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Gabarito C
a) cabem ao órgão ambiental municipal os estudos ambientais prévios necessários para a emissão de licença ambiental. ERRADO
Resolução 237/1997 CONAMA
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
b) poderá dispensar-se o procedimento de licenciamento ambiental se o responsável pelo empreendimento assinar termo comprometendo-se a atender a legislação ambiental, em especial as normas de qualidade ambiental. ERRADO.
Pelos princípios da precaução e prevenção, como a atividade é potencialmente poluidora, deve haver licenciamento, ainda que não esteja prevista no rol exemplificativo do anexo I da Resolução (artigo 2.º).
c) além da licença ambiental, exige-se que o empreendimento tenha registro no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. CERTO
Lei 6.938/1981, Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
d) se a atividade for exercida em desacordo com a licença ambiental emitida, será necessária, para a aplicação de multa, a comprovação de que foram causados danos ambientais significativos. ERRADO
A multa independe de dano (art. 14), mas, havendo este, fica o infrator também sujeito à indenização respectiva (§ 1º).
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Toda atividade que utiliza recursos ambientais e;/ou é potencialmente poluidora é exigido o registro no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
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OBRIGATÓRIO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
· Extração e tratamento de minerais;
· Indústria de produtos minerais não metálicos;
· Indústria metalúrgica;
· Indústria mecânica;
· Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;
· Indústria de material de transporte;
· Indústria de madeira;
· Indústria de papel e celulose;
· Indústria de borracha;
· Indústria de couros e peles;
· Indústria química;
· Indústria de produtos de matéria plástica;
· Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
· Indústria de produtos alimentares e bebidas;
· Indústria de fumo;
· Usinas de produção de concreto;
· Usinas de asfalto;
· Serviços de galvanoplastia;
· Obras civis;
· Serviços de utilidade;
· Transporte, terminais e depósitos;
· Uso de recursos naturais;
· Atividades agropecuárias;
· Turismo.
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Dica: Quanto mais burocracia e quanto mais custoso ao empreendor, muita chance de ser a alternativa correta e se acertar a questão!
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ACREDITO QUE A JUSTIFICATIVA CORRETA PARA A ALTERNATIVA "A" SERIA A SEGUINTE:
· A) Cabem ao órgão ambiental municipal ESTADUAL (SENTIDO ESTRITO) os estudos ambientais prévios necessários para a emissão de licença ambiental.
LC 140
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;
Resolução 237/1997 CONAMA (AQUI FALA-SE EM DESPESAS E NÃO A QUAL O ÓRGÃO QUE IRÁ PROMOVER)
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
CF - ART. 225, P.1º, :
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
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O erro da ALTERNATIVA A, na verdade, é que ela atribui à Administração o ônus de providenciar o EIA, que deve ser suportado é pelo particular.
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O erro da ALTERNATIVA A, na verdade, é que ela atribui à Administração o ônus de providenciar o EIA, que deve ser suportado é pelo particular.
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LETRA A – ERRADO. Resolução 237/1997 CONAMA. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
LETRA B – ERRADO. Pelos princípios da precaução e prevenção, como a atividade é potencialmente poluidora, deve haver licenciamento, ainda que não esteja prevista no rol exemplificativo do anexo I da Resolução (artigo 2º da Resolução 237/97).
LETRA C – CERTO. Lei 6.938/1981. Art. 17 [...] II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
LETRA D – ERRADO. Lei 9.605/98. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. [...] Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; [...]
“É importante notar que a ocorrência de dano ambiental não é exigida para a consumação do citado tipo administrativo, em consonância com o Princípio da Prevenção, sendo bastante que o agente, por ação ou omissão, infrinja a legislação administrativa ambiental, existindo infrações de dano e de perigo” (Frederico Amado).
Cuidado! O art. 14 da Lei 6.938/81 foi revogado pelo art. 70 da Lei 9.605/98.
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Art. 9o São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
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LETRA C – CERTO. Lei 6.938/1981. Art. 17 [...] II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
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Gabarito C
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Lei 6.938/1981, Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.