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ID
2477272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo emitiu à sociedade empresária CT Ltda. cheque, com cláusula sem protesto, que não foi compensado por insuficiência de fundos disponíveis. A sociedade, então, ingressou com ação cambial contra Paulo e Fernanda, titulares de conta conjunta.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/se-o-portador-ingressa-com-acao.html

  • Gabarito C

     

    Lei nº 7.357/1985

     

    a) a CT Ltda. deverá expor, na petição inicial, o negócio jurídico que deu origem ao cheque.

     

    Súmula nº 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

     

     b) a CT Ltda. poderá cobrar, na ação, as despesas efetuadas com o protesto do título.

     

     Paulo emitiu à sociedade empresária CT Ltda. cheque, com cláusula sem protesto (...)

     

    Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.

    § 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. (...)

     

     

    c) os juros legais devem incidir desde o dia da apresentação do cheque. 

     

    Art . 52 portador pode exigir do demandado:

    II - os juros legais desde o dia da apresentação;

     

     

    d) houve solidariedade passiva entre Paulo e Fernanda em razão da inadimplência do título.


    2. O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
    (EDcl no AgRg no REsp 1490576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
     

     

  • STJ sobre o tema: 

    Juros de mora: Fluem a partir da PRIMEIRA apresentação da cártula;

     

    Correção monetária: Corre da data de emissão.

     

    Ação monitória: Prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia seguinte ao da data de emissão. 

     

    Bons papiros  a todos. 

  • prazo para execução do cheque : 6 meses

    prazo para ação de locupletamento: 2 anos

    prazo para ação causal de cobrança: 5 anos

    prazo para ação monitória (inclusive de cheque prescrito): 5 anos

  • GABARITO: C

     

    LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

     

    Art . 52 portador pode exigir do demandado:

    I - a importância do cheque não pago;

    II - os juros legais desde o dia da apresentação;

    III - as despesas que fez;

    IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

  • Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).

  • Acredito que a letra A esteja errada porque na ação cambial (de locupletamento ilícito) o título conserva sua autonomia, não cabendo ao credor expor o negócio jurídico que lhe deu origem.

     

    A Súmula 531 do STJ, poratnto, não se aplica ao caso, pois o enunciado trata da ação monitória.

  • boa tarde amigos.. com o devido respeito, o fundamento da alternativa 'a' não é a súmula do STJ, mas sim a ação de locupletamento da lei de cheque, ART. 61, pois a questão AFIRMA que é AÇÃO CAMBIAL, logo ela traz consigo as características da autonomia, não importando se é pelo procedimento monitório ou procedimento comum. Vejamos trecho do livro do SANTA CRUZ:

    O cheque prescrito, é óbvio, não poderá mais ser executado. Não obstante, a Lei do Cheque ainda prevê, em seu art. 61, a possibilidade de propositura da chamada ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados.

    Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional. Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segue, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua executividade.

    Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque ainda pode ser cobrado, desde que comprovado o seu não pagamento, mediante ação de cobrança, na qual caberá ao portador, todavia, provar a relação causal que originou o título (art. 62 da Lei do Cheque). Veja-se, pois, que não se trata mais de uma ação cambial, ou seja, aqui o portador do cheque não se beneficia mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a autonomia da dívida checária em relação ao negócio que originou a sua emissão, da qual decorre, logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Nessa ação, portanto, o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda.

     

    Bons estudos.

  • Segue se o princípio da autonomia

    Súmula nº 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Correção monetária- Data de emissão do cheque

    Juros de mora- A partir da apresentação do cheque

  • ORGANIZANDO...

     

    A -  CT Ltda. NÃO deverá expor, na petição inicial, o negócio jurídico que deu origem ao cheque.

     

    ·  Na ação cambial (de locupletamento ilícito – cheque estava prescrito para execução como título de crédito) o título conserva sua autonomia, não cabendo ao credor expor o negócio jurídico que lhe deu origem.

     

    B -   CT Ltda. NÃO poderá cobrar, na ação, as despesas efetuadas com o protesto do título.

     

    ·  Extrajudicialmente, ao protestado que estiver disposto a quitar sua inadimplência dentro de 03 dias úteis, após receber a intimação, o mesmo pagará apenas o valor da dívida. Caso o protestado não possa quitar sua inadimplência dentro dos 03 dias úteis que lhe foram disposto, dessa forma, o protesto além de quitar sua dívida com o credor, deverá também arcar com as custas oneradas no Cartório de Protesto para limpar seu nome.

     

     

    C -  Os juros legais devem incidir desde o dia da apresentação do cheque.

     

    ·  CORREÇÃO MONETÁRIA - Data de emissão do cheque

     

    ·  JUROS DE MORA - A partir da apresentação do cheque

     

     

    E -  Não há solidariedade passiva entre Paulo e Fernanda em razão da inadimplência do título.

     

    ·  O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (STJ)

     

     

     

  • ACRESCENTANDO

     

    CHEQUE:

     

    1. Título Não Causal

     

    2. Não há Aceite

     

    3. Admite Aval TOTAL E PARCIAL

     

    4. Não admite ENDOSSO PARCIAL

     

    5. Prazo para execução: 6 meses.

     

    6. Os juros legais devem incidir desde o dia da apresentação do cheque

     

    Fonte: Meu caderno

  • art. 52, II, LEI DO CHEQUE

  • Decisão recente do STJ (2021):

    Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

  • Segundo entendimento do STJ em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de CHEQUE: (TEMA 942 STJ)

    - A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula,

    - Os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.