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Gabarito: C
A) ERRADO. A resposta esta no longo art. 155 da CF. Em seu §2º, ele trata do ICMS e dispõe no inciso X que:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
B) ERRADO.
Art. 62 § 2º, CF Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
C) GABARITO. Lembrando que a União (só ela) podera instituir Emprestimos Compulsorios, via LC, em duas hipóteses:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (NESTE CASO, observa-se o princípio da anterioridade!)
D) ERRADO. Trata da imunidade recíproca, que só é aplicavel aos impostos e não às taxas. Art. 150, VI, a, CF.
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Retificando a resposta do @Direitonopontoo, a produção de efeitos da majoração de TAXAS por MP: a restrição relativa à necessidade de conversão em lei aplica-se somente aos impostos. As demais espécies tributárias devem observar a anterioridade, tomando com referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei.
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Não entendi a letra B, alguém dá uma luz?
Portanto, com o condão de esclarecer e trazer ainda mais elementos de estudo e fonte de pesquisa em relação ao assunto abordado, o presente trabalho detectou diversas situações importantes no que tange à instituição de tributos ou seu aumento, através das denominadas Medidas Provisórias, dentre elas o imprescindível respeito aos axiomas constitucionais da Legalidade e da Anterioridade, seja ela anual ou Nonagesimal, que também foi recentemente inserido no texto constitucional por intermédio da Emenda 42 de 19 de Dezembro de 2003.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-ago-26/nao-violando-constituicao-medidas-provisorias-podem-criar-tributos?pagina=3
Ao que parece, é pacífico que MP's podem instituir e aumentar taxas, e devem respeitar o princípio da anterioridade (do exercício e nonagesimal).
Não estaria a B também correta? (quase marquei ela, mas a C é impossível de não ser marcada).
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Concordando com o colega, percebe-se que a questão traz duas questões corretas: C e B.
Quanto à B, qualquer espécie tributária pode ser instituída por medida provisória( observando-se a limitações constitucionais impostas); entretanto a CF diz, no seu art.62§2, que instituir ou majorar IMPOSTO, ressalvadas as exceções, mediante medida provisória só produzirá efeito no ano seguinte DA SUA CONVERSÃO EM LEI e não de sua edição. sendo assim, a questão B está correta, haja vista falar que a TAXA só produzirá efeito no ano seguite da sua edição.
Acho que o Cespe levou pela literalidade a questão, prendendo-se somente ao texto da lei.
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LETRA B - INCORRETA.
O art. Art. 62 § 2º, CF, trata de impostos. Conforme o art. mencionado, os impostos que forem instituícos através de MP produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte de sua conversão em lei. Ou seja, por não incluir as taxas, estas produzirão efeitos desde a publicação da MP.
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B e C estão corretas
B. " O STF, há muito firmou o entendimento de que a medida provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos."
Fonte: Direito Tributário na Constituição e no STF teoria e jurisprudência. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17ª Edição.
C. Correta.
Art. 148. A União, mediante lei complentar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (NESTE CASO, observa-se o princípio da anterioridade!)
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A questão não foi anulada pelo Cespe. A questão, na verdade, foi mal redigida quanto à ''letra B'', pois a produção de efeitos em MEDIDA PROVISÓRIA para IMPOSTOS será a partir do exercício seguinte à conversão em lei da MP; já quanto a produção de efeitos em MEDIDA PROVISÓRIA para AS DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS será a partir publicação da MP, de acordo com Ricardo Alexandre.
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GABARITO: C
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Cuidado com os comentários que estão dizendo que a B está errada. Estão fazendo confusão. As alternativas B e C estão corretas, imagino que por isso a questão tenha sido anulada.
As taxas não são exceção à anterioridade anual. Assim, MP que crie taxa, de fato, entratá em vigor no exercício seguinte. A anterioridade é contada da data da edição da MP.
Já impostos, com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG tem a anterioridade contada da data da conversão em lei. Por isso, se a MP não virar lei até o fim do exercício, não irá produzir efeitos no ano seguinte. Sugiro a leitura do Ricardo Alexandre, 2017, pg. 139. Bons estudos.
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CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO NETO QC! A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA! O GABARITO PRELIMINAR E DEFINITIVO APRESENTAM A ALTERNATIVA C COMO CORRETA!
