SóProvas


ID
2478037
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em igualdade de condições, será assegurada preferência a uma determinada empresa segundo critérios de desempate que a Lei estabelece. O critério que assegura maior vantagem é o que se refere a bens e serviços:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

    II - produzidos no País;

     

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

     

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    * Lei 13.146/2015 = ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

     

     

     

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  • Mais uma pérola da Banca Quadrix!!! Aff!! 

    Sinceramente, se atentarmos para certas questões vamos acabar "desaprendendo" o que já sabemos. Essa questão é simplesmente RÍDICULA, pois não tem o mínimo fundamento. 

    Olha a sentença: "O critério que assegura maior vantagem é o que se refere a bens e serviços".

     

    Maior vantagem? para quem? para a Administração ou para a empresa licitante?

     

    Como podemos falar em "critério que assegura maior vantagem" (vamos supor que é para a empresa licitante), se os critérios de desempate são SUCESSIVOS, e, portanto, não há hierarquia entre eles?!

     

    Vamos lá:

     


    Marçal Justen Filho no livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 16ª edição - Pag. 104 e 105, ensina:

     

    O empate como pressuposto de aplicação:

    Os critérios previstos no §2º somente são aplicáveis quando se configurar empate entre propostas. Isso significa dizer que o ato convocatório não pode introduzir inovação, especialmente para criar ficção de empate. Por decorrência, o dispositivo apresenta relevância secundária, em vista da improbabilidade da ocorrência de seus pressupostos de aplicação.

     

    A ordem sucessiva de preferência:

    Existe uma ordem sucessiva de preferência. Caberá verificar se alguma das empresas preenche os requisitos do inc. II (eis que o inc. I não mais está em vigor). Se não houver, passa-se ao exame do inc. III, e assim por diante.

     

    O Inc. II:

    A primeira preferência está reservada aos bens produzidos no território brasileiro. Trata-se de um requisito de natureza objetiva, que não toma em vista a nacionalidade do sujeito. Portanto, a preferência pode acarretar a vitória de um licitante estrangeiro em face de um nacional. Basta que o licitante estrangeiro pretenda executar a prestação no Brasil e que o licitante nacional adote outra alternativa.

    (...)

    Por sua natureza, o dispositivo alcança apenas as compras não se aplicando a serviços e a obras. Assim se passa porque os serviços e obras serão executados num mesmo local independentemente da nacionalidade do licitante.

     

    Obs: como poderemos considerar este critério como o que "assegura maior vantagem" se ele não se aplica a serviços e a obras?

     

    O Inc. IV

    (...)

    O desenvolvimento econômico se relaciona diretamente com o domínio da ciência e da técnica e com a capacidade de criar soluções, produtos e serviços inovadores. Anote-se que esse critério aplica-se não apenas em face de competidores não nacionais. 

    Enquanto os outros incisos tratam de critérios de desempate para favorecer a indústria nacional em face de competidores oriundos do estrangeiro, o inc. IV contempla preferência oponível não apenas a empresas estrageiras, mas também àquelas nacionais que não realizem idêntica ordem de investimento.

     

    Enfim, infere-se que o inc. IV seria o "critério que assegura maior vantagem" PARA A ADMINISTRAÇÃO, mas como isso não ficou claro no enunciado, a banca considera correta aquela que o menor número de candidatos acertou.

     

    Obs: Transcrever o texto de lei para justificar esse gabarito não explica nada.

     

  • LETRA B

     

     

    - PRODUZIDOS NO BRASIL

     

    - PRODUZIDOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS

     

    - PRODUZIDOS  POR EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO BRASIL

     

    - PRODUZIDOS PRO EMPRESAS QUE RESPEITEM: DEFICIENTES, REABILITADOS E ÀS REGRAS DE ACESSIBILIDADE

     

     

     

  • Art. 3o 8.666
    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
    preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
    desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva
    de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
    Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído
    pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  • Os critérios de desempate são aplicados sucessivamente, ou seja, primeiro será dada preferência aos bens e serviços produzidos no País (inciso I) e, caso nenhuma empresa atenda a esse critério, aí sim passe-se a dar preferência aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso II), e assim sucessivamente, até o inciso V.