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Gabarito: a
mesmo sem vínculo, honorários advocaticios são considerados verbas alimentares e, por isso, similares às verbas trabalhistas incindindo no art 83, I da Lei de Falencias (INFO 540 stj).
Vamos em frente!
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Os créditos oriundos de contrato de prestações de serviços advocatícios prestados durantes a recuperação judicial possuem natureza de crédito extraconcursal, conforme o entendimento do STJ no Resp nº 1.368.550 - SP. Segue a ementa:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS CONTRATADA PARA FORMULAR E ACOMPANHAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 11.101/2005.
1. Os artigos 67 e 84, inciso V, da Lei 11.101/2005 determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral do artigo 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários).
2. O marco temporal estabelecido pela lei em comento para que seja reconhecida a extraconcursalidade dos créditos é o nascimento da obrigação (ou a prática do ato jurídico válido) durante a recuperação judicial.
(...)
5. Em se tratando de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica (também chamado de contrato de duração), a inferência de que a classificação da extraconcursalidade do crédito vincula-se à data da formalização da avença não guarda coerência com o objetivo primordial do instituto da recuperação judicial, isto é, o restabelecimento da força econômica e produtiva em declínio. Assim, em regra, independentemente da data da celebração do contrato de duração, a extraconcursalidade deve ser atribuída aos créditos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços ocorridos após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Exegese defluente do parágrafo único do artigo 67 da Lei 11.101/2005 (privilégio atribuído aos titulares de créditos quirografários que continuam a fornecer bens ou serviços) e da situação dos credores trabalhistas. Inexigibilidade de novos contratos, revelando-se suficiente a aferição do momento em que os bens ou serviços foram fornecidos/prestados.
6. No caso concreto, cuidando-se de contrato de evidente execução continuada (estabelecendo prestação de serviços jurídicos até o encerramento da recuperação judicial), deve-se abstrair o fato de ter sido verbalmente pactuado antes do marco temporal reconhecido pela jurisprudência. É que grande parte da assessoria advocatícia contratada foi efetivamente prestada após o deferimento do processamento da recuperação.
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Informativo 540
1) Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83 da Lei 11.101 /2005?
Em primeiro lugar, enquadrando- se no inciso I do art. 83. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando portanto, enquadrados no art. 83, I.
2) Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83?
NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo)
Fonte: Dizer o Direito
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Marcos, advogado, prestava serviços advocatícios, sem vínculo empregatício, a determinada sociedade empresária que lhe pagava R$ 10 mil mensais.
Tendo ficado sem receber a quantia relativa a um dos meses de prestação de serviços, o advogado tomou conhecimento de que a empresa havia decretado falência.
Ainda assim, o administrador judicial decidiu, com a anuência do comitê de credores, pela continuidade do contrato em relação à massa falida, para evitar o aumento do passivo.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável.
OBS: PODEMOS INCLUIR O CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS A SEREM PAGOS PELA MASSA FALIDA?
ormativo 540
1) Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83 da Lei 11.101 /2005?
Em primeiro lugar, enquadrando- se no inciso I do art. 83. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando portanto, enquadrados no art. 83, I.
2) Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83?
NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo)
Fonte: Dizer o Direito
a)Após a decretação da falência, o crédito de Marcos é considerado extraconcursal?
b)A decisão do administrador pela continuidade do contrato deve ser considerada inválida, pois depende de autorização judicial?
c)O crédito de Marcos anterior à decretação da falência é quirografário?
d)Como os honorários advocatícios não decorreram de vínculo empregatício, Marcos não poderá habilitar seu crédito?
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Meus amigos me desculpe a franqueza mas ninguém está interessado em opiniões pessoais não. "No meu entendimento..." Teu entendimento guarda pra tu... na prova vai cair o entendimento do STJ. Será que é de propósito para confundir?
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SOBRE A LETRA "B" ("A decisão do administrador pela continuidade do contrato deve ser considerada inválida, pois depende de autorização judicial") = ERRADO.