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A ALTERNATIVA B REALMENTE ESTÁ INCORRETA! A MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUIR OU MAJORAR TAXAS SÓ PRODUZIRÁ EFEITO AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA SUA PUBLICAÇÃO (E NÃO EDIÇÃO!!!)
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Quanto à edição de medida provisória sobre instituição e majoração de taxas, ela respeita apenas aos princípios da anterioridade (CF, artigo 150, III, b e c), independentemente de ter ou não sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que a MP foi editada. Vejam os comentários do professor Murillo Lo Visco: https://www.youtube.com/watch?v=SSCZa0kRlQU.
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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COLOCAREI MEU RACÍOCINIO: ONDE ESTÁ VERMELHO ESTÁ O ERRO
A)
Não poderá ser cobrado ICMS, por um estado ou pelo DF, sobre operações que destinem petróleo a outros entes federados, ressalvada a cobrança sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados daquele produto.
B)
Medida provisória que instituir ou majorar taxas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição.
NADA DIZ RESPEITO NO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE OU NOVENTENA SUJEITANDO-SE AOS DOIS.
C)
A União pode instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, desde que o faça mediante lei complementar. QUESTÃO PERFEITA
D)
Os entes federativos não podem cobrar taxas e impostos que incidam sobre a venda ou sobre o patrimônio dos demais entes da Federação.
TAXAS PODEM COBRAR SIM,POIS A IMUNIDADE RECÍPROCA ALCANÇA SOMENTE OS IMPOSTOS
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GABARITO C
Complementando:
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Paralelo:
1) Impostos Extraordinários (art. 154 da CF):
i) Instituídos por lei ordinária
ii) Irrestituíveis;
iii) Não vinculados.
2) Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF):
i) Instituídos por lei complementar;
ii) Restituíveis;
iii) Vinculados.
3) Pontos em comum:
i) Instituídos pela União;
ii) Temporariedade;
iii) Não se submetem ao principio da anterioriedade, salvo exceção do art.148, II.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Quanto ao item "b", discordo do comentário de "jose neto".
Segundo a CF/88, o que se pode criar por MP é imposto. Entretanto, segundo o STF, pode-se usar referido instituto (MP) para qualquer espécie tributária (Art. 62, §2º, CF).
FCC: Obedece à literalidade da CF/88
CESPE: Obedece à orientação do STF (análise abrangente do termo imposto)
Na questão, a banca foi CESPE, que admite MP para qualquer espécie tributária (análise abrangente do termo imposto).
No entanto, pela dicção do §2º, art. 62, CF, para que produza efeitos no exercício financeiro seguinte, deverá referida MP ser convertida em Lei até o último dia do exercício em que foi editada, o que não ficou evidente na leitura do item, tornando-o errado.
SMJ
Fonte: Aulas Ciclo.
Se houver erro, comentem e mandem msg.
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O erro da "B" está simplesmente no termo EDIÇÃO, pois em relação às espécies tributárias que não impostos (o que inclui taxas) aplica-se a literalidade do artigo 150, III a e b:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Resumindo:
-> em se tratando de impostos, aplica-se o art. 62,§2º, da CRFB/88 : § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
-> em se tratando das demais espécies tributárias, aplica-se o artigo 150, III, b e c, cujo termo a quo é a PUBLICAÇÃO da lei.
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Quanto a letra B
Medida provisória que instituir ou majorar taxas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição.
esta incompleta, faltou "desde que obedeça aos principios da anterioridade e noventena, e seja convertida em lei até o fim do exercício do mandato em que foi editada."
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Caríssimo,
A letra 'b' encontra-se sim errada, entretanto, o erro está em afirmar limitar a observância do anterioridade nonagesimal e nada tratar acerca da anterioridade de exercício, pois, como bem se sabe, as taxas estão sujeitas as duas anterioridades do artigo 150, III, 'b' e 'c' da CF; enquanto as contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas tão somente a anterioridade nongesimal.
“A REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES? As contribuições previdenciárias não estão na regra, e seu prazo de anterioridade é de 90 dias, conforme art. 195, §6º, da CF/88: Art. 195, § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo (PREVIDENCIÁRIAS) só poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no Art. 150, III, (b). ATENÇÃO: Para as demais contribuições, aplica-se a regra geral, isto é, as contribuições de intervenção no domínio econômico, bem como as contribuições sociais não previdenciárias se submetem as regras normais de anterioridade do artigo 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF/88.” ;
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na letra b troque edição por publicação, decore e não erre nunca mais !
