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ID
2478055
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme Decreto nº 7.174, no julgamento das propostas em licitações do tipo técnica e preço, deverão ser adotados procedimentos para pontuação técnica das propostas com base em fatores como:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.

    Art. 10.  No julgamento das propostas nas licitações do tipo “técnica e preço” deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

    I - determinação da pontuação técnica das propostas, em conformidade com os critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, mediante o somatório das multiplicações das notas dadas aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a sua importância relativa às finalidades do objeto da licitação, justificadamente:

    a) prazo de entrega;

    b) suporte de serviços;

    c) qualidade;

    d) padronização;

    e) compatibilidade;

    f) desempenho; e

    g) garantia técnica;

    II - desclassificação das propostas que não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no edital;

    III - determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;

    IV - determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;

    V - multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no edital da licitação;

    VI - multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado; e

    VII - a obtenção do valor da avaliação de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V e VI. 

    § 1o  Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou entidade licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores relacionados no inciso I. 

    § 2o  Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores. 

    § 3o  Após a obtenção do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8o