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ID
2478046
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à participação de empresas estrangeiras e de consórcios na modalidade de licitação "pregão eletrônico", podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Decreto 5.450/2005

     

    Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

     

    Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

    VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I.

  • LETRA D

     

    PREGÃO ELETRÔNICO:

     

    Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

    VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras (...)

  • Lei 8.666

    Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
    observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
    subscrito pelos consorciados;
    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
    condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de
    cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
    quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
    somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
    podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta
    por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os
    consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim
    definidas em lei;
    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
    através de mais de um consórcio ou isoladamente;
    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
    tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
    § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
    obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

    § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
    a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I
    deste artigo.
     

  • Erros:

    B) será permitida a participação de empresas estrangeiras, desde que sejam apresentados documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

    C) quando permitida a participação de consórcio de empresas, será exigida a constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

  • Dec 10.024/2019 Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.