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B tb está certa
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Pessoal que usa a versão gratuita, tem comentários incorretos nessa qc. Cuidado.
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“A REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES? As contribuições previdenciárias não estão na regra, e seu prazo de anterioridade é de 90 dias, conforme art. 195, §6º, da CF/88: Art. 195, § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo (PREVIDENCIÁRIAS) só poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no Art. 150, III, (b). ATENÇÃO: Para as demais contribuições, aplica-se a regra geral, isto é, as contribuições de intervenção no domínio econômico, bem como as contribuições sociais não previdenciárias se submetem as regras normais de anterioridade do artigo 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF/88.” ;
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Em relação à alternativa D:
"Os entes federativos não podem cobrar taxas e impostos que incidam sobre a venda ou sobre o patrimônio dos demais entes da Federação."
Entendo que a questão quis abordar a imunidade recíproca, que só é aplicável aos impostos, no entanto não consigo entender como a afirmativa está INCORRETA.
Segundo a CF88, as taxas podem ser cobradas em razão de poder de polícia e da utilização de serviços públicos, sendo assim, como se pode considerar incorreta a afirmação de que elas não podem ser cobradas sobre a venda e sobre o patrimônio de quem quer que seja?
O problema da alternativa, que na minha opinião a tornaria também CORRETA, está na não cobrança das taxas em relação aos fatos geradores mencionados e não no sujeito passivo como muitos fundamentaram.
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Comentários errados, B não está correta. Além de troca publicação por edição existem exceções que não precisam cumprir o principio da anterioridade.
A D também está errada, pois podemos ter taxa sobre o patrimônio.
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Pessoal, acho que na alternativa "b" a banca só queria mesmo a literalidade do artigo 62, § 2º, ou seja, que o candidato lembrasse que a regra de conversão até o último dia do exercício financeiro se refere apenas aos impostos.
" Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."
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A letra B está errada porque a anterioridade conta-se da publicação nesse caso.
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Nessa questão não tem um comentário aproveitável. O Comentário do professor (vídeo) lá nos comentários dos professores também não ajudou em nada. Pessoal que não domina a matéria, por favor, não comentem porque isso faz os concurseiros sérios perder um tempo que já é tão escasso e precioso para se perder.
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O que vc deve saber:
Relativamente aos impostos sujeitos à anterioridade, a MP pode instituí-los ou majorá-los, mas somente produzirá efeitos, se for convertida em lei, até 31 de Dezembro do ano em que foi EDITADA. O termo a quo é a data de conversão em lei.
Para as demais espécies tributárias, o termo a quo que opera a anterioridade deve ser a data da PUBLICAÇÃO DA MP e não da sua conversão em lei.
------> Aplicando tal conhecimento à questão:
Assim, a MP que instituir ou majorar TAXAS somente produzirá efeito no exercício financeiro seguinte ao da sua PUBLICAÇÃO.
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Saudades dos comentários do Renato
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA C)
Demais alternativas:
A) Não poderá ser cobrado ICMS, por um estado ou pelo DF, sobre operações que destinem petróleo a outros entes federados, ressalvada a cobrança sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados daquele produto.
Nesse caso também não haverá a cobrança, conforme art. 155, § 2º, X, b) da CF 88.
B) Medida provisória que instituir ou majorar taxas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição.
Não há exceção da legalidade para a instituição ou majoração de taxas.
As exceções existentes ao principio da legalidade são:
* Facultado ao chefe do executivo alterar as alíquotas do II, IE, IOF ,IPI e IEG ( art. 153 § 1 da CF 88);
* Alíquotas reduzidas e restabelecidas das CIDE-COMBUSTÍVEIS por ato do chefe do executivo ( art. 177 § 4º, I, b da CF 88);
*Alíquotas reduzidas e restabelecidas do ICMS monofásico - combustíveis por meio de convenio da CONFAZ - ( art. 155,§ 4º, IV, c) da CF88).
*Atualização do valor monetário da BC do tributo, desde que respeitado o índice da infração, através de decreto. (97 § 2º, do CTN, sumula 160 STJ);
*Fixação de prazo para recolhimento do tributo por ato infralegal - ( julgado do STF).
C) A União pode instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, desde que o faça mediante lei complementar. ( art. 148, I)
D)Os entes federativos não podem cobrar taxas e impostos que incidam sobre a venda ou sobre o patrimônio dos demais entes da Federação.