É que o administrador judicial pode determinar a continuação de contratos bilaterais que tragam resultados benéficos ao patrimônio (ou seja, que objetivem reduzir ou evitar o aumento do passivo ou, ainda, que sejam necessários à preservação de seus ativos), desde que haja autorização do COMITÊ DE CREDORES (não sendo necessária a autorização judicial).
LFR, Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
Vale registrar que até mesmo contratos unilaterais (que apenas impõem prestações ao devedor) podem ser continuados:
LFR, Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
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Ordem de pamento gados créditos
1o- Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
2o - Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
3o - RESTITUIÇÕES (contrato câmbio, alienação fiduciária, etc.)
4o- créditos extraconcursais: art. 84.
os créditos extraconcursais também obedecem a uma ordem de preferência.
a) Remuneração do administrador judicial
Não se trata de remuneração trabalhista.
b) Crédito trabalhista decorrente de serviço prestado após a decretação da falência.
Aqui entra o valor de honorários do advogado que atua após a decretação da falência. Antes – natureza alimentar – art. 83, I. STJ/2014.
c) Crédito Tributário – quando fato gerador ocorrer após a decretação da falência.
É preciso entender que os créditos extraconcursais são dívidas da massa falida, e não do falido. Essa informação ajuda a decorar as suas hipóteses.
5o - Créditos concursais
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Edilson Enedino das Chagas (direito empresarial. Esquematizado, 2014, p. 978-979) dispõe que a ordem de pagamento deverá ser a seguinte ordem: (1) Restituição de bens (art. 85), (2) os créditos prioritários (art. 151 e 150, sucessivamente); (3) restituição em dinheiro (art. 86); (4) créditos extraconcursais (art. 84); (5) créditos concursais (art. 83); (6) créditos retardatários que perderão rateio da sua classe (art. 10§ 3º); (7) créditos decorrentes dos juros posteriores à decretação da falência, salvo pagos anteriormente (art. 124) e; (8) os valores decorrentes de eventual saldo final entregue ao falido (art. 153).
Rodrigo Telechea et all (recuperação de empresas e falência, 2016, p. 812-825) compreendem que o pagamento deverá ser realizado na seguinte ordem: (1) restituição in natura; (2) despesas indispensáveis à administração da falência; (3) créditos trabalhistas (art. 151); (4) restituição em dinheiro (art. 86); (5) créditos extraconcursais (arts. 84 e 149); (6) créditos concursais (art. 83); (6) créditos decorrentes dos juros e contratos após a quebra (art. 124) e; (7) os valores decorrentes de eventual saldo final entregue ao falido (art. 153).
Fabio Ulhoa Coelho (comentários a lei de falência, 2005 p. 382) propõe a seguinte ordem de pagamento: (1) os credores da massa falida; (2) os titulares de direito à restituição; (3) os credores da falência e; (4) o saldo aos sócios.
Gladston Mamede (Direito da empresarial brasileiro: Falência e recuperação de empresas, 2006, p. 616) dispõe acerca da ordem de pagamento da seguinte forma: (1) despesas indispensáveis à administração da massa (art. 150); (2) verbas salariais imediatas (art. 151); restituição em dinheirio (art. 86 e 149; (3) credites extraconcursais (art. 84); (4) créditos concursais (art. 83); (5) juros vencidos após a massa (art. 124) e; (6) saldo aos donos da empresa.
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A questão dá a entender que o crédito do advogado é anterior a decretação da quebra. Em todo caso, pra concluirmos que o crédito é extraconcursal, a questão deveria ter dito que se relacionou à prestação de serviços à massa - e não à sociedade empresária.
Do jeito que a assertiva I está redigida, dá impressão que todo crédito devido à sociedade antes da quebra se torna extraconcursal depois da decretação da quebra - o que é errado.
Péssima redação.
