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GABARITO D
Decreto 5.450/2005
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I.
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LETRA D
PREGÃO ELETRÔNICO:
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras (...)
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Lei 8.666
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de
cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta
por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os
consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim
definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I
deste artigo.
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Erros:
B) será permitida a participação de empresas estrangeiras, desde que sejam apresentados documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
C) quando permitida a participação de consórcio de empresas, será exigida a constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
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Dec 10.024/2019 Art. 41. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.