A imunidade recíproca tributária é aplicável aos impostos, não se aplica para as taxas e contribuições. ( art. 150, VI, a) da CF 88).
Espero ter ajudado!
Deus é Fiel!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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A = ERRADO
A Constituição Federal prevê no art.155, §2°, X, “b” que não incide ICMS sobre operações que destinem petróleo a outros entes federados, INCLUSIVE sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
CF/88. Art. 155...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá: (ICMS)
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Portanto, é vedada a incidência de ICMS nas operações com destino a outro estado sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
B = ERRADO
A questão buscou a literalidade do art.62, §2° da CF/88, que se refere APENAS aos impostos:
CF/88. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
OBS: A alternativa foi considerada incorreta pela literalidade do art.62, §2°, NO ENTANTO, o princípio da anterioridade do exercício, previsto no art.150, III, “b” da constituição, veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o institui ou o majora e, portanto, a instituição ou majoração de taxas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição (publicação)!
C = CERTO
Os empréstimos compulsórios estão previstos no artigo 148 da CF:
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Veja que sua instituição se dá por lei complementar, sendo uma das hipóteses de sua criação o atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.
D = ERRADO
A imunidade tributária recíproca veda a cobrança de IMPOSTOS entre os entes federativos quanto ao patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros. Não há vedação quanto a cobrança de taxas!!!
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Essa questão, excluindo o item "a", será uma das cobradas em 04 de agosto.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
_________________________________
Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I [II], II [IE], IV [IPI], V [IOF], e 154, II [IEG], só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
*
MP - INSTITUA OU MAJORE - QUALQUER IMPOSTO ==> CONVERSÃO
MP - INSTITUA OU MAJORE - OUTRO TRIBUTO ======> DEPENDE
COM MUDANÇA SUBSTANCIAL = CONVERSÃO
SEM MUDANÇA SUBSTANCIAL = EDIÇÃO
*
REGRA = ANTERIORIDADE (PRÓXIMO EXERCÍCIO) + NOVENTENA (90 DIAS)
EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE
II - IE - IOF - IEG - EMPRÉSTIMO
IPI
CONTRIBUIÇÃO SOCIAIS (INSS e CIDE combustível)
ICMS
EXCEÇÃO À NOVENTENA
II - IE - IOF - IEG - EMPRÉSTIMO
IR
IPTU, IPVA
_________________________________
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
_________________________________
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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Art. 62 § 2º, CF:
A MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUIR OU MAJORAR TAXAS SÓ PRODUZIRÁ EFEITO AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA SUA PUBLICAÇÃO (E NÃO EDIÇÃO!!!)
A MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUIR OU MAJORAR IMPOSTOS SÓ PRODUZIRÁ EFEITO AO EXERCÍCIO SEGUINTE se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Vamos à análise das alternativas.
a) Não poderá ser cobrado ICMS, por um estado ou pelo DF, sobre operações que destinem petróleo a outros entes federados, ressalvada a cobrança sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados daquele produto.
INCORRETO. A Constituição Federal prevê no art.155, §2°, X, “b” que não incide ICMS sobre operações que destinem petróleo a outros entes federados, INCLUSIVE sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
Portanto, é vedada a incidência de ICMS nas operações com destino a outro estado sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Item errado!
b) Medida provisória que instituir ou majorar taxas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição.
INCORRETO. A questão buscou a literalidade do art.62, §2° da CF/88, que se refere APENAS aos impostos:
CF/88. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
OBS: A alternativa foi considerada incorreta pela literalidade do art.62, §2°, NO ENTANTO, o princípio da anterioridade do exercício, previsto no art.150, III, “b” da Constituição, veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o institui ou o majora e, portanto, a instituição ou majoração de taxas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição (publicação)!
c) A União pode instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, desde que o faça mediante lei complementar.
CORRETO. Os empréstimos compulsórios estão previstos no artigo 148 da CF:
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Veja que sua instituição se dá por lei complementar, sendo uma das hipóteses de sua criação o atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. Item correto!
d) Os entes federativos não podem cobrar taxas e impostos que incidam sobre a venda ou sobre o patrimônio dos demais entes da Federação.
INCORRETO. A imunidade tributária recíproca veda a cobrança de IMPOSTOS entre os entes federativos quanto ao patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros. Não há vedação quanto a cobrança de taxas!!!
