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Art. 8o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm
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Amigos, questão está desatualizada!
¨A comunicação entre entidade e cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo caso necessário.¨
Essa redação era dada pelo Art. 8º do Decreto Nº 6.932/2009.
No entanto, esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.094, de 2017, e a questão acima passou a ter a seguinte redação:
Art.8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
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Concordo com o Reinan Rodrigues.
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Rafael, a lei mencionada tá desatualizada.
Revogado pelo Decreto nº 9.094, de 2017 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6932.htm
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GABARITO= ''CERTO''
Porém, a questão esta desatualizada! Visto que, o Decreto 6.932/09 foi revogado pelo Decreto 9.094/17: veja a nova redação;
Art.8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
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Canal: Mecanismo por onde flui a mensagem.
Pode ser verbal ou não verbal. O canal deve ser escolhido pensando no receptor.