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Gabarito: B
Trata-se do texto da Súmula Vinculante n. 48:
"Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."
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D - ERRADA - A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
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D) A imunidade no caso é verificada no caso de exportação e não importação.Veja:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
X - não incidirá: (IMUNIDADE)
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Além disso, como o colega Felippe Almeida mencionou "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido." STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
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Gabarito: B
Súmula STF 661 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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O ICMS será cobrado a quem não seja contribuinte habitual
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GAB: LETRA B
MOMENTO DA COBRANÇA DO ICMS IMPORTAÇÃO
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior (art. 12, IX, da LC 87/96).
O despacho aduaneiro consiste na liberação da mercadoria ou bem importado após ser verificado que todas as formalidades exigidas foram cumpridas.
Como o fato gerador ocorre com o despacho aduaneiro, a jurisprudência entende que exatamente neste momento já pode ser exigido o ICMS. Daí ter sido editada a súmula afirmando isso:
Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sv-48.pdf
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ITEM A) ERRADO.
CF, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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Complementando...
Lembrando que, apesar de legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, o sujeito ativo do imposto não será necessariamente o Estado em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR.
O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido”
STF. RE n° 299.079/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 16/6/06.
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Esta foi a prova que eu fiquei 2 pontos abaixo da nota de corte :(
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ICMS:
- Nos casos de importação
- Será devido no momento do desembaraço aduaneiro
- Junto com o II e IPI
- Seu produto será devido ao Estado destinatário final do produto
- Independe se tem habitualidade ou não
- Independe qual será a destinação do produto
- Sendo válida a retenção do produto até o pagamento do tributo
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Regra do art. 155, §2º, IX , a.
Incidência legítima desde a entrada.
Não importa a finalidade (comercial ou para uso próprio)
Não importa se é contribuiente habitual ou não do imposto;
Responsabilidade do importador;
Estado a quem compete receber:
Pessoa física : local onde estiver domiciliado
Pessoa jurídica: local do estabelecimento importador
É válida a retenção até o pagamento.
Momento do lançamento e notificação para pagar: despacho aduaneiro (entrada da mercadoria)
Obs.: o ICMS IMPORTAÇÃO traz consigo uma exceção ao conceito de mercadoria. A regra geral é que mercadoria seja apenas aquilo que circula (muda de propriedade) por meio de atividade mercantil-comercial. O ICMS IMPORTAÇÃO, como instrumento da política protecionista do mercado brasileiro, passa a encarar como mercadoria qualquer entrada de bem, mercadoria, serviço, ainda que o destinatário/importador não tenha pretensão mercantil-comercial.
OBS.: Não importa o local do despacho aduaneiro. O ESTADO/SUJEITO ATIVO será o domicílo, ou do estabelecimento.
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Importou?
Tem ICMS
Não desiste!
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GABARITO: B
SÚMULA VINCULANTE 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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Tem questão que nem precisa ler o enunciado!
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COMPLEMENTO: ICMS-importação E SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Tema 520 da repercussão geral: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Acórdão:
(...) 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria.
(...) 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização.
(STF, ARE 665134, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)