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ID
2478556
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, define que as IES que apresentarem resultados considerados insatisfatórios nesta avaliação ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

I o diagnóstico objetivo das condições da instituição.

II os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas à superação das dificuldades detectadas.

III a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes.

IV a homologação, por parte da instituição de educação superior, de assembleia decisória com participantes do corpo docente, da sociedade civil, de representantes de alunos dos diretórios acadêmicos e de autoridade eclesiástica, no caso das IES confessionais.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

            I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição;

            II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;

            III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;

            IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.

            § 1o O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados.

            § 2o O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

            I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

            II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;

            III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.

            § 3o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

            § 4o Da decisão referida no § 2o deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação.

            § 5o O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3o deste artigo.