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Enunciado e alternativa dada como certa é confusa. Crédito de Marcos que surgiu antes da decretação de falência é alimentar. O que surge depois, ao prestar serviço para a empresa, é extraconcursal.
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Comentario do CAIO SOARES muito pertinente e sucinto.
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a) Após a decretação da falência, o crédito de Marcos é considerado extraconcursal.
- Ou seja: créditos originados após a decretação da falência ("continuidade do contrato em relação à massa falida") = extraconcursais
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Fiquei com a mesma dúvida que o Caio ... Na hora da prova seria uma questão da deixar em branco, certamente ...
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Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).
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Péssima redação. Concordo com a Renata andreoli
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créditos do advogado são considerados alimentos, por isso, extraconcursais com prioridade?
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a) Gabarito Após a decretação da falência, o crédito de Marcos é considerado extraconcursal.
Se o adm. judicial opitou por continuar com o serviço do advogado, o advogado está prestando agora para a massa falida (art. 84 crédito extra concursal), pq o falido não está mais praticando atividade,
mesmo sem vínculo, honorários advocaticios são considerados verbas alimentares e, por isso, similares às verbas trabalhistas incindindo no art 83, I da Lei de Falencias (INFO 540 stj).
b) A decisão do administrador pela continuidade do contrato deve ser considerada inválida, pois depende de autorização judicial.
Não depende de autorização judicial para que o administrador pratique contrato bilaterais (art 117)
c) O crédito de Marcos anterior à decretação da falência é quirografário.
Advogado sem vínculo trabalhista, mas a natureza é de caráter alimentar (sucombencia/contrato) vale a intenção, logo é considerada trabalhista.
d) Como os honorários advocatícios não decorreram de vínculo empregatício, Marcos não poderá habilitar seu crédito.
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Essa questão não apresenta grau de dificuldade elevado. O que o aluno precisa estar atento é quanto ao fato do advogado Marcos prestar serviços advocatícios à massa falida, ou seja, após a decretação da família. E, sendo assim, o crédito é extraconcursal, em conformidade com o artigo 84, inciso, LF.
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência.
A alternativa que corresponde ao nosso enunciado é a letra A.
Resposta: A
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos.
Limite
Salomão ressaltou ainda que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento dos honorários, da mesma forma que ocorre com os credores trabalhistas, na forma estabelecida pelo artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. O dispositivo limita o pagamento a 150 salários mínimos por credor.
“Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros”, afirmou o relator.
Massa falida
No mesmo julgamento, também foi fixada a tese de que “são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos artigos 84 e 149 da Lei 11.101/05”.
Salomão apontou que os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida são tratados na Súmula 219 do STJ: “Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.”
O relator ressaltou que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Ou seja, as dívidas da massa falida, no atual sistema, são pagas com precedência, inclusive, em relação aos créditos trabalhistas, com exceção do que dispõe o artigo da .
Questão de ordem
Antes da retomada do julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Sidnei Beneti, o relator levantou questão de ordem para que a Corte Especial julgasse pedido da União para ingressar como amicus curiae no processo.
O pedido foi negado por unanimidade de votos. Os ministros consideraram que o julgamento já havia começado, com diversos votos já proferidos, e que o ingresso da União nessa fase seria inócuo.
“Neste momento processual, não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento”, explicou o ministro Salomão.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1152218
STJ
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Simplificando:
> os 10 mil que em receber da empresa - considerado crédito trabalhista e deverá ser habilitado na falência.
> a remuneração oriunda da continuidade do contrato após a decretação de falência - crédito extraconcursal.
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GABARITO: A
Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo)
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Honorários advocatícios por serviços prestados ao falido (anteriores à falência): crédito concursal (art. 83) equiparado ao trabalhista até o limite 150 s.m. (os valores acima desse limite classificam-se como quirografários)
Honorários advocatícios por serviços prestados à massa falida (posteriores à falência): crédito extraconcursal (art. 84)