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Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/se-o-portador-ingressa-com-acao.html
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Gabarito C
Lei nº 7.357/1985
a) a CT Ltda. deverá expor, na petição inicial, o negócio jurídico que deu origem ao cheque.
Súmula nº 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
b) a CT Ltda. poderá cobrar, na ação, as despesas efetuadas com o protesto do título.
Paulo emitiu à sociedade empresária CT Ltda. cheque, com cláusula sem protesto (...)
Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente.
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. (...)
c) os juros legais devem incidir desde o dia da apresentação do cheque.
Art . 52 portador pode exigir do demandado:
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
d) houve solidariedade passiva entre Paulo e Fernanda em razão da inadimplência do título.
2. O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.
(EDcl no AgRg no REsp 1490576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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STJ sobre o tema:
Juros de mora: Fluem a partir da PRIMEIRA apresentação da cártula;
Correção monetária: Corre da data de emissão.
Ação monitória: Prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia seguinte ao da data de emissão.
Bons papiros a todos.
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prazo para execução do cheque : 6 meses
prazo para ação de locupletamento: 2 anos
prazo para ação causal de cobrança: 5 anos
prazo para ação monitória (inclusive de cheque prescrito): 5 anos
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GABARITO: C
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Art . 52 portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
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Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587).
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Acredito que a letra A esteja errada porque na ação cambial (de locupletamento ilícito) o título conserva sua autonomia, não cabendo ao credor expor o negócio jurídico que lhe deu origem.
A Súmula 531 do STJ, poratnto, não se aplica ao caso, pois o enunciado trata da ação monitória.
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boa tarde amigos.. com o devido respeito, o fundamento da alternativa 'a' não é a súmula do STJ, mas sim a ação de locupletamento da lei de cheque, ART. 61, pois a questão AFIRMA que é AÇÃO CAMBIAL, logo ela traz consigo as características da autonomia, não importando se é pelo procedimento monitório ou procedimento comum. Vejamos trecho do livro do SANTA CRUZ:
O cheque prescrito, é óbvio, não poderá mais ser executado. Não obstante, a Lei do Cheque ainda prevê, em seu art. 61, a possibilidade de propositura da chamada ação de enriquecimento ilícito (também chamada de ação de locupletamento) contra o emitente ou demais coobrigados.
Essa ação específica prevista na legislação checária prescreve em dois anos, contados a partir do término do prazo prescricional. Destaque-se que se trata de ação cambial, ou seja, nela o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e a consequente inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segue, todavia, o rito ordinário de uma ação de conhecimento, uma vez que com a prescrição o cheque perdeu, como dito, a sua executividade.
Ultrapassado o referido prazo de prescrição da ação de locupletamento, o cheque ainda pode ser cobrado, desde que comprovado o seu não pagamento, mediante ação de cobrança, na qual caberá ao portador, todavia, provar a relação causal que originou o título (art. 62 da Lei do Cheque). Veja-se, pois, que não se trata mais de uma ação cambial, ou seja, aqui o portador do cheque não se beneficia mais dos predicados decorrentes dos princípios que informam o regime jurídico cambial, como a autonomia da dívida checária em relação ao negócio que originou a sua emissão, da qual decorre, logicamente, a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Nessa ação, portanto, o devedor do cheque poderá discutir a causa que o originou e opor quaisquer exceções contra o autor da demanda.
Bons estudos.
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Segue se o princípio da autonomia
Súmula nº 531/STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Correção monetária- Data de emissão do cheque
Juros de mora- A partir da apresentação do cheque
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ORGANIZANDO...
A - CT Ltda. NÃO deverá expor, na petição inicial, o negócio jurídico que deu origem ao cheque.
· Na ação cambial (de locupletamento ilícito – cheque estava prescrito para execução como título de crédito) o título conserva sua autonomia, não cabendo ao credor expor o negócio jurídico que lhe deu origem.
B - CT Ltda. NÃO poderá cobrar, na ação, as despesas efetuadas com o protesto do título.
· Extrajudicialmente, ao protestado que estiver disposto a quitar sua inadimplência dentro de 03 dias úteis, após receber a intimação, o mesmo pagará apenas o valor da dívida. Caso o protestado não possa quitar sua inadimplência dentro dos 03 dias úteis que lhe foram disposto, dessa forma, o protesto além de quitar sua dívida com o credor, deverá também arcar com as custas oneradas no Cartório de Protesto para limpar seu nome.
C - Os juros legais devem incidir desde o dia da apresentação do cheque.
· CORREÇÃO MONETÁRIA - Data de emissão do cheque
· JUROS DE MORA - A partir da apresentação do cheque
E - Não há solidariedade passiva entre Paulo e Fernanda em razão da inadimplência do título.
· O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (STJ)
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ACRESCENTANDO
CHEQUE:
1. Título Não Causal
2. Não há Aceite
3. Admite Aval TOTAL E PARCIAL
4. Não admite ENDOSSO PARCIAL
5. Prazo para execução: 6 meses.
6. Os juros legais devem incidir desde o dia da apresentação do cheque
Fonte: Meu caderno
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art. 52, II, LEI DO CHEQUE
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Decisão recente do STJ (2021):
Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.
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Segundo entendimento do STJ em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de CHEQUE: (TEMA 942 STJ)
- A correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula,
- Os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.