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ID
2477278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Determinado município, para executar seu planejamento urbanístico, com a valorização de espaços históricos e a otimização de meios de transporte coletivo, desapropriou imóveis que vinham sendo usados de forma incompatível com a previsão do plano diretor.

Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Fundamento legal, Estatuto da Cidade (Lei 10.257), art. 4o, inciso V, alínea "a".

    Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    (...)

    V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    Quanto a letra D, a desapropriação seria com base no decreto-lei no 3.365 (desapropriação por utilidade pública).

  • a)

    os cálculos dos valores das indenizações pelas desapropriações devem ser regulamentados pelo Estatuto da Cidade.

    Não há essa disposição no Estatuto da Cidade.

     b)

    promovida a readequação do uso, não poderá haver alienação dos bens desapropriados a outros particulares.

    Art. 8º § 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. (ESTATUTO DA CIDADE)

     

     c)

    o município utilizou um instituto jurídico de política urbana, com repercussão sobre o caráter perpétuo do direito de propriedade.

    GABARITO

     d)

    as desapropriações fundamentaram-se exclusivamente no requisito do interesse social.

    Existe desapropriação por utilidade e necessidade pública também

  • D) As desapropriações fundamentaram-se exclusivamente no requisito do interesse social.

    DL 3365/41, Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: 

    (...)

    J) funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    K) preservação e conservação de monumentos históricos (...)  ;

    (...)

  • C)

    Caráter perpétuo do direito de propriedade? Alguém poderia me explicar isso, por favor!

  • Alencar Luiz, o direito de propriedade é um direito real, 1225, do CC, em regra, perpétuo, ou seja, enquanto o titular do domínio não dispor do bem a título gratuito ou oneroso, conservará essa qualidade, transmitindo-o aos sucessores. Todavia, o direito de propriedade, como todo direito, desde a CF 1891, embora haja doutrina que entenda que esta qualidade tenha sido adquirida com a CF 1988, deve ser exercido em consonância com sua função social, art. 5, 170, 182 e 184, CF. Portanto, se o Município desapropria o imóvel que não observou o mandamento constitucional e estatutário (desapropriação-sanção, pois é pago o valor real do imovel, apenas, sem perdas e danos, lucro cessantes, possibilidade de utilização do titulo como meio de compensacao de credito tributario), aniquilará com o próprio direito de propriedade, que deixará de existir, sendo o imovel transferido ao município de forma originária, nao desobrigando-o, contudo, de conferir-lhe a função social, que, no caso, é proteger o patrimonio historio e melhorar a prestacao de servico publico de transporte coletivo. Espero tê-lo ajudado.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O município utilizou um instituto jurídico de política urbana, com repercussão sobre o caráter perpétuo do direito de propriedade.

     

    Certo. Porque, conforme a doutrina,  os direitos reais são absolutos - são oponíveis a todos- e, portanto, são perpétuos. O oposto ocorre com os direitos pessoais, os quais são relativos: referem-se, tão só, em regra, aos sujeitos de uma relação jurídica.

  • Alencar:

     

    Caráter perpétuo: a propriedade nasce para durar na mão do dono.

     

    No momento em que o poder público retira ela do seu dono ele está influenciando no caráter da propriedade que, até então, era perpétuo.

     

     

  • Trata-se da desapropriação urbanística prevista no artigo 182,da CF – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • Quanto à alternativa A, o Estatuto da Cidade prevê o valor da indenização na desapropriação urbanística:


    Art. 8º


    § 2o O valor real da indenização: I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;



    Obs: Nas demais desapropriações, a indenização é o valor de mercado do bem quando da expedição do decreto expropriatório (salvo a confiscatória - drogas e escravidão - que não dá direito à indenização)

  • Colegas em dúvida, a afirmativa C está relacionada ao Direito Administrativo, especialmente ao tema "Intervenção do Estado sobre a propriedade privada". Restrições sobre o caráter perpétuo, exclusivo e absoluto; recomendo uma boa lida do seu livro preferido de Administrativo.

  • Caracteres da Propriedade


    Perpétuo - a propriedade vai ser minha pra sempre (salvo exceções legais);

    Absoluto - faço com minha propriedade o que eu quero (salvo exceções legais);

    Exclusivo - só eu (e quem eu permito) posso usar minha propriedade (salvo exceções legais);


    Intervenções na propriedade com base nos caracteres da propriedade:


    Perpétuo - Desapropriação

    Absoluto - Limitação

    Exclusivo - Servidão

  • Com intuito de acrescentar, após decurso de 05 anos de IPTU progressivo a municipalidade pode desapropriar o imóvel. O seu pagamento não se realizará em dinheiro, mas através de título da dívida pública com prazo de resgate de até 10 anos e SUA EMISSÃO previamente autorizada pelo Senado Federal. ( ART. 53, IX, CF)

  • Comentários:

    Trata-se da desapropriação urbanística (CF, art. 182, § 4º), que tem como fundamento o descumprimento da função social da propriedade urbana, ou seja, o não atendimento do plano diretor do Município. Passemos às alternativas.

    a) ERRADA. Não há disposição normativa que atribua ao Estatuto das Cidades a incumbência de disciplinar o valor das indenizações decorrentes de desapropriações.

    b) ERRADA. Uma das hipóteses de destinação do imóvel desapropriado é justamente a alienação a terceiros, conforme o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001):

    Art. 8º (...)

    § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

    c) CERTA. O Estatuto das Cidades, por seu Art. 4º, elenca um conjunto de instrumentos de política urbana. A desapropriação, como um desses instrumentos, consta de seu inciso V, alínea “a”.

    Sob outro aspecto, o caráter perpétuo indica que a propriedade de um bem imóvel não tem prazo determinado, estando a ele associado enquanto o deseje. Logo, com a sua desapropriação, esse caráter perpétuo acaba por ser quebrado.

    d) ERRADA. O Art. 5º da Constituição Federal prevê a existência de desapropriações por necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Por seu turno: i) a Lei 4.132/62 apresenta um rol de situações que são consideradas como de interesse social; e ii) o Decreto-Lei 3365/41 apresenta rol equivalente para os casos de utilidade pública. A situação descrita tem equivalência com situações apresentadas nos dois róis (e não exclusivamente de interesse social, tal qual posto).

    Lei 4.132/62

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    Decreto-Lei 3365/41

    Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    Gabarito: alternativa “c”