CF/88 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Resposta: C
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ou seja, a imunidade alcança não só a Petróleo destinado a outro estado, mas também Os lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados daquele produto.
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ou seja, a imunidade alcança não só a Petróleo destinado a outro estado, mas também Os lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados daquele produto.
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A EC 32/2001 acabou com a possibilidade de reedições sucessivas das medidas provisórias e alterou seus prazos de vigência. É necessário, portanto, verificar os reflexos destas regras sobre o princípio da anterioridade nonagesimal. Com a generalização da anterioridade de 90 dias para as demais espécies tributárias, ocasionada pela EC 42/2003, a mesma sistemática adotada para contribuições de seguridade social será aplicada aos demais tributos, em razão de que analisaremos no tópico seguinte como fica a contagem do prazo sob esta nova égide constitucional.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n.° 42, os tributos passaram a sofrer a exigência da anterioridade nonagesimal, excetuados o II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, IPTU e IPVA (quanto aos dois últimos apenas no tocante a alterações na base de cálculo).
Assim, quando o tributo for instituído ou majorado por medida provisória, salvo as citadas exceções, terá o Fisco que aguardar o prazo de noventa dias para poder cobrá-lo.
Quanto ao termo a quo da contagem do prazo de 90 dias, abre-se duas possibilidades: a data da publicação da MP ou a data da sua conversão em lei. Como vimos, no caso das contribuições para a seguridade social, posicionou-se o STFque deverá ser considerada como termo inicial a data de publicação da medida provisória.
Não há, no ponto, nenhuma diferença estabelecida pela CF entre as contribuições social-previdenciárias e os demais tributos, o que nos leva a concluir que o entendimento do STF, firmado para as contribuições social-previdenciárias, mantém-se para os demais tributos. Em suma: o termo inicial da contagem do prazo de 90 dias, no caso de tributos instituídos ou majorados por medida provisória, será a data da publicação da primeira MP.
https://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias#:~:text=CONSIDERA%C3%87%C3%95ES%20INICIAIS,advento%20da%20Emenda%20Constitucional%20n.&text=63%2C%20%C2%A7%202%C2%B0%2C%20que,daquele%20em%20que%20foi%20editada%E2%80%9D.
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Neste contexto, revela-se importante demonstrar as variadas situações que poderão ocorrer na prática, a depender de qual o prazo de duração da medida provisória, tendo em vista que ela pode ser rejeitada, ser convertida em lei com alterações, convertida em lei sem alterações, etc.
- medida provisória instituindo ou majorando tributo, rejeitada pelo Congresso Nacional antes de completados noventa dias de sua publicação. Se o tributo for sujeito à anterioridade nonagesimal ela não produzirá nenhum efeito; tratando-se de tributo excepcionado da anterioridade nonagesimal ela produzirá efeitos desde sua publicação até a data de sua rejeição;
- medida provisória instituindo ou majorando tributo, prorrogada e não votada dentro do prazo de prorrogação. Ela produzirá efeitos a partir de noventa dias de sua publicação, ou seja, após o trigésimo dia de sua prorrogação (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal) até a perda de sua eficácia. Considerando que a MP vigerá por 120 dias (60 dias + 60 dias, sem considerar períodos de recesso do Congresso), seu período de produção de efeitos será do 90° ao 120° dia;
- medida provisória instituindo ou majorando tributo aprovada pelo Congresso Nacional. Se a conversão em lei se der sem alteração do texto sua produção de efeitos contará 90 dias da data da publicação da MP (nos tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal). No entanto, se houver alteração substancial em seu texto na lei de conversão, será iniciada uma nova contagem de noventa dias, a partir da data da publicação de lei de conversão, para que a lei produza seus efeitos.
As relações jurídicas decorrentes da medida provisória que não for convertida em lei, serão disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional. Caso o Congresso não edite o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda da eficácia da medida provisória, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas” (art. 62, § 11).
https://jus.com.br/artigos/26637/aplicacao-principio-anterioridade-em-medidas-provisorias#:~:text=CONSIDERA%C3%87%C3%95ES%20INICIAIS,advento%20da%20Emenda%20Constitucional%20n.&text=63%2C%20%C2%A7%202%C2%B0%2C%20que,daquele%20em%20que%20foi%20editada%E2%80%9D.
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O erro da B está em linkar à EDIÇÃO da MP, quando O CERTO é contar da PUBLICAÇÃO