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ID
2478679
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quando for verificada alguma hipótese de violência ou ameaça aos direitos da criança e do adolescente reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a autoridade competente poderá determinar algumas medidas expressamente descritas na legislação. Dentre as opções a seguir, assinale a medida que NÃO PODERÁ ser adotada pela autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

  •  

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  

  • Abrigo em entidade foi revogado: Art. 101, VII, ECA

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA acerca das medidas que podem ser adotadas pela autoridade competente diante de criança ou adolescente em situação e risco.

    Também é importante conhecermos o teor dos artigos 98 e 101 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:         I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

                § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ___________________________________________________________________________
    A) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 101, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
    ___________________________________________________________________________
    C) Inclusão em programa de acolhimento familiar.  

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 101, inciso VIII, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
    ___________________________________________________________________________
    D) Colocação em família substituta. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 101, inciso IX, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).
    ___________________________________________________________________________
    E) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 101, inciso V, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    ___________________________________________________________________________
    B) Encaminhamento da criança ou do adolescente para abrigo em entidade, com rompimento do vínculo familiar e privação de liberdade.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois não consta entre as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito). Além disso, o §1º do artigo 101 do ECA (acima transcrito) estabelece expressamente que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar (ou seja, o rompimento do vínculo familiar não é medida almejada pelo ECA) ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • A  Lei nº 12.010, de 2009 alterou a redação do inc. VII do art. 101 de VII - abrigo em entidade; para   VII - acolhimento institucional;

  • Resposta "B" tendo como fundamentação o Art. 101, § 1°.

  • A Medidas de proteção não tiram a liberdade da criança e do adolescente meu caros ! A questão B) , vetusta alude que haverá privação de liberdade, mas ocorre que este não é o objetivo das medidas de proteção pelo princípio do interesse superior da criança e do adolescente eluciados no artigo 100 do ECA INCISO IV. 

  • Juro que to até agora sem entender essa questão. 

    Só acertei pq maquei vi escrito ABRIGO e sei que abrigo não existe mais. Porém, ainda não entendi bem essa questão.

  • Nazaré Confunsa,

    Acessado a Lei 8.069/90 - por meio do site do planalto - fazendo um Crtl + F - digitando a palavra vínculo - verificará que tal palavra aparecerá 16 vezes.

    Isso na data de hoje, haja vista possíveis atualizações na lei.

    Assim sendo, mata-se a questão pelo simples detalhe da letra B: "com rompimento do vínculo familiar".

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

     

     

  • Criança não tem privação de liberdade.

  • GAB.: B

    Tenho percebido que as questões gostam de apresentar a colocação em entidade ou abrigo como medida de proteção para confundir com o acolhimento institucional, por isso ATENÇÃO.

  • Galera, resumindo ABRIGO NÃO

  • Não conseguir compreender esta questão, mais após a leitura dos comentário, é claro tudo ficou transparente.

    alternativa B - é correta pois:

    B- Encaminhamento da criança ou do adolescente para abrigo em entidade, com rompimento do vínculo familiar e privação de liberdade.

    CHAVE: criança não pode para ABRIGO e sim acolhimento institucional

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    I V - abrigo;

    IV - acolhimento institucional; 

    V - liberdade assistida;

    V - prestação de serviços à comunidade; 

    VI - semi-liberdade;

    VI - liberdade assistida; 

    VII - internação.

    VII - semiliberdade; e 

    VIII - internação