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     
  • Garantia do juízo deve incluir honorários ainda que não constem na CDA. | STJ, 2º Turma, Info. 539. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;   

  • Art.38 da LEF...

    Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

  • Contribuição:

    A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal deve abranger honorários advocatícios, mesmo que eles não estejam previstos na CDA e somente venham a ser arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial na execução. (STJ - Informativo nº 539 – 2014)

    GABARITO: "C"

  • GABARITO C

    A) CTN (Lei 5.172/66). Art. 156, § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    B) LEF (Lei 6.830/80). Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: VI - os sucessores a qualquer título.

    C) LEF (Lei 6.830/80). Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;         

    D) LEF (Lei 6.830/80).Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, SALVO as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • DICA: tese no 9 da Ed. 159 da Jurisprudência em Teses do STJ: “Quando a DEMANDA ADMINISTRATIVA versar sobre objeto menor ou idêntico ao da AÇÃO JUDICIAL, ocorre a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei no 6.830/80.”