Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
* Lei 13.146/2015 = ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
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Mais uma pérola da Banca Quadrix!!! Aff!!
Sinceramente, se atentarmos para certas questões vamos acabar "desaprendendo" o que já sabemos. Essa questão é simplesmente RÍDICULA, pois não tem o mínimo fundamento.
Olha a sentença: "O critério que assegura maior vantagem é o que se refere a bens e serviços".
Maior vantagem? para quem? para a Administração ou para a empresa licitante?
Como podemos falar em "critério que assegura maior vantagem" (vamos supor que é para a empresa licitante), se os critérios de desempate são SUCESSIVOS, e, portanto, não há hierarquia entre eles?!
Vamos lá:
Marçal Justen Filho no livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 16ª edição - Pag. 104 e 105, ensina:
O empate como pressuposto de aplicação:
Os critérios previstos no §2º somente são aplicáveis quando se configurar empate entre propostas. Isso significa dizer que o ato convocatório não pode introduzir inovação, especialmente para criar ficção de empate. Por decorrência, o dispositivo apresenta relevância secundária, em vista da improbabilidade da ocorrência de seus pressupostos de aplicação.
A ordem sucessiva de preferência:
Existe uma ordem sucessiva de preferência. Caberá verificar se alguma das empresas preenche os requisitos do inc. II (eis que o inc. I não mais está em vigor). Se não houver, passa-se ao exame do inc. III, e assim por diante.
O Inc. II:
A primeira preferência está reservada aos bens produzidos no território brasileiro. Trata-se de um requisito de natureza objetiva, que não toma em vista a nacionalidade do sujeito. Portanto, a preferência pode acarretar a vitória de um licitante estrangeiro em face de um nacional. Basta que o licitante estrangeiro pretenda executar a prestação no Brasil e que o licitante nacional adote outra alternativa.
(...)
Por sua natureza, o dispositivo alcança apenas as compras não se aplicando a serviços e a obras. Assim se passa porque os serviços e obras serão executados num mesmo local independentemente da nacionalidade do licitante.
Obs: como poderemos considerar este critério como o que "assegura maior vantagem" se ele não se aplica a serviços e a obras?
O Inc. IV
(...)
O desenvolvimento econômico se relaciona diretamente com o domínio da ciência e da técnica e com a capacidade de criar soluções, produtos e serviços inovadores. Anote-se que esse critério aplica-se não apenas em face de competidores não nacionais.
Enquanto os outros incisos tratam de critérios de desempate para favorecer a indústria nacional em face de competidores oriundos do estrangeiro, o inc. IV contempla preferência oponível não apenas a empresas estrageiras, mas também àquelas nacionais que não realizem idêntica ordem de investimento.
Enfim, infere-se que o inc. IV seria o "critério que assegura maior vantagem" PARA A ADMINISTRAÇÃO, mas como isso não ficou claro no enunciado, a banca considera correta aquela que o menor número de candidatos acertou.
Obs: Transcrever o texto de lei para justificar esse gabarito não explica nada.