-
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
-
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
-
Abrigo em entidade foi revogado: Art. 101, VII, ECA
-
Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA acerca das medidas que podem ser adotadas pela autoridade competente diante de criança ou adolescente em situação e risco.
Também é importante conhecermos o teor dos artigos 98 e 101 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou
comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente;
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 1o O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou
abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na
deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla
defesa. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não,
por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - sua identificação e a qualificação
completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo
programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a
existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade
judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua
colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou
do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6o Constarão do plano
individual, dentre outros: (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - os resultados da avaliação
interdisciplinar; (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta
vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as
providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta,
sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7o O acolhimento
familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência
dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração
familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem
será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança
ou com o adolescente acolhido. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 8o Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo
de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 9o Em sendo constatada a
impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família
de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários
de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição
pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação,
subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a
destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério
Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as
providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§
12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho
Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos
quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de
acolhimento.
(Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
___________________________________________________________________________
A) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 101, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
___________________________________________________________________________
C)
Inclusão em programa de acolhimento familiar.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 101, inciso VIII, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
___________________________________________________________________________
D)
Colocação em família substituta.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 101, inciso IX, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
___________________________________________________________________________
E) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 101, inciso V, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
___________________________________________________________________________
B) Encaminhamento da criança ou do adolescente para abrigo em entidade, com rompimento do vínculo familiar e
privação de liberdade.
A alternativa B está INCORRETA, pois não consta entre as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito). Além disso, o §1º do artigo 101 do ECA (acima transcrito) estabelece expressamente que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar (ou seja, o rompimento do vínculo familiar não é medida almejada pelo ECA) ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
___________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA B
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A Lei nº 12.010, de 2009 alterou a redação do inc. VII do art. 101 de VII - abrigo em entidade; para VII - acolhimento institucional;
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Resposta "B" tendo como fundamentação o Art. 101, § 1°.
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A Medidas de proteção não tiram a liberdade da criança e do adolescente meu caros ! A questão B) , vetusta alude que haverá privação de liberdade, mas ocorre que este não é o objetivo das medidas de proteção pelo princípio do interesse superior da criança e do adolescente eluciados no artigo 100 do ECA INCISO IV.
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Juro que to até agora sem entender essa questão.
Só acertei pq maquei vi escrito ABRIGO e sei que abrigo não existe mais. Porém, ainda não entendi bem essa questão.
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Nazaré Confunsa,
Acessado a Lei 8.069/90 - por meio do site do planalto - fazendo um Crtl + F - digitando a palavra vínculo - verificará que tal palavra aparecerá 16 vezes.
Isso na data de hoje, haja vista possíveis atualizações na lei.
Assim sendo, mata-se a questão pelo simples detalhe da letra B: "com rompimento do vínculo familiar".
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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Criança não tem privação de liberdade.
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GAB.: B
Tenho percebido que as questões gostam de apresentar a colocação em entidade ou abrigo como medida de proteção para confundir com o acolhimento institucional, por isso ATENÇÃO.
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Galera, resumindo ABRIGO NÃO
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Não conseguir compreender esta questão, mais após a leitura dos comentário, é claro tudo ficou transparente.
alternativa B - é correta pois:
B- Encaminhamento da criança ou do adolescente para abrigo em entidade, com rompimento do vínculo familiar e privação de liberdade.
CHAVE: criança não pode para ABRIGO e sim acolhimento institucional
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
I V - abrigo;
IV - acolhimento institucional;
V - liberdade assistida;
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - semi-liberdade;
VI - liberdade assistida;
VII - internação.
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.