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§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.
bons estudos!
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Completando a resposta do André...
Fundamentação está na LC 123/2006 - Art. 3º § 4º Incisos I, II e VI
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Resposta B I e II
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§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
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Não seria a LETRA D?
Pois, no inciso fala: VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo, no caso do enunciado, essa ressalva não possui, logo somente a parte constituída sob a forma de cooperativas deveria estar englobada no rol de não beneficiadas.
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O item III não faz a ressalva, ou seja, é a regra!
Por que está errada?
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Colegas,
Temos que nos atentar ao comando da questão, ou seja, "Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:"
Quando a questão diz "para nenhum efeito legal", ela esta deixando claro que não há nenhuma possibilidade de se beneficiar, quando na verdade o inciso VI da LC 123 deixa claro que há ressalva, qual seja: "VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;", por esse motivo o item III da questão esta errado.
obs: caso tenha cometido algum erro, por favor me corrijam.
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ô banca ridícula!!
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essa questão deveria ter sido anulada, pois ela generalizou no item III. constituída sob a forma de cooperativas.
a lei diz: "salvo as (cooperativas) de consumo."
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É absorver o entendimento da banca (se trouxer só a regra, não pode) e ir para a próxima questão.